SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JULIANO VIEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
JULIANO VIEIRA (OAB 14260/SC)
HC 1048666/SC (2025/0427444-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JULIANO VIEIRAADVOGADO:JULIANO VIEIRA - SC014260IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MACIEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de M DA S, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5054962-90.2021.8.24.0038.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II e art. 61, todos do Código Penal (estupro de vulnerável), à pena de 19 anos e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado.
A apelação interposta pela defesa foi desprovida, em aresto assim sintetizado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COMETIDO CONTRA ENTEADA (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL), EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. FIRMES PALAVRAS DA VÍTIMA, RESPALDADAS POR DECLARAÇÕES DE SUA MÃE E SUA AVÓ. NEGATIVA DO RÉU DISSOCIADA DO CONTEXTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. MULTIPLICIDADE DE INVESTIDAS DE CARÁTER SEXUAL AO LONGO DO TEMPO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE DO AGENTE. POUCA IDADE DA VÍTIMA, AO TEMPO DO INÍCIO DOS ABUSOS, QUE DENOTA A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. RECRUDESCIMENTO MANTIDO. PLEITO RELACIONADO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA CUJO EXAME INCUMBE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Imperiosa a condenação do réu se os elementos de prova presentes nos autos comprovam satisfatoriamente a materialidade e autoria do crime imputado.
2. Comprovado que a prática criminosa ocorreu por mais de uma vez, em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, inafastável o aumento decorrente da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).
3. Considerando que o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal) pode ser praticado contra adolescentes e crianças de diferentes idades, é inegável que, quando perpetrado em desfavor de vítima demasiadamente jovem, em estágio ainda mais incipiente de desenvolvimento físico e psíquico, denota reprovabilidade acima da normalidade típica, justificando o incremento da pena-base.
4. Não merece conhecimento o pedido recursal de concessão de justiça gratuita quando não submetido previamente ao juízo de primeiro grau, competente para apreciá-lo." (fl. 7).
Daí o presente writ, no qual a defesa insurge-se com a avaliação desfavorável da culpabilidade, ao argumento de estar fundamentada em elementos integrantes do tipo penal.
Busca, assim, a fixação da pena-base no mínimo legal.
O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem de habeas corpus, em parecer de fls. 46/51.
É o relatório.
Decido.
A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 768.882/SC, já julgado por esta Corte Superior e ambos atacam o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5054962-90.2021.8.24.0038.
Assim, diante da inadmissível reiteração de pedidos, fica obstaculizado o conhecimento deste mandamus.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM ANTERIOR HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, em razão da reiteração de writ anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, reconhecendo-se a litispendência.
2. A defesa sustenta que o habeas corpus anterior não foi conhecido, inexistindo deliberação de mérito sobre o alegado constrangimento ilegal derivado da manutenção da custódia cautelar, motivo pelo qual não haveria impedimento ao exame do presente recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de anterior habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configura litispendência e viola o princípio da unirrecorribilidade, impedindo o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
4. A reiteração de anterior writ, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configura litispendência, sendo vedado o processamento de mais de um habeas corpus ou recurso contra o mesmo ato coator, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.
5. A decisão anterior no HC n. 1.026.967/RO já analisou os fundamentos da custódia preventiva, amparada em elementos concretos, como a expressiva quantidade de entorpecente apreendida, e reconheceu que não havia ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir configura litispendência e viola o princípio da unirrecorribilidade, impedindo o processamento de novo recurso contra o mesmo ato coator.
2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, AgRg no RHC 183.090/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.11.2023.
(AgRg no RHC n. 222.388/RO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA À COLEGIALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM HARMONIA COM O RISTJ E O CPC. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DOS HC N. 870.623/MG E HC N. 909.284/MG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na espécie, verifica-se que a petição deste agravo regimental foi subscrita por pessoa sem comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, portanto, sem capacidade postulatória para interpor recurso. Contudo, considerando que "HÁ jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção deste STJ pela admissão de recurso contra decisão monocrática proferida em âmbito de habeas corpus ainda que não se verifique a capacidade postulatória do subscritor" (EDcl no HC n. 888.892/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.), o agravo regimental deve ser conhecido.
2. Não há óbice ao julgamento monocrático do habeas corpus, nas hipóteses autorizadas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 932 do Código de Processo Civil, os quais admitem inclusive interpretação extensiva para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante.
3. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se tratar de reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 839.421/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.).
4. Na hipótese, foram impetrados anteriormente perante esta Corte Superior os HC n. 870.623/MG e HC n. 909.284/MG, também em benefício do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se os mesmos pedidos, com fundamento nas mesmas causas de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.013.218/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O respectivo writ se trata de reiteração de pedido, pois a controvérsia ora suscitada já foi apreciada no julgamento do HC n.585017/SP, oportunidade em que o pleito não foi conhecido. Nesse diapasão, o art. 210 do RISTJ dispõe que: "Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente."
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 671.664/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, DJe 5/10/2021.)
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIADOMINANTE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. PEDIDO DEDUZIDO EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no RHC n. 147.556/MT, Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe25/6/2021). Precedentes.
2. Constatado que o recurso é mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado e já decidido, é caso de julgá-lo prejudicado, ante a ausência de interesse recursal, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora recorrido.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 151.842/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/10/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JULIANO VIEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
JULIANO VIEIRA (OAB 14260/SC)
HC 1048666/SC (2025/0427444-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JULIANO VIEIRAADVOGADO:JULIANO VIEIRA - SC014260IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MACIEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/11/2025.