Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 872346/RJ (2023/0427821-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MIGUEL ALVES DA SILVA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MIGUEL ALVES DA SILVA NETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O paciente foi condenado, pela prática do crime previsto no artigo 159, do Código Penal, à pena de 20 anos de reclusão, em regime fechado. Interposto recurso de apelação pela defesa, o mesmo foi denegado. Provido, em parte, embargos de declaração que corrigiu erro material do acórdão, mantido os demais termos.
O impetrante pleiteia, em síntese, a nulidade da condenação, amparada em suposta prova ilícita – translado de peça de outro processo –, produzida em ofensa ao direito à não autoincriminação. Subsidiariamente, pede a revisão da dosimetria da pena, com a redução da pena-base, por estimá-la desproporcional; reconhecimento da atenuante da confissão; e afastamento da agravante do artigo 62, I do Código Penal.
As informações foram prestadas ( fls.346/350, 351/355 ).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer ( fls.361/375 ).
RELATADO. DECIDO.
Inicialmente cumpre consignar que o habeas corpus não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configura a competência originária desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC n. 792.645/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
