HC 1048658/MG (2025/0427836-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FLAVIA VIEIRA DE AMORIMADVOGADO:FLAVIA VIEIRA DE AMORIM - MG201033IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:THIAGO HUGO LEONARDO FERNANDES ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO HUGO LEONARDO FERNANDES ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que, na execução penal, foram requeridas a concessão de indulto, previsto no Decreto n. 8.940/2016, e a retificação da data-base para contagem de livramento condicional, pedidos que foram indeferidos pelo Juízo da execução, que fixou o dia 29/2/2024 como marco para contagem da concessão do benefício.
Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, a defesa teve o recurso parcialmente provido pelo Tribunal no tocante à da data-base, e a alterou para 13/2/2024.
A impetrante alega que a data-base deveria ser fixada como o dia 2/1/2017, sustentando que há cumprimento ininterrupto da pena desde essa data e que haveria excesso de execução caso mantido o dia 29/2/2024 como novo marco.
Aduz que a regressão decorrente da unificação das penas a que o paciente fora condenado não configura nova prisão apta a modificar a data-base, devendo prevalecer o marco fictício anterior à primeira progressão, nos termos do Tema n. 1.006 do STJ.
Assevera que houve progressão ao semiaberto em 24/7/2022, com execução na APAC, e que a posterior prisão, em 19/2/2024, não interrompeu a continuidade do cumprimento da reprimenda.
Afirma que a decisão estadual contrariaria o entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.557.461/SC, pela Terceira Seção desta Corte Superior, quanto à impossibilidade de reinício da contagem dos prazos para benefícios prisionais por mera unificação de penas ou regressão de regime prisional.
Defende que o paciente iniciou execução em 13/2/2014 na guia de n. 0031607-37.2017.8.13.0183, com pena de 5 anos e 6 meses, tendo cumprido, até 25/12/2016, mais da metade da condenação, e, por isso, preencheria os requisitos para o indulto, previstos no art. 5º, II, a, do Decreto n. 8.940/2016.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja retificada a data-base para 2/1/2017 e o reconhecimento do indulto previsto no Decreto n. 8.940/2016 relativamente à guia de execução n. 0031607-37.2017.8.13.0183.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 14-16):
Extrai-se dos autos que o agravante cumpre pena total de 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, atualmente em regime fechado.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a possibilidade de concessão do indulto da pena, conforme disposto no Decreto nº 8.940/16, bem como na alteração da data-base para a concessão de benefícios.
Pois bem.
O indulto é uma expressão de clemência, concedida por ato discricionário do chefe do Poder Executivo Federal (art. 84, inciso XII, da Constituição Federal), com os requisitos e a extensão definidos pelo decreto emitido com esse propósito. Ao analisar o pedido de indulto, cabe ao Juízo da execução verificar de forma objetiva o cumprimento dos requisitos estabelecidos no decreto presidencial. Esses decretos devem ser interpretados de maneira literal, sem que o magistrado possa introduzir inovações (seja para restringir ou ampliar) além do que está expressamente previsto.
Para que o benefício seja concedido, é necessário que o condenado tenha cumprido, quanto ao requisito objetivo, um determinado período de pena até a data estabelecida no decreto. Em regra, essa condição deve ser cumprida até 25 de dezembro do ano em que o decreto é expedido.
Na hipótese, como muito bem salientado pelo magistrado de primeira instância na decisão de ordem n° 2, o agravante não preencheu o requisito objetivo previsto nos artigos 1º e 5º, inciso II, alínea “a”, do Decreto n. 8.940/2016 para declaração do indulto, já que, em 25/12/2016, sequer havia iniciado o cumprimento da pena referente à guia de execução n.º 0031607-37.2017.8.13.0183. Assim, não há que se falar em concessão do indulto.
Indo adiante, a Defesa pleiteia a alteração da data-base para a concessão de benefícios, propondo que o dia 02/01/2017 seja considerado para a progressão de regime prisional e o dia 13/02/2014 para o livramento condicional.
Quanto ao ponto, cumpre salientar que na decisão agravada o magistrado de primeira instância indeferiu o pedido de retificação da data- base para futuras progressões de regime e, verificando assistir razão à Defesa, determinou o lançamento do dia 13/02/2024 como marco para o livramento condicional. Vejamos os fundamentos utilizados:
“[...] 2. Da retificação do atestado de penas Em relação ao pedido de retificação da data-base para futuras progressões de regime, verifico que a mesma se encontra corretamente lançada, fazendo constar a data da última prisão do sentenciado, qual seja, 29/02/2024, conforme FAC acostada em seq. 437.2. Sendo assim, indefiro o pedido de retificação da data- base para futuras progressões de regime. JÁ em relação aos cálculos para fins de livramento condicional, verifico assistir razão à Defesa, devendo à secretaria fazer constar os cálculos para alcance do benefício, lançando como data-base o dia 13/02/2024, data da prisão em flagrante do reeducando, conforme incidente n. 2754041 na aba "eventos". Ainda, deve a secretaria fazer constar a suspensão do benefício, nos termos do incidente concedido n. 2754257. [...]”.
Após detida análise dos autos, verifica-se que a data fixada para a progressão de regime não comporta alteração, uma vez que a data-base foi fixada com base na última prisão do sentenciado, que ocorreu no dia 29/02/2024, conforme evento nº 22245259, sistema SEEU, enquanto a unificação da reprimenda do sentenciado ocorreu no dia 21/05/2024, conforme incidente nº 22509827.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser considerada como referência a data da última prisão, da última falta disciplinar grave ou da última progressão de regime concedida, dependendo de qual ocorreu por último, o que, no caso em tela, se refere à data da última prisão, qual seja, 29/02/2024, de modo que não há reparo a ser feito quanto ao ponto.
Nesse sentido é a orientação do c. STJ:
[...]
Por outro lado, em relação ao livramento condicional, em consulta ao sistema SEEU, aba evento, incidente n° 2754041, verifica- se que a prisão em flagrante ocorreu em 13/02/2014, incidindo o magistrando de primeira instância em erro material ao fixar a data 13/02/2024. Na hipótese, malgrado se entenda que o marco inicial para a concessão de novos benefícios da execução deva corresponder à data do cometimento da última falta grave, da última progressão de regime concedida ou da última prisão, em se tratando de livramento condicional, o prazo terá como referência a data da primeira prisão.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da execução, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES