SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. THIAGO SILVA CALAZANS (IMPETRANTE)
Advogados
THIAGO SILVA CALAZANS (OAB 205345/MG), VICTOR HUGO PENA BARBOSA (OAB 214811/MG)
HC 1048544/MG (2025/0427508-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:THIAGO SILVA CALAZANSADVOGADOS:THIAGO SILVA CALAZANS - MG205345VICTOR HUGO PENA BARBOSA - MG214811IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R L BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R. L. B. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.393082-0/000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 06/10/2025, pela suposta prática do delito de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), tendo a custódia sido convertida em preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando que o decreto preventivo seria genérico, sem fundamentação concreta, e que o paciente possui condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, emprego lícito e uso contínuo de medicação controlada), sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 7):
EMENTA: HABEAS CORPUS – IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR – APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se se falar em sua revogação ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar quando presentes os fundamentos para justificar sua manutenção.
No presente writ, a defesa reitera a alegação de ausência de fundamentação idônea na conversão da prisão em flagrante em preventiva, por se apoiar em alegações abstratas de garantia da ordem pública. Defende a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como ressalta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, por ser o paciente portador de esquizofrenia paranoide (CID F20.0). Aponta, ainda, violação aos princípios da presunção de inocência, dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, e ao direito à saúde e à integridade física e moral do preso.
Requer a concessão de liminar, com expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares ou substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar com medidas do art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A respeito dos fundamentos da custódia, convém consignar que a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 9/11):
No caso em comento, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria referentes ao crime imputado ao custodiado restam demonstrados pelo boletim de ocorrência (ID 105.***.***-68), pelos depoimentos da vítima, dos policiais condutores e das testemunhas (ID 105.***.***-67), bem como pelo despacho ratificador da autoridade policial (ID 105.***.***-72).
O condutor da prisão, Henrique Araújo Baldez, policial militar, informou que foi acionado via COPOM e compareceu ao Clube Aquabeat, local dos fatos, onde realizou contato com os envolvidos. Relatou que a senhora N. P. de O. informou estar na piscina de ondas dançando, quando percebeu que um homem, aparentemente de mais idade, a observava insistentemente e a rodeava. Em determinado momento, o referido homem agachou-se na água, posicionando-se atrás da declarante, e desamarrou a parte superior de seu biquíni.
O condutor acrescentou que, conforme relato do segurança Wanderson, não foi a primeira vez que recebeu denúncia envolvendo o mesmo autor, havendo, inclusive, registros anteriores de importunações sexuais e supostas filmagens de crianças nuas tomando banho no banheiro.
A vítima N.P.O, prestado em sede policial, esta informou que se sentiu incomodada com a presença do autuado, que a rodeava enquanto dançava. Em determinado momento, o homem aproximou-se por trás da declarante, agachou-se e puxou a cordinha de seu biquíni. Ao perceber algo estranho, a vítima conseguiu segurar a parte frontal da peça, evitando que seus seios ficassem expostos. Afirmou, ainda, que sua irmã e outras pessoas próximas presenciaram o fato e repreenderam o custodiado. A declarante acrescentou que o autuado negou a conduta, embora todas as pessoas ao redor tenham confirmado que ele foi o autor do ato. Por fim, relatou que ele saiu da piscina e dirigiu-se ao banheiro, sendo então acionados os seguranças do local, que o contiveram até a chegada da polícia. Ressaltou, ademais, que uma mulher presente na piscina informou-lhe que o autor já havia tentado puxar seu biquíni anteriormente, não tendo, contudo, obtido êxito. Entendo estar configurando o fumus comissi delicti.
O periculum libertatis também se evidencia, diante da gravidade concreta da conduta e dos relatos que recaem sobre o conduzido, o qual, inclusive, teria sido anteriormente denunciado por supostas filmagens de crianças nuas tomando banho, fato que demonstra risco concreto à integridade física e psíquica da ofendida e de seus familiares e da comunidade em geral. Essa informação sobre a filmagem de crianças traz redobrada preocupação, de modo que há periculosidade concreta e, por causa desse aspecto, sem descuidar dos direitos do autuado, tenho que a medida extrema nesta data é importante para prestigiar o direito da vítima.
O documento de ID 105.***.***-04, que revela em tese a versão da esposa do autuado, traz depoimento que deve ser colhido pela via própria.
No tocante aos requisitos do artigo 313 do CPP, observo que a pena máxima em abstrato para o crime imputado ao custodiado é de até 8 (oito) anos de reclusão, atendendo ao inciso I.
Importa destacar que, nesta fase do procedimento, não se exige prova plena, bastando indícios suficientes que demonstrem a probabilidade de o indiciado ser o autor do fato delituoso.
(…)
Quanto à necessidade da prisão provisória, o Ministério Público também se manifestou favoravelmente à decretação da prisão preventiva do investigado.
Diante disso, entendo necessária a custódia preventiva para garantia da ordem pública, diante do perigo que a liberdade do conduzido representa, bem como para assegurar a integridade física e psíquica da ofendida.
Portanto, presentes estão os indícios suficientes de autoria e materialidade, de modo que a colocação do autuado em liberdade, neste momento, ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, poderia comprometer a credibilidade do ordenamento jurídico e transmitir à sociedade a equivocada sensação de impunidade.
Reitera-se que os delitos atribuídos ao custodiado possuem elevado grau de censurabilidade, o que evidencia a necessidade concreta da segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública.
Ademais, o artigo 312 do CPP dispõe que deve estar presente ao menos um dos fundamentos da prisão preventiva, quais sejam: garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal.
Assim, a situação fática delineada revela a necessidade concreta da manutenção da custódia preventiva do autuado, como forma de resguardar a ordem pública.
Por fim, nos termos do artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal, não se mostram adequadas nem suficientes ao caso concreto.
Diante do exposto, converto a prisão em flagrante de R.L.B. em prisão preventiva (…).”
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 12/14):
Após análise minuciosa dos autos, tenho que a decisão do douto magistrado a quo se revela acertada e está lastreada em elementos concretos, extraídos das informações contidas nos autos.
Como sabido, a prisão preventiva está condicionada à presença concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. O primeiro, previsto na parte final do art. 312 do CPP, consiste na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria; o segundo, consubstanciado na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, garantia da aplicação da lei penal ou ainda conveniência da instrução criminal, afim de se garantir a integridade física e psicológica da vítima.
É incontroversa a presença dos referidos requisitos, no caso em tela.
O fumus commissi delicti restou evidenciado principalmente a partir do APFD (ID 105.***.***-67) e do boletim de ocorrência (ID 105.***.***-68).
No dia dos fatos, a Sra. N.R. relatou que encontrava-se na piscina de ondas do clube dançando, quando percebeu um senhor, aparentemente de idade mais avançada, observando-a excessivamente e a rodeando. Em determinado momento, o autor abaixou-se na água, posicionou-se atrás da vítima e desamarrou a parte superior de seu biquíni. A vítima conseguiu segurar o biquíni junto aos seios, evitando a exposição, e se virou, momento em que várias pessoas no local apontaram o autor como responsável pelo ato. O autor então se retirou correndo e se escondeu no banheiro masculino. A segurança do clube foi acionada, e o Sr. W., funcionário do clube, deslocou-se até o banheiro, retirou o autor do local e o conduziu a uma sala de espera até a chegada da Polícia Militar.
Testemunhas relataram que o paciente teria sido, supostamente, o autor do delito, sendo, neste momento, os indícios de autoria e materialidade necessários por ora.
No que diz respeito ao periculum libertatis, tem-se que este encontra-se demonstrado pela garantia da ordem pública, tendo em vista que o segurança do clube, acrescentou que o autor já havia sido alvo de denúncias anteriores de importunação sexual e de filmagens indevidas, motivo pelo qual já estava sendo monitorado pela equipe de segurança. Informou ainda que o ocorrido aconteceu em ponto cego das câmeras de segurança do clube.
(...)
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
A alegação de ausência de fundamentação idônea não procede. A decisão de primeiro grau indicou elementos concretos sobre o modus operandi, relatos convergentes da vítima e de testemunhas, bem como notícia de condutas pretéritas relacionadas à importunação sexual em ambiente de clube e supostas filmagens indevidas de crianças nuas, tudo a evidenciar risco à ordem pública e à integridade da vítima, além de adequação ao art. 313, I, do CPP (e-STJ fls. 9/11).
O acórdão, por sua vez, reafirmou a presença de fumus commissi delicti e periculum libertatis, além de assentar a insuficiência de cautelares alternativas (e-STJ fls. 12/14).
Nessa linha, é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
Quanto à suficiência de medidas cautelares diversas, as instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos empíricos concretos, a inadequação das providências do art. 319 do CPP ao caso, em razão da gravidade concreta e do risco à ordem pública.
Em tais hipóteses, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
No tocante à substituição da prisão por domiciliar para tratamento de saúde, verifica-se que o pleito não foi previamente submetido ao crivo do órgão colegiado do Tribunal a quo, o que impede a apreciação na presente oportunidade, por configurar supressão de instância.
De fato, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “[o] exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)”. (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Registre-se, por fim, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese”. (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Do mesmo modo, “o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte”. (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Retifique-se a autuação para que constem apenas as iniciais do paciente.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. THIAGO SILVA CALAZANS (IMPETRANTE)
Advogados
THIAGO SILVA CALAZANS (OAB 205345/MG), VICTOR HUGO PENA BARBOSA (OAB 214811/MG)
HC 1048544/MG (2025/0427508-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:THIAGO SILVA CALAZANSADVOGADOS:THIAGO SILVA CALAZANS - MG205345VICTOR HUGO PENA BARBOSA - MG214811IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ROBSON LUIZ BISPOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/10/2025.