Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), ANTONIO CESAR PORTELA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANTONIO CESAR PORTELA (OAB 070618/PR)
HC 959936/MG (2024/0427859-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANTONIO CESAR PORTELAADVOGADO:ANTONIO CESAR PORTELA - PR070618IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALAN CARLOS NOGUEIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
ALAN CARLOS NOGUEIRA DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.24.460573-9/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática de furto qualificado e falsidade ideológica.
A defesa aduz ilegalidade da busca pessoal e requer a exclusão das provas encontradas mediante a referida diligência. Adicionalmente, requer o relaxamento da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
A liminar foi indeferida (fls. 54-59).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial da impetração e, nessa extensão, pela denegação da ordem (fls. 386-387).
Decido.
De plano, rememoro que, por ocasião do exame liminar, verifiquei que o Tribunal não conheceu do pedido relativo à suposta ilegalidade da busca pessoal, de modo que, não houve, portanto, inauguração da competência deste Superior Tribunal de Justiça para examinar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
Quanto ao pedido de liberdade provisória do paciente, vejam-se os fundamentos apresentados pelo Juízo singular para indeferi-lo (fl. 37-42, – grifei):
Conforme se extrai dos depoimentos dos policiais civis (págs. 12/14), na manhã do dia dos fatos, foram informados que um caminhão Ford de cor branca, placas QJM2G45 transportava um trator da marca Valtra de cor amarela, para o município de Presidente Prudente, sendo que referido caminhão teria saído da cidade de Frutal-MG de madrugada; Que o investigador de Polícia de Valparaiso, Flávio Miagui, esclareceu que o proprietário da transportadora (Marcelo) estava no caminhão, passando informações e o trajeto que realizava, pois havia desconfiado que o frete que foi contratado era para transporte de trator roubado ou furtado; Que diante dos fatos, operacionalizou uma equipe de policiais civis, e em companhia destes, se deslocaram até as margens da Rodovia Raposo Tavares, sentido Presidente Epitácio, para abordar o caminhão Ford Cargo de cor branca, pois como já dito, referido veículo transportava uma trator produto de furto ou roubo ocorrido nas proximidades da cidade de Frutal- MG; Que se deslocaram até próximo ao posto Rodo Truck, onde permaneceram observando de modo velado, e por volta das 08hs, verificaram que o caminhão que buscavam saiu da rodovia, transportando o trator Valtra de cor amarela, entrando na Rua Matheus Seribeli, onde após percorrer cerca de 500 metros, estacionou na referida rua. Relataram que permaneceram observando a distância, e passados alguns minutos, uma caminhonete S10 de cor preta estacionou ao lado do caminhão, desembarcando dois indivíduos; Que os indivíduos desceram da caminhonete, desembarcaram o trator de cima do caminhão, sendo que um deles entrou no trator e saiu guiando sentido rodovia, acompanhado logo atrás pela caminhonete S10 de cor preta de placas AGF0H88; Que como o proprietário (Marcelo) da transportadora passava as informações para o investigador Flávio Miagui, não abordaram naquele momento os dois indivíduos até então desconhecidos; Que seguiram referidos veículo (Trator e S10) abordo da viatura policial descaracterizada, e percorrido cerca de 800 metros, o condutor do Trator Valtra Amarelo entrou num lava jato, seguido pelo condutor da S10 preta; Que permaneceram na entrada do lava jato, dentro da VTR descaracterizada, onde foi possível observar que o motorista do trator desembarcou, em seguida embarcou na S10; Que assim que ambos saiam do Lava Jato abordo da S10, procederam a abordagem policial, sendo neste momento apoiados por outra viatura descaracterizada; Que o condutor da S10 foi identificado como Alan e o passageiro (que momentos antes dirigiu o trator) foi identificado como Adriano; Que indagados sobre os fatos, apenas apresentaram versões desconexas, alegando em resumo que “agenciavam o frete”, não sabendo da procedência do trator; Que conduziram os suspeitos até a unidade policial; Que na unidade policial, foi estabelecido contato com a delegacia de Fronteira-MG, onde foi confirmado o furto do trator Valtra, ocorrido durante a madrugada, no Sítio São Bento, área rural daquele município.
