HC 1134793/RS (2026/0427863-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DEBORA CRISTINA MATTOS DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
DÉBORA CRISTINA MATTOS DA COSTA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5285072-65.2026.8.21.7000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O cumprimento do mandado de prisão e o consequente início da execução da pena ocorreu em 31/7/2026.
O Tribunal de origem concedeu parcialmente a ordem lá impetrada, apenas para assegurar a assistência à saúde da paciente na unidade prisional (fls. 178-179).
A defesa aduz, em síntese, que a paciente se encontra na 35ª semana de gestação e apresentou recentemente quadro de infecção urinária, que demanda tratamento contínuo.
Sustenta em que está acautelada está superlotado, não dispõe de berçário e, conforme atestado no Ofício n. 91/2026-PEPM, não conta com servidora do sexo feminino no plantão, o que inviabiliza o pronto atendimento de eventual intercorrência obstétrica.
Acrescenta que, em atendimento realizado pela Defensoria Pública em 30/9/2026, a paciente relatou que estava há 11 dias sem receber as medicações de uso contínuo e sem acesso ao pátio de sol.
Assevera, por fim, que o acórdão impugnado contrariou a orientação dos Habeas Corpus coletivos n. 143.641/SP e n. 165.704/DF do Supremo Tribunal Federal, a Súmula Vinculante n. 56 e a jurisprudência desta Corte Superior que admite a prisão domiciliar na execução definitiva da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar humanitária.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com a redação do art. 117 da Lei de Execução Penal – LEP, a prisão domiciliar é restrita às pessoas que cumprem pena no regime aberto.
Entretanto, a Terceira Seção deste Superior Tribunal superou a interpretação literal deste dispositivo legal e passou a permitir a concessão de prisão domiciliar, excepcionalmente, também a quem esteja em cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 9 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE GENITORA DE CRIANÇAS DE 6 E 2 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. CARACTERIZADA INEFICIÊNCIA ESTATAL EM DISPONIBILIZAR VAGA À RECORRENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL PRÓPRIO E ADEQUADO À SUA CONDIÇÃO PESSOAL, DOTADOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PRÉ-NATAL E PÓS-PARTO, BERÇÁRIOS E CRECHES. ARTS. 82, § 1º, E 83, § 2º, DA LEP. PRESÍDIO FEMININO MAIS PRÓXIMOS DISTANTE 230 KM DA RESIDÊNCIA. CONVIVÊNCIA E AMAMENTAÇÃO IMPOSSIBILITADA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HC COLETIVO STF N. 143.641/SP. PRECEDENTES DO STJ. LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM, EM MENOR EXTENSÃO, A FIM DE QUE A CORTE DE JUSTIÇA SEJA INSTADA A EXAMINAR O MÉRITO DO WRIT IMPETRADO NAQUELA INSTÂNCIA NO TOCANTE À TESE ALEGADA NA INICIAL DA AÇÃO MANDAMENTAL. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO.
1.A Suprema Corte, no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar [...] de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, [...] excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas (HC n. 143.641/SP, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma do STF, DJe 9/10/2018). Precedentes do STJ no mesmo sentido.
[...]
3.No entanto, a execução de condenação definitiva em prisão domiciliar, em regra, somente é admitida ao reeducando do regime aberto, desde que seja maior de 70 anos, portador de doença grave, ou mulher gestante ou mãe de menor ou deficiente físico ou mental (art. 117 da LEP). Porém, excepcionalmente, se admite a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto - em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência -, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência.
4.Outrossim, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020).
[...]
7.In casu, verifica-se que a recorrente se enquadra nos termos definidos no HC Coletivo n. 143.641/SP, isto é, mulher em vias de ser presa, mãe de criança de 6 e 2 anos de idade (fl. 20), não sendo caso de crimes praticados por ela mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes.
8.Outrossim, também, caracterizada a ineficiência estatal em disponibilizar vaga à recorrente em estabelecimento prisional próprio e adequado à sua condição pessoal, dotados de assistência médica pré-natal e pós-parto, berçários e creches para seus filhos (arts. 82, § 1º, e 83, § 2º, da LEP), especialmente, porque o presídio com capacidade para presas do sexo Feminino mais próximo da residência da Paciente fica localizado aproximadamente 230 km de distância, fato que impossibilitaria o contato da Paciente para amamentação e demais cuidados ao recém-nascido (fl. 208).
9.Recurso em habeas corpus provido, confirmando-se a liminar, para permitir que a recorrente possa cumprir pena em regime domiciliar, com monitoração eletrônica, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares, a critério do Juízo a quo, a serem implementadas pelo Juízo da Execução penal competente, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0034937-03.2017.8.13.0487 da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Pedra Azul/MG.
(RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe de 16/3/2022, destaquei.)
Assim, durante a execução penal, sobretudo quando o reeducando está em regime semiaberto ou fechado, a prisão domiciliar é excepcional, quando verificado, em juízo de ponderação dos interesses em conflito, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária no caso concreto; não prepondera mais o princípio da presunção de inocência e o da excepcionalidade da prisão preventiva.
Como instituto de índole excepcional, destina-se precipuamente àquelas situações em que se evidencia o abandono de pessoas vulneráveis a quem sejam imprescindíveis os cuidados do apenado. Vale dizer: a excepcionalidade somente se configura quando verificado o risco a pessoas vulneráveis que dependam exclusivamente dos cuidados que o apenado possa propiciar.
Cumpre rememorar, ainda, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem consignado que a existência de outros familiares aptos a prestar auxílio suficiente constitui óbice à concessão da prisão domiciliar. A fundamentação que lastreia tal orientação é singela: o benefício não se presta a conferir comodidade ao apenado, mas sim a tutelar a dignidade de pessoa vulnerável em estado de desamparo, o que, em princípio, não se verifica quando há múltiplos familiares disponíveis e efetivamente engajados nos cuidados necessários.
Nesse contexto, a possibilidade de readequação da dinâmica familiar durante o cumprimento da pena privativa de liberdade regularmente imposta constitui elemento apto a afastar a excepcionalidade que justificaria a concessão da benesse. Não se trata, frise-se, de desconsiderar o vínculo afetivo entre o reeducando e seu parente, mas de reconhecer que a tutela pretendida pelo legislador – a proteção de pessoas em situação de absoluta vulnerabilidade – não se amolda à hipótese.
Não é bastante, portanto, para requerer a aplicação do art. 117 da LEP, a alegação da maternidade. Nesse sentido:
[...] 1. Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias, a concessão de prisão domiciliar a presos mantidos em outros regimes, o deferimento da pretensão estará sempre condicionado à presença das hipóteses previstas pelo artigo 117 da Lei 7.210/1984 (LEP).
2.O fato de a paciente possuir filhos com idade inferior a 12 anos não lhe garante, como condenada, o direito excepcional à prisão domiciliar. Para tanto, seria necessário demonstrar, concretamente, que a criança necessita de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar, o que não ocorreu no presente caso, conforme consignado pelas instâncias de origem.
3."A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação da apenada autoriza a concessão da referida benesse." (AgRg no HC 675.667/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.) 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 732.137/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022, grifei)
[...] de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal não se aplica à Agravante mãe de criança maior de 12 anos, e que já se encontra em cumprimento definitivo de pena. Dessa forma, o cabimento da prisão domiciliar na hipótese deve ser analisado à luz do que dispõe a Lei de Execução Penal, cabendo ao Juízo das Execuções sua análise, após a prisão da Apenada e expedição da guia de execução.
3.Nos termos da jurisprudência desta Corte, "embora o benefício encontre espaço para aplicação sob a norma contida no art. 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, a análise do cabimento compete ao juízo das execuções, já que não se trata de efeito automático da existência de filhos menores" (HC 394.532/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017; sem grifos no original).
(AgRg no HC n. 756.236/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022, destaquei)
Por isso, como nenhum direito é absoluto, a análise do conflito entre interesses contrapostos deverá ser realizada conforme as circunstâncias do caso concreto.
O Juízo da VEC assim decidiu a controvérsia (fls. 156-157):
O pedido não comporta acolhimento.
Com efeito, a legislação de execução penal admite, em hipóteses excepcionais, a substituição da prisão por domiciliar à mulher gestante, especialmente diante das peculiaridades inerentes à gestação e à proteção da maternidade. Todavia, a concessão do benefício não decorre de forma automática da mera comprovação do estado gravídico, devendo ser examinadas as circunstâncias concretas do caso, notadamente a existência de situação excepcional que demonstre a inadequação do cumprimento da pena no estabelecimento prisional.
No caso dos autos, embora incontroversa a condição de gestante da apenada, não se verifica, por ora, circunstância concreta que evidencie a imprescindibilidade da prisão domiciliar. A apenada encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto, pela prática do delito de tráfico de drogas, e, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, vem recebendo atendimento médico no estabelecimento prisional, inclusive encontrando-se em acompanhamento e realizando o devido pré-natal.
[...]
A alegação de ausência de policial penal feminina em determinados plantões também não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para a concessão da prisão domiciliar. Eventuais dificuldades administrativas da unidade prisional devem ser solucionadas pela própria Administração Penitenciária, não sendo possível presumir, sem elementos concretos, que tal circunstância implique risco efetivo à saúde da apenada ou do nascituro. Ademais, eventual intercorrência médica poderá ser objeto de atendimento emergencial, conforme a necessidade, não havendo nos autos demonstração de que a unidade tenha se mostrado incapaz de prestar a assistência necessária.
[...]
No caso concreto, portanto, ausente, até o presente momento, elemento médico ou circunstancial que indique risco à gestação ou impossibilidade de adequada assistência no estabelecimento prisional, a concessão da prisão domiciliar mostra-se prematura.
O Tribunal de origem, por sua vez, mencionou o seguinte (fls. 24-26):
A redação do art. 117, inciso IV, da LEP, mostra-se expressa ao restringir o recolhimento domiciliar, no âmbito da execução penal, às hipóteses vinculadas ao regime aberto. A jurisprudência, com efeito, passou a admitir a extensão do benefício a regimes mais gravosos em situações excepcionais; contudo, essa extensão não se faz automática, tendo em vista que demanda análise das circunstâncias concretas, sobretudo a efetiva demonstração de risco à saúde da gestante ou do nascituro que não possa ser gerenciado no ambiente prisional.
Tocante ao invocado HC Coletivo 143.641 do STF, o precedente trata especificamente da substituição de prisão preventiva por recolhimento domiciliar, todavia não de pena definitiva em execução. A distinção se apresenta juridicamente relevante, uma vez que, no caso de condenação definitiva com trânsito em julgado, a sanção privativa de liberdade já fora fixada após regular processo, e sua execução obedece ao regime estabelecido na sentença condenatória. A aplicação irrestrita do referido precedente a hipóteses de execução definitiva demanda exame mais aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria da decisão liminar.
No que pertine à Súmula Vinculante 56 do STF, seu enunciado pressupõe a inexistência de estabelecimento adequado ao regime fixado na condenação. No caso, a paciente cumpre regime semiaberto e se encontra recolhida em unidade prisional. A carência específica alegada, consistente na ausência de servidora do sexo feminino no plantão, conforme Ofício n.º 91/2026-PEPM referenciado na petição inicial, não equivale, por si só, à inexistência do estabelecimento adequado ao regime semiaberto. Trata-se de deficiência de pessoal que, a depender da análise probatória mais aprofundada, pode ser resolvida por outras providências administrativas ou judiciais que não necessariamente a concessão da prisão domiciliar integral.
[...]
Diante da análise desenvolvida em sede liminar, bem como considerando a confirmação de prestação de assistência e cuidados médicos à paciente por parte do Juízo de origem, subsiste a ilação vertida naquela decisão, no sentido de que não evidenciado constrangimento ilegal com potencial para justificar a concessão da prisão domiciliar.
No caso, pelas informações existentes nestes autos, é possível observar que a requerente é primária e foi condenada por tráfico privilegiado, delito praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Quando iniciou o cumprimento da pena, em 31/7/2026, já contava com 26 semanas e 4 dias de gestação. Atualmente, está com 35 semanas, ou seja, quase às vésperas do parto.
Observo, ainda, que a ausência de servidora do sexo feminino no plantão foi atestada pela própria direção do presídio, no Ofício n. 91/2026-PEPM, e as instâncias ordinárias não a negaram, apenas reputaram que, isoladamente, não justificaria a medida. Somam-se a isso a notícia de superlotação (fls. 12-14) e o tratamento de infecção urinária em curso por ocasião do recolhimento (fl. 25).
Nesse cenário, a iminência do parto, aliada à deficiência estrutural do estabelecimento para assegurar pronto atendimento obstétrico, configura a excepcionalidade que autoriza, ao menos por ora, o recolhimento domiciliar. A determinação de assistência médica intramuros, por si só, não supre essa carência. Registro, ainda, que o Ministério Público estadual se manifestou favoravelmente ao pedido em primeiro grau (fl. 156).
Assim, demonstrada a situação excepcional decorrente da gestação em estágio avançado e ausente indicativo de situação que contraindique a medida, é caso de conceder a prisão domiciliar.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem, in limine, para deferir a prisão domiciliar em favor da paciente, com imediata soltura, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares que, neste período final de gestação, permitam compatibilizar o direito ao cumprimento domiciliar da prisão com a saúde da gestante e de seu nascituro.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI