Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), EDUARDO LUIS PIASESKI (IMPETRANTE)
- Advogados
- EDUARDO LUIS PIASESKI (OAB 054675/SC), NARJANA TESSARO (OAB 058184/SC)
HC 959928/SC (2024/0427793-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:EDUARDO LUIS PIASESKIADVOGADOS:NARJANA TESSARO - SC058184EDUARDO LUIS PIASESKI - SC054675IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:D N A AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D. N. A. A., contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido no HC n. 5061811-90.2024.8.24.0000/SC.
Consta nos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, em 16/09/2024, pela suposta prática do crime descrito no art. 218-B do Código Penal.
Neste writ, alega o impetrante que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea.
Ressalta que o acusado é primário, aposentado, tem 70 (setenta) anos de idade, além de possuir vínculos familiares e profissionais no município de Descanso/SC.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 29-30.
Informações prestadas às fls. 35-87.
O Ministério Público Federal, às fls. 91-92, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 43-44; grifamos):
O perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado encontra-se caracterizado pela gravidade concreta do delito e pelo modus operandi empregado, visto que, em tese, foi cometido contra adolescente de apenas 14 anos, valendo-se da proximidade de ambos em virtude de que são vizinhos, aparentemente em diversas oportunidades, o que evidencia a periculosidade social exacerbada do agente. Vale destacar que, além da vítima K., há risco de aliciamento de S., sua irmã, que já frequentou recentemente a casa do representado.
