Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- AÇÃO RESCISÓRIA
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RÉU), 1. MAURO GILBERTO FANTINI (AUTOR)
- Advogados
- VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA (OAB 15143/DF), MILTON GODOY (OAB 187984/SP)
AR 8025/SP (2025/0427831-1)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAAUTOR:MAURO GILBERTO FANTINIADVOGADOS:VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA - DF015143MILTON GODOY - SP187984RÉU:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em análise, ação rescisória, com pedido de tutela provisória, ajuizada por MAURO GILBERTO FANTINI contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de desconstituir a decisão proferida no AREsp 2.620.764/SP.
O autor sustenta, em síntese, que:
a) "os autos foram conclusos ao Ministro Relator, sem, contudo, terem sido intimados os Requeridos da ACP para o julgamento do citado Agravo em Recurso Especial, nascendo daí a nulidade do ato, razão da ação rescisória ora proposta" (fl. 6);
b) "dado a confusão entre os agravos, observa-se que os requeridos, dentre eles o ora autor, incidiram em flagrante prejuízo, pois tiveram contra si o julgamento do Agravo em Recurso Especial sem sequer serem intimados para possibilitar a ampla defesa e o contraditório, inclusive pela possibilidade de sustentação oral, o que macula e torna nulo o Acórdão de fls. 17084/17091" (fl. 6);
c) "a ausência de intimação para o julgamento do Agravo em Recurso Especial representa uma violação flagrante e manifesta dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), bem como das normas processuais que regem as intimações judiciais (art. 270 e seguintes do CPC)" (fl. 12); e
d) "o erro de fato reside na premissa equivocada de que a intimação para o Agravo Interno supriria a necessidade de intimação para o Agravo em Recurso Especial, ou que a desistência do Agravo Interno implicaria, de alguma forma, na desistência do AREsp, ou ainda, que as partes estariam devidamente intimadas para o julgamento do AREsp" (fl. 16).
Ao final, requer:
a) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente ao Processo nº 0001781- 76.2013.8.26.0204, em trâmite na origem, especialmente todos os atos executórios e de apuração de valores, até o julgamento final da presente Ação Rescisória, a fim de evitar danos irreparáveis ao Autor;
