Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, ARTHUR PAULINO DE OLIVEIRA
- Advogado
- ARTHUR PAULINO DE OLIVEIRA (OAB 037890/GO)
HC 959901/GO (2024/0427566-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ARTHUR PAULINO DE OLIVEIRAADVOGADO:ARTHUR PAULINO DE OLIVEIRA - GO037890IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:W F DE RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de W. F. DE R. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que negou provimento à Apelação Criminal n. 0165132-53.2017.8.09.0175.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado contra julgamento proferido, em 23/5/2024, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com trânsito em julgado em 21/10/2024.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, medida inviável na espécie, uma vez que cabe à parte interessada manejar o instrumento processual cabível, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem pretendida.
Observe-se, a propósito, a idônea fundamentação constante do acórdão impugnado (fls. 36-38):
Segundo consta, no dia dos fatos, a vítima estava sob os cuidados do pai, sendo que eles estavam deitados no sofá, quando o réu ordenou que a criança tirasse a calcinha e passou a acariciar suas partes íntimas.
Ao retornar à residência de sua genitora, essa verificou que havia sangue na calcinha da ofendida, razão pela qual, já desconfiada de que poderia se tratar de abuso sexual, encaminhou-se até a Delegacia, local onde a vítima contou à psicóloga que o genitor estava fazendo carícias em seu órgão genital.
A materialidade do fato e a autoria delitiva foram comprovadas pelo Registro de Atendimento Integrado (mov. 03, fs. 07/09 do PDF); Termo de Exibição e Apreensão (mov. 03, f. 16 do PDF); Laudo Pericial de Pesquisa de Sangue (mov. 03, fs. 156/160 do PDF); Laudo Psicológico (mov. 03, fs. 180/198 do PDF); bem como pela palavra da ofendida e da prova testemunhal, colhidas na fase inquisitiva e confirmadas em juízo, corroborados.
