Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TAINA SUILA DA SILVA (IMPETRANTE), 2. TAINA SUILA DA SILVA ARANTES TORRES (IMPETRANTE)
- Advogado
- TAINÁ SUILA DA SILVA (OAB 375399/SP)
HC 1134776/SP (2026/0427621-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:TAINA SUILA DA SILVAADVOGADO:TAINÁ SUILA DA SILVA - SP375399IMPETRANTE:TAINA SUILA DA SILVA ARANTES TORRESIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JONATHAN RAFAEL LOPES DE BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JONATHAN RAFAEL LOPES DE BARROS, condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa, e de posse irregular de munição (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) à pena de 1 ano e 2 meses de detenção e 11 dias-multa (Processo n. 1502090-59.2024.8.26.0617, da 5ª Vara Criminal da comarca de São José dos Campos/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 9/6/2025, proferiu acórdão dando parcial provimento à apelação apenas para fixar o regime inicial semiaberto quanto ao delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, mantendo os demais termos da sentença condenatória.
Alega, em síntese: ausência de fundadas razões prévias para a busca e apreensão domiciliar, por investigação iniciada em denúncia anônima que, antes da representação, apenas confirmou dados periféricos (veículo, residência, estabelecimento comercial e empresas) sem constatação objetiva de mercancia ou armazenamento de drogas.
Sustenta a vedação de fundamentação retrospectiva – o encontro posterior de aproximadamente 29 kg de maconha não poderia suprir, retroativamente, a justa causa exigida pelo art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal – devendo a legalidade da busca ser aferida ex ante.
Defende o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas diretamente e por derivação da busca (art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal), afastando drogas, balanças, embalagens, seladora e munições, com ressalva de eventual fonte independente demonstrada concretamente.
