SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA (IMPETRANTE)
Advogado
MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA (OAB 8674/RN)
HC 1134774/RN (2026/0427603-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGAADVOGADO:MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA - RN008674IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:JOSE ANTONIO PESSOA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ANTÔNIO PESSOA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (HC n. 0817916-74.2026.8.20.0000).
Consta dos autos que, em 12/6/2026, foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) (e-STJ fls. 207/217). Posteriormente, em 27/7/2026, a denúncia foi recebida, tendo sido mantida a custódia cautelar (e-STJ fls. 31/37).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando, em síntese, a ausência de fundamentos concretos e contemporâneos para a manutenção da prisão preventiva, bem como a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Ao final, requereu a soltura do paciente (e-STJ fl. 19).
A Corte a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/19):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CP). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA . CLAUSURA ARRIMADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. VÍTIMA ALVEJADA À TIROS EM PLENA PRAÇA PÚBLICA. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO UTILIZADA NO ASSASSINATO EM POSSE DO PACIENTE. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO EM OUTRO ASSASSINATO. PRESSUPOSTOS DA CAUTELAR MÁXIMA DEMONSTRADOS A CONTENTO. CONTEMPORANEIDADE AFERIDA PELA PERSISTÊNCIA DO RISCO CAUTELAR . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus com pedido liminar em favor de José Antônio Pessoa da Silva, apontando como autoridade o Juiz de São José do Mipibu, o qual, na AP 0801571-66.2026.8.20.5130, onde se acha incurso no , do CP, decretou sua prisão preventiva e a manteve (ID”s 40781131, p. 221 e 40781126, p. 17).
2. Sustenta, em síntese, a ausência de fundamentos concretos para a segregação, a falta de contemporaneidade da prisão preventiva, o comparecimento espontâneo do acusado à unidade policial e a inexistência de objetos ilícitos em sua residência.
3. O decreto prisional foi fundamentado na garantia da ordem pública, com base em elementos colhidos na investigação, especialmente a apreensão, em poder do paciente, da arma de fogo utilizada no crime, circunstância confirmada por exame balístico, além de indícios de envolvimento em outro homicídio sob apuração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Consiste em saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta, apta a demonstrar risco à ordem pública, bem como se estão presentes a contemporaneidade dos fundamentos cautelares e a inadequação das medidas previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Dados concretos e individualizados constantes dos autos conferem fundamento idôneo à custódia cautelar, voltado à garantia da ordem pública.
6. Elementos objetivos extraídos da apreensão da arma de fogo em poder do Paciente, cerca de um mês após o homicídio, aliados à posterior confirmação pericial de sua vinculação ao delito, reforçam os indícios de autoria e evidenciam a necessidade da prisão preventiva.
7. Indícios de possível envolvimento do Investigado em outro crime contra a vida também integram os autos, circunstância apta a evidenciar risco concreto de reiteração delitiva e a justificar a preservação da ordem pública.
8. Modus operandidescrito na investigação, com emboscada em praça pública, realização de cinco disparos e retorno dos agentes ao local após a vítima tentar pedir socorro, revela gravidade concreta da conduta e acentuada periculosidade.
9. Não há ausência de contemporaneidade. A atualidade da cautelar máxima decorre da persistência dos fundamentos cautelares e do risco concreto oriundo da liberdade do investigado, e não da mera proximidade temporal entre o fato e o decreto prisional.
10. O comparecimento espontâneo do acusado à unidade policial e a ausência de objetos ilícitos em sua residência, considerados isoladamente, não afastam o periculum libertatis evidenciado pelo conjunto probatório.
11. Se revelam insuficientes as medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), diante da presença dos requisitos do art. 312 do CPP e da necessidade de resguardar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. Elementos concretos extraídos da investigação, aptos a demonstrar risco à ordem pública, conferem legitimidade à prisão preventiva.
2. Atualidade dos fundamentos cautelares, e não a simples proximidade temporal entre o fato investigado e o decreto prisional, orienta a aferição da contemporaneidade da prisão preventiva. 3. São insuficientes providências menos gravosas quando o quadro fático revela gravidade concreta da conduta, periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva.
No presente writ (e-STJ fls. 2/15), a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, ao argumento de que a custódia foi decretada mais de dois anos após o fato investigado e cerca de quinze meses após a conclusão do laudo de confronto balístico, sem indicação de fatos novos ou contemporâneos que justificassem a medida.
Alega, ainda, o esvaziamento do periculum libertatis, destacando que o paciente teria comparecido voluntariamente à unidade policial para prestar declarações, ocasião em que foi cumprido o mandado de prisão, bem como que a busca realizada em sua residência não resultou na apreensão de armas, munições ou outros objetos ilícitos, além de já ter sido encerrada a investigação. Questiona, também, a utilização de outro inquérito policial em andamento para justificar o risco de reiteração delitiva.
Por fim, invoca as condições pessoais favoráveis e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, ressaltando a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o exercício de atividade laboral formal.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, na presente impetração, a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado da suposta prática do crime de homicídio qualificado.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 207/211):
A autoridade policial fundamenta os pedidos descritos acima na oitiva de testemunhas em sede policial.
As testemunhas J. R. M. S., E. J. S. e E. M. B., em sede policial, afirmaram que os autores do homicídio teriam chegado em uma motocicleta, encapuzados e vestidos de preto, tendo efetuado diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, não sendo possível identifica-los no momento do crime.
Imperioso destacar o afirmado pela autoridade policial acerca dos laudos periciais realizados, conforme lê-se:
“O laudo de exame necroscópico elaborado pelo Instituto Técnico-Científico de Perícia (ITEP/RN) constatou que o corpo apresentava múltiplos ferimentos perfurocontusos causados por projéteis de arma de fogo calibre .38, sendo recolhidos cinco projéteis do corpo da vítima, posteriormente . submetidos à análise balística
O Laudo de Perícia de Local de Crime elaborado pela Perita Natália Saraiva Guerra confirmou a presença de dois projéteis de arma de fogo no local, compatíveis com o mesmo calibre. Tais vestígios foram encaminhados ao setor balístico do ITEP, resultando na identificação e registro dos elementos sob os números PQ01 a PQ05, todos de calibre .38.
Em análise do laudo complementar elaborado pelo Instituto Técnico-Científico de Perícia é possível estabelecer parâmetros técnicos para apontar que o projétil de arma de fogo (PQ04) coletado no local de crime de Elenilson Gonçalves Barbosa (NIC 22572) apresenta compatibilidade balística com o padrão de arma de fogo do tipo revólver marca Taurus, calibre .38 Special, número de série LK697685, apreendida em poder de José Antônio Pessoa da Silva, vulgo ‘Toim’, um mês após a prática do crime”.
Desse modo, partindo da conclusão realizada pela perita, pela compatibilidade balística do padrão da arma de fogo apreendida com o investigado e o projétil de arma de fogo coletado no local do crime, além do fato de que o investigado foi preso em flagrante aproximadamente um mês após o crime.
Ademais, conforme narrado pela Autoridade Policial, a investigação do IP nº 22530/2025 aponta que o investigado também é apontado pela comunidade como principal suspeito do homicídio de RONALDO ANÍSIO DOS SANTOS, ocorrido em 29/10/2025, fato corroborado pela análise do trajeto percorrido pelos suspeitos.
Ainda conforme a Autoridade Policial, há relatos de populares de que o investigado integra facção criminosa atuante na cidade de São José de Mipibu, indicando um possível envolvimento com organizações criminosas, o que por si só já justificaria a prisão preventiva para garantia da ordem pública, dado o risco de reiteração delitiva e a necessidade de desarticular atividades criminosas.
De acordo com o narrado, o endereço do investigado é a FAZENDA BOA VISTA, Nº1, TANCREDO NEVES, SÃO JOSE DE MIPIBU, local em que ele trabalha e reside e foi preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo, no bojo do IP 11927/2024.
O endereço do investigado, conforme citado pela Autoridade Policial, “fica próxima ao local do homicídio que vitimou RONALDO ANISIO DOS SANTOS, com quem “TONHO” se irritou por ter debochado da morte de seu amigo. Além disso, as câmeras indicam que os suspeitos vieram e voltaram no sentido do povoado TANCREDO NEVES, onde a fazenda está localizada, o que indica fortes indícios de participação também no homicídio ocorrido em 29/10/2025, conforme documentação gráfica apresentada, reforçando, portanto, além da contemporaneidade da conduta, o perigo de reiteração de crimes graves (crimes contra a vida, porte ilegal de arma de fogo, dentre outros).”
Analisando detidamente os autos, verifico a presença de indícios de autoria e a materialidade de fórmula robusta, sobretudo pelas informações constantes nos autos, a partir da perícia realizada, como também pela proximidade da prisão em flagrante com a arma de fogo identificada como sendo a utilizada para a prática do crime.
Ademais, conforme investigações realizadas nos IPs 22530/2025 e 1927/2024, o endereço do investigado é próximo do homicídio que vitimou RONALDO ANISIO DOS SANTOS, e que o teria irritado por debochar da morte de seu amigo.
Desse modo, considerando a perícia balística da arma de fogo apreendida em posse do investigado, logo após 1 (um) mês do assassinato de Elenilson Gonçalves Barbosa, bem como os indícios suficientes de autoria e materialidade em desfavor do investigado acerca da prática do homicídio investigado no inquérito 22530/2025, vislumbro como necessária a segregação de forma cautelar – prisão preventiva como medida necessária, não tendo as demais cautelares força para serem de fato cumpridas e concedidas, sendo suficientes para assegurar a instrução do processo e manutenção da ordem pública.
(...)
Acerca do fummus comissi delicti, observa-se que tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos estão evidenciadas no Inquérito Policial em curso, com relação a cada um dos investigados, bem como da missão policial encartada aos autos, através da qual identificou os investigados como integrantes do grupo que praticou a prática delitiva em comento.
Ademais, não há dúvidas de que também está presente o periculum libertatis, sendo a prisão indispensável para garantir a ordem pública em virtude da periculosidade em concreto demonstrada nos autos. O crime de homicídio causa grande temor social, especialmente quando praticado por um grupo, o que pode aumentar a sensação de insegurança na comunidade.
Ainda, no presente caso, a decretação da prisão preventiva se faz necessária para garantir a instrução criminal, buscando evitar intimidação de testemunhas, como também destruição de provas imprescindíveis para instrução criminal.
Dessa forma, evidenciada a periculosidade social do agente, sendo patente a necessidade de segregação cautelar para impedir que novas práticas criminosas, perturbadoras do sossego social, sejam intentadas pelos investigados.
(...)
Por fim, entendo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP se revelam inadequadas e insuficientes no caso concreto, especialmente em razão da própria natureza dos crimes praticados e de suas consequências.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 20/22):
10. Com efeito, diversamente da narrativa utilizada, o decreto segregador encontra lastro concreto na garantia da ordem pública, extraído de circunstâncias objetivas reveladas no curso da fase investigativa, notadamente da prisão em flagrante do Paciente, efetivada cerca de um mês após o homicídio, quando encontrado na posse da arma de fogo empregada na prática criminosa (revólver Taurus, calibre .38), vínculo posteriormente confirmado pelo exame balístico.
11. De mais a mais, os elementos até então amealhados apontam possível envolvimento do Investigado em outro assassinato, fato atualmente submetido à apuração no Inquérito Policial 22530/2025, quadro indiciário apto a conferir risco decorrente da liberdade, conforme trecho do decisum primevo (ID 40781131, p. 225):
(...)
12. Instada a analisar pleito revogatório (ID 40781126, p. 20), Sua Excelência reforçou a imprescindibilidade do cárcere, ante a inalterabilidade das circunstâncias fáticas, sequer esmaecida pelo decurso do tempo (cláusula rebus sic stantibus).
13. Como se vê, assertivas as razões soerguidas, porquanto calcadas em dados concretos e individualizados, apontado o paciente como responsável pelo assassinato do ofendido, mediante emboscada perpetrada em plena praça pública, ocasião na qual foram efetuados cinco disparos de arma de fogo.
14. Não bastasse a expressiva violência empregada, a dinâmica retratada nos autos revela circunstância ainda mais gravosa: após perceberem a tentativa da vítima de acionar socorro por meio do aparelho celular, o Investigado e o coautor retornaram ao local, reforçando a periculosidade extraída do modus operandi.
15. Daí, revela-se imperiosa a cautelar máxima, em resguardo da ordem pública, ante a subsistência do periculum libertatis , extraído do panorama concreto dos autos, no qual o Custodiado figura como possível envolvido em mais de um delito contra a vida, ambos praticados em intervalo temporal de aproximadamente dezesseis meses, precisamente em 1º de junho de 2024, em detrimento de Elenilson Gonçalves Barbosa, e em 29 de outubro de 2025, na execução de Ronaldo Anísio dos Santos.
16. Ademais, malgrado a Defesa invoque o comparecimento espontâneo do Acusado à unidade policial e a ausência de objetos ilícitos em sua residência, tais elementos, apreciados de forma isolada, não têm força para desconstituir o édito constritivo, diante do conjunto circunstancial delineado nos autos, revelador de concreto periculum libertatis e suficiente a legitimar a subsistência da custódia cautelar.
17. Urge destacar, ainda, inobstante o delito sob apuração remonte a junho de 2024 e o ato constritivo date de julho do ano corrente, a contemporaneidade da prisão preventiva não decorre da mera proximidade temporal entre o fato delitivo e a imposição da custódia, mas da atualidade dos fundamentos cautelares e da persistência do risco concreto decorrente da liberdade do imputado.
18. Na hipótese, o avanço da fase inquisitiva trouxe à tona elementos concretos a evidenciar a necessidade da cautelar máxima, dentre os quais avulta o laudo de comparação balística, cujo resultado apontou convergência entre a arma de fogo apreendida em poder do Paciente e aquela empregada no homicídio de Elenilson Gonçalves Barbosa, somando-se a tal dado a existência de elementos indiciários sugestivos de possível envolvimento do Investigado em outro delito contra a vida.
(...)
21. Por derradeiro, ante a indispensabilidade do confinamento provisório suso destacado, reputo insuficiente a permuta na forma do art. 319 do CPP, destacando não constituir a presença de referências pessoais justificativa, per si, a ensejá-las, sobretudo pela presença dos pressupostos do art. 312 do CPP, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Como visto, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática delitiva. Segundo consta dos autos, a vítima estava sentada em um banco de praça, na companhia de outras pessoas, quando foi surpreendida por dois indivíduos encapuzados, apontados como o paciente e o coautor, que chegaram em uma motocicleta, determinaram que os presentes corressem e efetuaram disparos de arma de fogo em sua direção. Após a vítima cair ao solo ainda com vida e tentar acionar socorro por meio do aparelho celular, os agentes teriam retornado e efetuado novos disparos, totalizando cinco, dos quais três atingiram a região da cabeça, ocasionando sua morte no local (e-STJ fl. 24).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
As instâncias ordinárias consignaram, ainda, o risco de reiteração delitiva, com fundamento nas investigações realizadas no IP n. 22.530/2025, nas quais o paciente figura como principal suspeito de outro homicídio, ocorrido em 29/10/2025. Desse modo, há notícia de seu possível envolvimento em dois delitos contra a vida praticados em intervalo de aproximadamente dezesseis meses – o primeiro, em 1º/6/2024, e o segundo, em 29/10/2025 –, circunstância que denota a perseverança do agente na senda delitiva, especialmente na prática de crimes graves, reforçando sua periculosidade e, por conseguinte, a necessidade da medida extrema para resguardar a ordem pública.
A propósito, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Registre-se, ademais, que as circunstâncias invocadas pela defesa – comparecimento espontâneo do paciente à unidade policial, ausência de apreensão de objetos ilícitos em sua residência e conclusão da investigação – não esvaziam, por si sós, o periculum libertatis, pois não guardam relação direta com os fundamentos da custódia, reveladores da periculosidade do paciente.
De igual modo, o lapso temporal transcorrido entre os fatos, a elaboração do laudo de confronto balístico e a decretação da prisão preventiva não afasta a contemporaneidade da medida, uma vez que permanecem hígidos os motivos que a justificaram, notadamente a elevada reprovabilidade do modus operandi, aliada à superveniente notícia de possível envolvimento em outro homicídio, mais recente, elementos que evidenciam perigo atual à ordem pública.
Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).
Portanto, mostra-se legítimo o decreto de prisão preventiva, porquanto demonstrado, com base em dados empíricos e contemporâneos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do imputado por homicídio qualificado tentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva encontra-se devidamente motivada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública, à luz do art. 312 do CPP;
(ii) saber se há contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar; (iii) saber se matérias não decididas pelo Tribunal de origem podem ser conhecidas diretamente pelo Tribunal Superior, sem supressão de instância; e (iv) saber se são aplicáveis medidas cautelares diversas da prisão diante da gravidade concreta e da periculosidade do agente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos: prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis demonstrado pela gravidade efetiva do delito, evidenciada pelo modus operandi (disparos de arma de fogo em via pública, inclusive nas costas da vítima), o que justifica a garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
4. A contemporaneidade dos motivos da custódia se verifica diante do risco atual de reiteração delitiva e do aprofundamento de investigações sobre ameaças, sendo que a gravidade concreta do fato não se esvazia pelo mero decurso do tempo quando permanecem válidos os fundamentos da medida.
5. Matérias não examinadas pelo Tribunal de origem, como alegação sobre existência de duas decisões, não podem se conhecida originariamente pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e da periculosidade do agente, não acautelando a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para reavaliar o conjunto indiciário. 2. Mantém-se a prisão preventiva quando demonstrados, por elementos concretos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, especialmente em razão da gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi, para garantia da ordem pública. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante da periculosidade do agente. 4. Não se conhece de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 5. A contemporaneidade da custódia cautelar subsiste quando o risco atual está demonstrado e os fundamentos da medida permanecem válidos Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts, 312, 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 665.284/DF, Sexta Turma, 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Quinta Turma, 04.02.2025;
STJ, AgRg no RHC 206.031/ES, Sexta Turma, 18.12.2024; STJ, HC 1.006.237/SP, Sexta Turma, 13.08.2025; STJ, AgRg no RHC 218.256/GO, Quinta Turma, 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Quinta Turma, 26.06.2023; STJ, RHC 46.657/MT, Quinta Turma, 13.05.2014; STJ, RHC 81.745/MG, Quinta Turma, 01.06.2017; STJ, RHC 82.978/MT, Quinta Turma, 01.06.2017; AgRg no RHC 212.044/P, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em de 11/6/2025.
(AgRg no RHC n. 229.167/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MÉRITO JULGADO DE IMEDIATO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. DESSPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria. Julgados do STJ.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
4. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada, em tese, pelo paciente, além da presença dos indícios de autoria e prova de materialidade do delito. Conforme narrado nos autos, o autuado teria tentado ceifar a vida da vítima, em plena via pública e com diversos disparos de arma de fogo. Em seu depoimento, a vítima relata que há alguns tempo residiu no terreno de Elizeu Moura, onde ocorreu um desentendimento entre os dois, pois Elizeu acusava a vítima de ter furtado um revólver de sua propriedade, sendo ameaçado diversas vezes por Elizeu em razão deste fato. Inclusive, segundo relataram as instâncias primevas, feitos alguns questionamentos à vítima, este não conseguiu responder pois estava cuspindo muito sangue (e-STJ fl. 14), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. Por fim, a defesa alegou, a desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada. Trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 992.938/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Outrossim, ressalte-se que "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese” (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).
Ainda, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA (IMPETRANTE)
Advogado
MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA (OAB 8674/RN)
HC 1134774/RN (2026/0427603-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGAADVOGADO:MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA - RN008674IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:JOSE ANTONIO PESSOA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.