Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1134780/SP (2026/0427650-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO HENRIQUE DOS SANTOS NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO HENRIQUE DOS SANTOS NUNES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 2174783-29.2026.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado por infração ao artigo 155, § 4º, II, do Código Penal, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva na audiência de custódia.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem (fls. 7-17).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e por desproporcionalidade; e (ii) autorizar que o paciente responda ao processo em liberdade, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi a gravidade da conduta, diante da necessidade de garantir a ordem pública (fls. 65-66). Transcrevo, no ponto:
"Quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade, verifico que está caracterizada a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. O custodiado declarou expressamente, nas informações sobre a vida pregressa, que vive em situação de rua. O endereço por ele indicado em audiência de custódia (Avenida Mamud Sacre, 150, Vera Cruz, Avaré/SP) não corresponde à sua moradia atual, conforme se extrai da própria declaração de situação de rua e do quadro de vulnerabilidade social extrema retratado nos autos: está desempregado há mais de um ano, não possui bens, não recebe ajuda de parentes ou instituições e é dependente de crack. A ausência de endereço fixo e de vínculo residencial estável configura perigo concreto de fuga. Sem residência conhecida, é inviável localizar o custodiado para a instrução criminal e para eventual aplicação da lei penal. O risco de que o agente, colocado em liberdade, desapareça e frustre a persecução penal é real e atual, fundado em dado objetivo dos autos.
