SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1048667/RS (2025/0427418-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARCELO SILVEIRA PINHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em favor de MARCELO SILVEIRA PINHEIRO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido na Apelação Criminal n. 5000983-62.2018.8.21.0020, assim ementado (fls. 298-299):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, por ter mantido conjunção carnal com a vítima, a qual contava com doze anos de idade à época dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ duas questões preliminares em discussão: (i) nulidade da instrução por ofensa ao disposto no art. 212 do CPP e aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) nulidade do processo por ausência de exame de corpo de delito.
2. No mérito, há quatro questões em discussão: (i) absolvição com base no art. 386, II, III, VI e VII, do CPP; (ii) aplicação do erro de tipo e erro de proibição; (iii) aplicação da causa de diminuição da pena em seu patamar máximo de 1/3; (iv) redução da pena com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, afastamento da continuidade delitiva e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou concessão do benefício da suspensão condicional da pena.
1. A preliminar de nulidade da instrução, por ofensa ao art. 212 do CPP, foi rejeitada, pois a leitura da denúncia à testemunha a ser ouvida não configura violação ao dispositivo legal, que apenas disciplina como deve ser a formulação das perguntas, pelas partes, sem inviabilizar a atuação do magistrado.
2. A preliminar de nulidade, por ausência de exame de corpo de delito, também foi rejeitada, pois a vítima se recusou a ser submetida ao exame, não sendo este imprescindível, quando existem outros elementos probatórios suficientes para comprovar a materialidade do delito.
3. A materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável restaram comprovadas pelo registro de ocorrência policial, pela certidão de nascimento da vítima e pela prova oral colhida, especialmente o depoimento da vítima, que confirmou ter iniciado relacionamento com o réu quando tinha doze anos de idade.
4. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância probatória, principalmente quando segura e coerente, como no caso em análise, em que a ofendida manteve a mesma versão dos fatos, mesmo após transcorridos mais de dez anos.
5. O consentimento da vítima e a existência de relacionamento amoroso entre as partes não descaracterizam o crime de estupro de vulnerável, conforme dispõe o §5º do art. 217-A do Código Penal e a Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não há falar em erro de tipo, pois ficou comprovado que o réu tinha conhecimento da idade da vítima, conforme admitido por ele próprio, quando ouvido na fase policial.
7. O erro de proibição também não se configura, pois o Conselho Tutelar tentou, por diversas vezes, demover o réu de manter o relacionamento com a menina, evidenciando sua consciência sobre a ilicitude da conduta.
8. Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, pois o réu confirmou o relacionamento com a vítima, ratificando o conjunto probatório, embora sem reflexo na pena, por já ter sido fixada no mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ.
9. A continuidade delitiva foi corretamente aplicada no patamar mínimo de 1/6, considerando que os fatos ocorreram em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Apelo da defesa parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem alteração na pena fixada na sentença.
Tese de julgamento: 1. O consentimento da vítima menor de 14 anos e a existência de relacionamento amoroso entre as partes não descaracterizam o crime de estupro de vulnerável, sendo a vulnerabilidade presumida por força de lei.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, 67, 71, 217-A, §5º; CPP, arts. 158, 212, 386, II, III, VI e VII, 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 593; TJRS, Apelação Criminal, Nº 50007383320238210131, Quinta Câmara Criminal, Rel. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, j. 14-12- 2023; TJRS, Apelação Criminal, Nº 50002482120218210118, Quinta Câmara Criminal, Rel. Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, j. 12-05-2023.
Segundo os autos, o paciente foi condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmeira das Missões/RS à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal (CP), na forma do artigo 71, caput, do mesmo diploma legal (fls. 16-28).
A defesa interpôs apelação no Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem alteração na pena fixada na sentença (fls. 288-299).
No presente writ, a impetrante insiste na absolvição do acusado, haja vista a ocorrência de erro de proibição, pois o paciente era namorado da vítima e não tinha consciência da ilicitude do fato.
Afirma, ainda, que
a incidência de uma condenação penal no caso em comento, não se mostra proporcional e razoável quando se analisadas as circunstâncias do caso. Por demais, estaria se condenando um jovem a mais de 9 anos de prisão, por um crime bárbaro, o qual traz repulsa social para muitos. E no caso, ele apenas manteve um relacionamento com uma menina, com o consentimento dela e a autorização dos familiares. (fl. 6).
Requer, liminarmente, seja atribuído efeito suspensivo à decisão condenatória até o julgamento do mérito do presente writ, pois se fazem presentes e preenchidos os requisitos da tutela cautelar.
No mérito, pede seja a ordem definitivamente concedida para absolver MARCELO SILVEIRA PINHEIRO, conforme o artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261 /SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, a Corte estadual manteve a condenação do acusado pelo crime de estupro de vulnerável nos termos seguintes (fls. 291-296, grifamos):
No mérito, compulsando os autos, conclui-se que o pleito absolutório não merece prosperar.
Trata-se de caso em que M. S. P., então com cerca de 22 anos de idade, no período compreendido entre março de 2014 e 03 de julho de 2015 , manteve reiteradas conjunções carnais com J. A. B., esta que, nascida em 03/07/2001, inicialmente contava com 12 anos de idade (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 28), vindo ele a ser condenado e ora recorrendo.
Não há como se alterar o decreto condenatório lançado na origem, pois evidenciadas as relações havidas por um adulto com uma menina de apenas 12 anos de idade, a qual estava em evidente situação de vulnerabilidade. Desta sorte, tanto a AUTORIA quanto a EXISTÊNCIA DOS FATOS resultaram inequívocos, diante da prova coligida aos autos. Entendo comprovados ambos os fatos narrados na denúncia e, como fundamento, louvo-me da sentença da lavra do ilustre Juiz de Direito, Dr. Gustavo Bruschi, porque lá esgotou a análise da prova, merecendo aquela peça reprodução, por conter o equacionamento da matéria com a fundamentação precisa advinda da análise dos fatos ocorridos e os testemunhos relevantes ao desiderato da questão, evitando desnecessária tautologia (evento 85, DOC1): (...).
Na fase inquisitiva, o réu confirmou o relacionamento com a menor e também as relações sexuais havidas, mas assegurou ter a menor informado a ele que tinha 15 anos de idade, só depois vindo a saber contar ela com apenas 12 anos, e seguiram namorando (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 24). JÁ em juízo (Evento 65, TERMOAUD1), o réu foi declarado revel.
No entanto, a prova oral deixa assente ter o réu passado a se relacionar sexualmente com a menor a partir dos 12 anos de J. A. B., do que ele detinha pleno conhecimento.
Ouvida em juízo, já com 23 anos de idade ( Evento 75, VÍDEO2), a vítima J. A. B. confirmou ter conhecido o réu com 12 anos e começou a se relacionar com ele, quando foram morar juntos e passaram por muitas necessidades, até separar-se dele, aos 16 anos, quando não aguentou mais.
A Conselheira Tutelar Patrícia Brizola, em juízo (Evento 49, VÍDEO3 e Evento 49, VÍDEO4), confirmou ter a menor passado a se relacionar com o réu aos 12 anos de idade e que não lograram trazê-la de volta do local - Sagrada Família - para onde o casal se mudara. Na mesma linha foi o depoimento judicial da então Assistente Social Roselene Piovesan (Evento 65, VÍDEO2).
Com efeito, o fato de réu e vítima terem estabelecido relacionamento amoroso, com ou sem o consentimento dos genitores da criança, não torna lícitas as relações sexuais mantidas. Aliás, ficou claro que a mãe da menina passou a se relacionar com o pai do réu e, em seguida, eles próprios (os genitores) - parece - estimularam o relacionamento entre réu e vítima, situação não devidamente apurada.
A diferença de idade entre as partes é de cerca de dez anos. Ou seja, com 12 anos a ofendida passou a se relacionar com M. S. P. Nessa época ele contava com 22 anos, mas já era um adulto e imputável. A seguir, ainda com doze anos, a menor passou a morar com o acusado, onde viviam como se fossem casados.
Ainda que os genitores de J. A. B. tenham aceitado o namoro - aparentemente a mãe da garota, inclusive, estimulou o relacionamento -, conforme mencionado por M. S. P., não restaria o acusado autorizado a ter relação sexual com uma adolescente de 12 anos de idade, evidentemente. Mais: mesmo confirmado o consentimento da menor, não é caso de enfrentar relativização da presunção de violência, definitivamente sepultada pela redação do artigo 217-A do CP. Esta poderia ser eventualmente admitida, de acordo com o caso a ser analisado, tendo sempre em vista a realidade social e o comportamento sexual da criança e do adolescente envolvido nos fatos, frente ao conhecimento dessa faixa etária sobre sexo, passível se entender como juris tantum a presunção no concernente à violência. Agora, tal discussão não tem mais guarida. Desta forma, deve ser rechaçada a tese defensiva de atipicidade da conduta.
Também não é caso de absolvição por quaisquer dos incisos do artigo 386 do CPP.
Sobressai dos autos, de forma clara, que a ofendida se envolveu com um adulto, provavelmente por afeto – ou até acreditando estar constituindo sua própria família - até porque advinda de um meio absolutamente vulnerável, econômica e socialmente falando -, indo além do caráter meramente sexual, com o qual a menina concordou, porque acreditava estar casada com o acusado, como se adulta fosse. Este, por sua vez, trata- se de um homem feito, imputável, que, comprovadamente, tinha ciência da parca idade da menina e, mais, aproveitou-se da intensa vulnerabilidade dela e da passividade de seus familiares.
Também não há falar em erro de tipo. Restou inequívoco, pela prova produzida nos autos, que o réu - o qual passou a integrar o núcleo familiar da garota, porque seu próprio pai virou padrasto da vítima - informou-se sobre a criança. Mesmo não sendo assim, é notória a intenção defensiva de afastar sua culpabilidade com tal tese, já que na fase inquisitiva, quando já admitia a prática de relações com a vítima, assentiu ter ela revelado contar com 12 anos, de sorte que não cabe afastar a idade elementar do artigo 217-A do CP.
Por seu turno, o erro de proibição pode ser entendido como o erro que tem por objeto a falsa percepção ou ignorância quanto à proibição jurídica da conduta. É o erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato, isto é, o agente que supõe ser sua conduta permitida pelo Direito, quando, na verdade, é proibida. O autor sabe o que faz tipicamente, mas supõe de modo errôneo que isto era permitido. A ignorância da lei é o desconhecimento dos dispositivos legislados, ao passo que a ignorância da antijuridicidade ou falta de consciência da ilicitude, é o desconhecimento de ser a ação contrária ao direito e, no caso, por mais respeito que se tenha às teses defensivas, sobressai dos documentos acostados que o Conselho Tutelar tentou, por diversas vezes, demover o réu de manter o relacionamento com a menina, pois a consciência de proibição de uma conduta é obtida pelos conceitos retirados, pelo agente, a partir da sociedade na qual ele se encontra inserido, ou seja, da cultura dessa sociedade, e não há recanto no país que não condene tais práticas, cuja vedação é amplamente disseminada, até mesmo na televisão, não olvidando constar na qualificação do acusado, ser ele instruído com o ensino fundamental (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 24).
O tipo penal em discussão, em realidade, protege a liberdade sexual. O sujeito passivo que se entregou sexualmente a outrem não possuía o discernimento necessário para de tal forma dispor de seu corpo, concluindo-se não ter ele plenas condições de entender o significado do consentimento da prática sexual, o que não ocorre com o réu, mesmo estivesse ele bem intencionado, situação não peremptória. Prova disso é que, com 16 anos, mais madura e capaz de fazer suas próprias escolhas, a própria vítima não quis mais se relacionar com o réu.
O consentimento da vítima e a existência de relacionamento amoroso entre as partes não descaracterizam o crime de estupro de vulnerável, conforme dispõe o §5º do art. 217-A do Código Penal e a Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça.
O conjunto probatório demonstra suficientemente a certeza da ocorrência do estupro consumado e de sua autoria, sendo impositiva a condenação do réu, como está na sentença.
Finalmente, importante observar que, no caso, pouco importa a experiência sexual ou a precocidade da vítima, seara na qual sequer se adentra. Mesmo que a vítima tivesse praticado relações sexuais com múltiplos agentes adultos, antes dos fatos - do que não se cogita -, todos estes seriam alvo de investigação, indistintamente. O presente caso, contudo, cinge-se a M. S. P., cuja prática de estupro de vulnerável é evidente.
Embora consentindo com o ato, a violência está presente por ficção legal, considerando a tenra idade da vítima – 12 anos – incapaz e imatura para validamente consentir, em matéria sexual, situação evidenciada pela prova aferida.
(...). Portanto, inconteste que a prova colhida incrimina o acusado, quem conquistou a jovem e deteve com ela múltiplas relações sexuais. O conjunto probatório demonstra suficientemente a certeza da ocorrência do estupro consumado e de sua autoria, em continuidade delitiva, considerado o período descrito na denúncia e plenamente confirmado (2014 - 2015), sendo impositiva a condenação de M. S. P., como está na sentença.
Nesse contexto, observa-se que o acolhimento da pretensão da parte impetrante, de absolvição por erro de proibição, de modo a infirmar as premissas adotadas pelas instâncias ordinárias, implica inevitável incursão no material fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita e célere do habeas corpus.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE PROIBIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, sendo certo que a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
2. Conforme a consolidada orientação jurisprudencial desta Corte, a presunção de violência é absoluta, não comportando relativização.
Além disso, "reputam-se como válidos os fundamentos colacionados pelo Tribunal de origem, notadamente ante a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas (AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/5/2022).
3. Nos termos da Súmula 593/STJ, "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
4. "A Corte Estadual, após a análise da prova testemunhal, da vida pregressa do acusado, de sua escolaridade e do interrogatório judicial, reconheceu que o réu tinha plena consciência da idade da vítima do crime de estupro de vulnerável e do caráter ilícito de seus atos. Desconstituir tais conclusões e acolher as teses defensivas de erro de tipo ou de erro de proibição demandariam o aprofundado reexame fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 418.708/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 5/4/2018.).
5. Se as instâncias ordinárias reconheceram que o réu tinha consciência de idade da vítima e do caráter ilícito da conduta por ele perpetrada, tal conclusão não pode desconstituída em mandamus, pois tal exame não prescinde de exame detido de provas. Ademais, percebe-se a presença de conjunto probatório hígido, apto a fundamentar a condenação.
6. Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 750.170/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022, grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INDÍGENA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Corte Estadual, após a análise da prova testemunhal, da vida pregressa do acusado, de sua escolaridade e do interrogatório judicial, reconheceu que o réu tinha plena consciência da idade da vítima do crime de estupro de vulnerável e do caráter ilícito de seus atos. Desconstituir tais conclusões e acolher as teses defensivas de erro de tipo ou de erro de proibição demandariam o aprofundado reexame fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 418.708/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1048667/RS (2025/0427418-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARCELO SILVEIRA PINHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/11/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1048667/RS (2025/0427418-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARCELO SILVEIRA PINHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/10/2025.