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Processo Nº 0427862-81.2024.3.00.0000 - Habeas corpus | Superior Tribunal de Justiça | JusConsulta
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0427862-81.2024.3.00.0000 Superior Tribunal de Justiça
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0 Fevereiro 2025 1 evento 4 fev 2025 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF) HC 959948/PE (2024/0427862-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:FLAVIO LUCIO CABRALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FLAVIO LUCIO CABRAL apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 0003134-07.2020.8.17.0480).
Depreende-se dos autos que o paciente, após deliberação pelo Conselho de Jurados, foi condenado, em sentença prolatada aos 30/11/2023, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em 23/10/2024, a apelação defensiva foi parcialmente provida pela Corte de origem para redimensionar a pena para 11 anos de reclusão, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fls. 24/26):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MANTIDAS. AFASTADA A ANÁLISE NEGATIVA DA VETORIAL CULPABILIDADE. REEXAME DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. MANTIDA A AGRAVANTE REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1. O Código Penal elenca os critérios para fixação da pena base a juízo prudente do magistrado, desde que, à luz da Constituição Federal, a dosimetria seja expressa em decisão fundamentada e obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Para a fixação da pena-base são consideradas as circunstâncias judicias do art. 59 do CP, e existindo circunstância valorada fundamentadamente de forma negativa, a pena será exasperada, partindo-se da pena mínima. É cediço que o juiz não está vinculado a qualquer critério matemático para fixar a pena, desde que o faça de forma motivada. 3. A circunstância judicial da culpabilidade foi afastada por falta de fundamentação idônea, que não evidenciou reprovabilidade acima do normal do tipo penal. 4. Mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime, que evidenciam a vulnerabilidade da vítima no período noturno e no interior de sua residência, e das consequências do crime, que geraram a tetraplegia da vítima e o comprometimento de sua subsistência. 5. A exasperação da pena-base foi reduzida de acordo com o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, resultando na fixação de pena-base em 16 anos e 6 meses de reclusão. 6. Reconhecida a agravante da reincidência, com a devida compensação com a atenuante da confissão parcial, mantendo a pena intermediária em 16 anos e 6 meses de reclusão. 7. Aplicada a causa de diminuição referente à tentativa, com redução de 1/3 da pena em razão do iter criminis percorrido pelo agente, resultando na pena definitiva de 11 anos de reclusão. 8. Mantido o regime inicial fechado, dada a gravidade do delito e a valoração negativa das circunstâncias judiciais. 9. Recurso parcialmente provido. 10. Decisão unânime.
Daí o presente writ, impetrado em 8/11/2024, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada.
Insurge-se contra a manutenção do desabono às circunstâncias do delito, aos argumentos de que, ao contrário do apontado no acórdão impugnado, o paciente não cometeu o delito dentro da casa da vítima – mas no portão, quando ela atendeu ao seu chamado e foi até lá – e nem tampouco se aproveitou do horário avançado da noite para praticar o ilícito, pois "os fatos ocorreram por volta das 19h20min, como narrado na exordial, não havendo demonstração de como o paciente se beneficiaria desse horário para restar impune dos fatos cometidos ou para que não houvesse uma intervenção imediata de socorro à vítima" (e-STJ fl. 7). Assim, postula a neutralização do referido vetor.
Quanto à segunda fase da dosimetria, aduz que a agravante da reincidência precisa ser debatida em plenário nos crimes de competência do Tribunal do Júri, em que pese não seja exija mais a quesitação dos jurados, de modo que, no presente caso, ante a ausência de alegação da agravante da reincidência diante do plenário, tal circunstância não poderia ter sido reconhecida de ofício pela Juíza presidente.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão de ordem (e-STJ fls. 12/13):
para redimensionar a pena do paciente, afastando a valoração negativa das circunstâncias do delito na primeira fase, bem como, na segunda fase, afastando a incidência da agravante da reincidência, uma vez que não debatida em plenário;
O pedido liminar foi indeferido e as informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal opina pela concessão parcial da ordem.
É o relatório. Decido.
No caso, a intimação do acórdão ocorreu em 30/10/2024 (e-STJ fl. 899) e, já em 8/11/2024, a defesa impetrou o presente writ, que não se mostra, portanto, passível de conhecimento, ante o fato de que ainda estava em curso o prazo para o recurso adequado.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Entretanto, tal não é o caso deste writ no que se refere à pena-base. Isto, porque o acórdão afirmou expressamente que o crime ocorreu à noite e dentro da residência da vítima, como se pode observar do seguinte trecho (e-STJ fl. 18):
A vetorial circunstância do crime, diz respeito a forma como o crime foi cometido com relação ao tempo, local. A juíza fez a valoração negativa, vez que o crime foi cometido durante o período noturno e dentro da residência da vítima. Tal circunstância foi analisada corretamente. Observa-se que o delito ocorreu durante a noite, dentro da residência da vítima. Este horário, apresenta considerável dificuldade, tanto para a chegada das forças policiais quanto para que a comunidade circundante possa tomar conhecimento dos eventos e agir de forma a inibir a prática criminosa. Essa situação de vulnerabilidade amplifica a gravidade dos atos perpetrados, evidenciando a intenção do agente de se beneficiar da ausência de rápida intervenção. Além de ter sido cometido dentro da casa da vítima, ambiente de segurança, conforto e tranquilidade, o que torna a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada. Análise negativa mantida (STJ - AREsp: 2317787, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: 04/10/2023). Valoração negativa mantida.
Desse modo, em que pese a defesa alegue que a denúncia demostraria que o delito não ocorreu em horário muito avançado da noite e que os fatos não se deram dentro da residência da vítima, mas no portão, tais conclusões não foram afirmadas pelo Tribunal impugnado, que, conforme passagem acima transcrita, corroborou o entendimento de que o crime se deu em circunstâncias mais graves do que o normal, dado o avançar da noite, que dificultou o socorro à vítima, e o cometimento dentro de sua residência.
Assim, para afastar o posicionamento sobre os fatos firmados pelas instâncias de origem, seria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inclusive com o comparativo entre a denúncia e a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias sobre a hora e o local do crime, o que é vedado a esta Corte na célere via do habeas corpus. Assim, impossibilitado o conhecimento do tema.
Por outro lado, vê-se ilegalidade flagrante quanto à agravante da reincidência, uma vez que, nos termos do acórdão impugnado, não houve o debate de tal circunstância perante os jurados, senão vejamos (e-STJ fls. 20/22):
Nesse ponto a defesa alega que a agravante reincidência deve ser afastada, por não ter sido discutida em plenário.
A alegação baseia-se na interpretação literal do art. 492, I, "b", do CPP:
Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I - no caso de condenação: a) fixará a pena-base; b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
Todavia, a interpretação literal não deve prevalecer sobre uma análise sistemática, que leve em consideração outros dispositivos do ordenamento processual penal e a jurisprudência das Cortes Superiores. Explico.
Primeiramente, as alterações no Código de Processo Penal trazidas pela Lei 11.689/2008 eliminaram a necessidade de quesitação das atenuantes e agravantes aos jurados. Portanto, não há lógica em seguir exigindo o cumprimento do art. 492, I, "b", do CPP, uma vez que os jurados não se manifestam quanto à ocorrência de tais circunstâncias.
No que concerne à reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, esta possui uma regulamentação específica. Trata-se de uma circunstância de caráter objetivo, cuja aplicação depende da existência de uma condenação transitada em julgado, o que pressupõe a garantia do contraditório e da ampla defesa no processo que originou tal condenação.
Em outras palavras, é indubitável que um réu reincidente, sobretudo aquele que já cumpriu pena por outro crime, está ciente de sua condenação anterior e das possíveis consequências dessa reincidência em novos delitos que venha a cometer.
Além disso, a jurisprudência do STJ, por meio de recurso representativo de controvérsia (REsp 2.049.870 e REsp 2.055.920 - 3ª Seção), consolidou o entendimento de que o Juízo das Execuções pode reconhecer a reincidência para a concessão de benefícios, mesmo que tal circunstância não tenha sido reconhecida pelo juízo sentenciante, sem que isso configure violação da coisa julgada.
Assim, ainda que não de forma expressa, o STJ tratou a reincidência como matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer momento, especialmente para impedir benefícios previstos na Lei de Execução Penal.
Importante destacar que o reconhecimento da agravante da reincidência, no caso específico, não causou qualquer prejuízo ao réu, condição indispensável para a declaração de nulidade processual, conforme disposto no art. 563 do CPP.
Nesse contexto, suprimir a agravante sob a alegação de não ter sido mencionada em plenário, reduzindo a pena do réu, seria injustamente benéfico, premiando o comportamento antissocial do apelante e comprometendo as finalidades retributiva e ressocializadora da pena, além de violar a sistemática das nulidades estabelecida no art. 563 do CPP e o princípio "pas de nullité sans grief".
Por essas razões, mantenho o reconhecimento da agravante da reincidência.
No ponto, equivoca-se a Corte local, pois a jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que a agravante da reincidência, para ser reconhecida, precisa ser alegada perante os jurados, o que, como visto no acórdão, não ocorreu no caso, de modo que, de ofício, deve ser afastada tal agravante da segunda fase da dosimetria.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO. AFASTAMENTO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PELA TENTATIVA. MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO PARCIAL DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA.
I. CASO EM EXAME.1. Habeas corpus impetrado em favor de Rubens Renan Campos Duarte contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a pena imposta ao paciente em 14 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2°, incisos I, IV e VI, c/c art. 14, II, do Código Penal) e 4 meses e 20 dias de detenção, em regime semiaberto, por descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, caput, da Lei n. 10.340/2006). A defesa alega inidoneidade da fundamentação para a exasperação da pena-base, inaplicabilidade da reincidência não debatida em plenário e requer majoração da redução pela tentativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ três questões em discussão: (i) se o aumento da pena- base se fundamentou em elementos idôneos, sem configurar constrangimento ilegal; (ii) se é cabível o afastamento da agravante da reincidência, não debatida em plenário do Júri, e (iii) se é devida a majoração da fração de redução da pena pela tentativa, tendo em vista o iter criminis percorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A jurisprudência do STJ acompanha o entendimento do STF para preservar a finalidade constitucional do writ como meio de proteção contra abusos de poder (HC n. 602.425/SC). 4. Hipótese em que a pena-base sofreu acréscimo de 1/2 com fundamento em elementos concretos dos autos, sobretudo o modus operandi empregado (foram desferidos ao menos 12 golpes em regiões vitais), a personalidade desvirtuada (frequentemente proferia ameaças de morte contra a vítima e seus familiares), as consequências físicas e psicológicas para a vítima, atestadas por meio de prova técnica, bem como os maus antecedentes (condenações anteriores por roubo e lesão corporal). 5. A reincidência, ainda que agravante de natureza objetiva, demanda que o tema seja debatido em plenário no Tribunal do Júri. A falta desse debate inviabiliza sua aplicação, em conformidade com a jurisprudência da Corte, como no caso dos autos. 6. A redução pela tentativa, fixada em 1/3, é proporcional ao iter criminis percorrido, pois o réu desferiu múltiplos golpes na vítima e tentou atropelá-la, sendo interrompido por terceiros. A alteração desse quantum demandaria reexame de fatos, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. (HC n. 814.465/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024, grifei.)
Por oportuno, cito os seguintes trechos do parecer ministerial, que corroboram as razões de decidir ora apontadas acerca da reincidência:
Verifica-se, ainda que o Tribunal de origem manteve o reconhecimento da agravante da reincidência sob o fundamento do caráter objetivo de tal agravante, sendo desnecessário o debate em plenário para sua aplicação (fls. 21/22).
Contudo, a jurisprudência dessa eg. Corte Superior é no sentido de que, para aplicar a agravante da reincidência, nos casos de crimes julgados pelo Tribunal do Júri, sua alegação nos debates em plenário é fundamental, consoante se depreende do seguinte julgado:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. QUANTUM DE PENA APLICADO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Agravante da reincidência. Ausência de discussão no plenário do Tribunal do Júri. O acórdão impugnado divergiu da orientação da jurisprudência dominante nesta Corte Superior no sentido de que, mesmo sendo a reincidência agravante de ordem objetiva, somente é possível sua valoração na dosimetria da pena dos crimes julgados pelo Tribunal do Júri quando for arguida em plenário nos debates. Assim, tendo a Corte local entendido ser despicienda a menção da reincidência em sede de debates no Plenário do Tribunal do Júri para que possa incidir no cálculo pena, o seu afastamento é a medida de rigor. Precedentes. III - Modo inicial de resgate de pena. Circunstâncias judiciais todas favoráveis. Reprimenda final fixada em 05 (cinco) anos de reclusão. Regime inicial semiaberto consentâneo com art. 33, §§ 2º, alínea "b", 3°, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 858.386/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Assim, o presente Habeas Corpus, nessa parte, merece conhecimento, para que seja afastada a agravante da reincidência, na 2ª fase, com posterior revisão dosimétrica.
Feitas tais considerações, procedo à nova dosimetria:
Mantida a pena-base em 16 anos e 6 meses de reclusão, na segunda fase, afasto de ofício a agravante da reincidência, de modo que, pela confissão reconhecida pelas instâncias de origem (e-STJ fl. 20), reduzo a pena intermediária em 1/6, fixando-a em 13 anos e 9 meses. Na terceira fase, pela causa de diminuição da pena em razão da tentativa, mantenho a fração de 1/3 (e-STJ fl. 22), resultando na reprimenda final de 9 anos e 2 meses de reclusão.
Este o cenário, não conheço do writ; todavia, concedo ordem de habeas corpus de ofício para redimensionar a reprimenda, nos termos acima delineados.
Publique-se . Intimem-se.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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