Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GUILHERME OLIVEIRA CRUZ (IMPETRANTE)
- Advogado
- GUILHERME OLIVEIRA CRUZ (OAB 38988/ES)
HC 1134731/MG (2026/0427438-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GUILHERME OLIVEIRA CRUZADVOGADO:GUILHERME OLIVEIRA CRUZ - ES038988IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:HIGOR AMARAL DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de H A DE O, definitivamente condenado na Ação Penal n. 0008891-18.2015.8.13.0011, da Vara Única da comarca de Aimorés/MG, pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que julgou improcedente a Revisão Criminal n. 1.0000.25.390313-2/000.
Sustenta nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios de localização do réu, pois não houve diligência no endereço alternativo fornecido na fase policial nem nos três telefones constantes dos autos.
Menciona que o mesmo Juízo e a acusação já tinham ciência do endereço do paciente em Colatina/ES desde 6/12/2017, com citação efetivada em 20/8/2018 em outro processo, sendo indevido o fundamento da autonomia dos processos para ignorar essa informação.
Defende que, sem a suspensão do art. 366 do Código de Processo Penal, o lapso entre o recebimento da denúncia (2/2/2017) e a sentença (16/4/2024) é de 7 anos, 2 meses e 14 dias, superior ao prazo de 6 anos, considerando a menoridade relativa (arts. 109, III, e 115 do Código Penal). Assim, o delito estaria prescrito.
Aduz prejuízo concreto decorrente da suspensão do processo, inaplicabilidade do art. 565 do Código de Processo Penal e inexistência de “nulidade de algibeira”, destacando o comparecimento espontâneo do paciente em 14/10/2019.
Alega, subsidiariamente, a limitação temporal dessa suspensão, com sua cessação em 20/8/2018 – em razão da citação do acusado em ação penal diversa que tramitava no mesmo juízo –, o que também consumaria a prescrição (cerca de 6 anos e 11 meses).
