SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. GILCELIO JONATA VIEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
GILCELIO JONATA VIEIRA (OAB 173121/RJ)
HC 1134807/RJ (2026/0427892-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:GILCELIO JONATA VIEIRAADVOGADO:GILCELIO JONATA VIEIRA - RJ173121IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:THALES ALMEIDA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
THALES ALMEIDA DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC n. 0051177-90.2026.8.19.0000.
A defesa busca a revogação da custódia do paciente, ainda que mediante a fixação de cautelares alternativas. Afirma, para tanto, que não há fundamentação idônea para justificar a medida extrema. Sustenta, ainda, que as condições pessoais do acusado são favoráveis, pois ele é primário, tem bons antecedentes e exerce ocupação lícita. Aduz, em síntese: (i) inexistência de dolo homicida, com pedido subsidiário de desclassificação para lesão corporal; (ii) ausência de risco à instrução criminal, especialmente diante de alegada mudança de endereço; (iii) situação de saúde mental (esquizofrenia) incompatível com a custódia em estabelecimento comum; (iv) excesso de prazo, agravado por demora estrutural na realização de perícia no incidente de insanidade mental; e (v) substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas ou por prisão domiciliar.
Indeferida a liminar na origem, o Tribunal local denegou a ordem, mantendo a custódia preventiva.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O Juízo de primeira instância converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do CP, com base nos seguintes motivos (fls. 147-148, grifei):
1-) Não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na lavratura do auto de prisão em flagrante ou dos demais documentos que instruem o procedimento de inquérito policial, razão pela qual o caso não comporta relaxamento da prisão.
2-) No mais, mostra-se imperiosa a decretação da prisão preventiva do flagranteado, uma vez que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Com efeito a prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, havendo elementos informativos que demonstram a existência do delito descrito nos autos e indícios suficientes de autoria por parte do flagranteado (vide depoimentos colhidos em sede policial).
Com efeito, a Folha de Antecedentes Criminais, acostada aos autos nesta oportunidade, atesta que o flagranteado tem reiterado na prática criminosa e a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificando a decretação da prisão preventiva.
Conforme consta do auto de prisão em flagrante, o custodiado foi flagrado assim que acabou de tentar matar com golpes de faca a vítima SEBASTIÃO ANTÔNIO THEODORO, atingindo-lhe no pescoço e mão, não atingindo seu objetivo por circunstâncias alheias a sua vontade.
Ainda, a prisão do flagranteado merece ser mantida para a conveniência da instrução criminal, diante do fato que as testemunhas/vítimas, por certo, sentir-se-ão amedrontadas em prestar depoimento estando este em liberdade.
Por fim, a segregação preventiva também se justifica pelo fato de não haver qualquer comprovação de que o flagranteado exerça atividade laborativa lícita e que possua residência fixa, o que demonstra que a concessão da liberdade provisória em favor deste, neste momento, irá cabalmente de encontro à segurança de aplicação da Lei Penal e à própria efetividade da ação penal a ser deflagrada.
HÁ que se garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal.
Desse modo, considerando que subsistem motivos para manutenção da custódia do(a) réu (ré), conforme acima exposto, converto a prisão em flagrante em preventiva, com fulcro no artigo 312 do CPP.
O Tribunal estadual, a seu turno, manteve a custódia cautelar em acórdão assim motivado (fls. 19-20, destaquei):
O fumus comissi delicti está devidamente configurado, pois restou demonstrado a presença de prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, consubstanciados nos termos de declaração das testemunhas de acusação (vítima e testemunha).
O periculum libertatis decorre da necessidade de acautelamento da ordem pública, da preservação da produção probatória, bem como da proteção à integridade física da vítima e da testemunha.
Com efeito, a manutenção da prisão mostra-se necessária não apenas em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelos fatos narrados na denúncia (anexo 10) e para a conveniência da instrução criminal, considerando que a vítima e a principal testemunha residem nas proximidades do acusado. Além disso a FAC esclarecida da ora paciente (doc. 290587644) ostenta outras anotações criminais, o que evidencia o risco de reiteração delitiva.
No caso em exame, a vítima relatou ter sido atingida por golpe de faca na região do pescoço e, ao tentar se defender, sofreu também lesão profunda na mão esquerda, afirmando, ainda, que o acusado persistiu nas investidas mesmo após ser repelido com um pedaço de bambu. O relato encontra respaldo no Boletim de Atendimento Médico, que registra ferimentos na região cervical e na mão esquerda, bem como no laudo pericial de local, no qual foram constatadas manchas de sangue ao longo do percurso entre as residências. Soma-se a isso o depoimento de Joyce, que visualizou a vítima ensanguentada e o acusado nas proximidades portando uma faca, corroborado pelos depoimentos dos policiais militares Eduardo e Deives, que confirmaram a identificação do acusado e sua localização logo após os fatos.
Quanto ao pedido de desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal, a matéria se confunde com o próprio mérito da ação penal e demanda dilação probatória, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. A análise acerca da existência, ou não, do animus necandi deverá ser realizada após a regular instrução processual, não sendo possível, nesta fase, alterar a capitulação jurídica da conduta apenas para fins de reavaliação da prisão cautelar.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
No que concerne à alegação de que a manutenção da custódia em estabelecimento prisional comum agravaria o quadro psiquiátrico do Paciente, diagnosticado com esquizofrenia, verifica-se que, na audiência de custódia, foi determinado seu encaminhamento para atendimento médico, bem como a elaboração de relatório biopsicossocial e de Projeto Terapêutico Singular, em observância às diretrizes da Resolução CNJ n.º 487/2023. Ademais, conforme se extrai da decisão impugnada, foi instaurado incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do CPP, para a adequada apuração de sua integridade mental.
Por fim, condições pessoais favoráveis, por si sós - sequer verificadas no presente caso - , não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis.
Por todo o exposto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública, assegurar a produção de provas e garantir a aplicação da lei penal.
Portanto, não há qualquer constrangimento ilegal desencadeado pela autoridade judiciária de primeiro grau, inexistindo qualquer coação a ser sanada pela via do remédio constitucional.
Voto pelo conhecimento do HC e, no mérito, pela denegação da ordem.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.
Conforme ressaltado no decreto prisional e no acórdão de origem, há descrição concreta dos fatos e do periculum libertatis: o paciente, em tese, desferiu golpes de faca na região do pescoço e na mão da vítima enquanto conversavam, com notícias de que o insurgente continuou as agressões mesmo depois de ser repelido com um pedaço de bambu. Soma-se a isso a notícia de anotações na Folha de Antecedentes Criminais.
Essas circunstâncias extrapolam os elementos objetivos do tipo penal e revelam concreta ameaça à ordem pública.
O STJ, em casos similares, entende ser válida a motivação da custódia preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi com o qual o crime foi praticado. Nesse sentido:
[...]
4. O art. 312, § 3º, I, do CPP elenca o modus operandi como critério de aferição da periculosidade, sem exigir cumulativamente uso reiterado de violência e premeditação. A conduta imputada - múltiplos golpes de faca em regiões torácicas - revela violência de especial intensidade e constitui fundamento autônomo e suficiente à manutenção da custódia, independentemente dos demais elementos mencionados no acórdão.
[...]
(AgRg no RHC n. 238.825/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 3/9/2026.)
[...]
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da gravidade da conduta praticada, consistente em diversos golpes de faca desferidos pelas costas da vítima, sem motivação aparente e de forma repentina.
4. O modus operandi empregado revela elevada periculosidade do investigado, sobretudo porque o resultado morte somente não ocorreu em razão de circunstância alheia à vontade do agente, consistente no entortamento da lâmina da faca.
[...]
(AgRg no AgRg no RHC n. 225.302/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
Além disso, de acordo com o STJ, "A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso são elementos suficientes para demonstrar o risco de reiteração delitiva e justificar a prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no RHC n. 229.594/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026).
Nesse ponto, cabe mencionar que o fato de o procedimento criminal anterior instaurado contra o réu contar com ANPP em trâmite não afasta os indícios de reiteração delitiva a serem considerados para fins de verificação de cabimento da prisão cautelar.
A propósito:
[...]
2. Na hipótese, o decreto preventivo destacou a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada - prática reiterada de abusos sexuais contra a sobrinha, que tinha entre 8 e 11 anos na época dos fatos - e o risco de reiteração delitiva, diante dos indícios de que tais abusos foram perpetrados contra outro familiar e do registro de procedimento criminal recentemente instaurado, em relação ao qual há ANPP em trâmite.
[...]
(AgRg no RHC n. 236.551/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).
Destaco que, quanto aos argumentos ligados à ausência de animus necandi, com razão o acórdão, pois é exame de mérito, dependente da instrução, incabível na via estreita do habeas corpus.
No que toca ao trâmite do incidente de insanidade, entendo que a alegação defensiva de que a necessidade da custódia deva ser sopesada com as notícias de falta de data para a realização do exame deve ser submetida ao Juízo de primeiro grau e não pode ser diretamente conhecida por este Superior Tribunal neste momento.
Ainda, em relação ao quadro de saúde mental do acusado, não há indícios de ilegalidade, sobretudo porque o insurgente foi devidamente encaminhado para atendimento médico, bem como foram determinadas a elaboração de relatório biopsicossocial e Projeto Terapêutico Singular (Resolução CNJ n. 487/2023) e a instauração do incidente de insanidade mental, com suspensão da ação penal. Tais providências demonstram atenção ao quadro clínico sem elidir, por si, os requisitos do art. 312 do CPP, pois ausente prova de incompatibilidade absoluta da custódia com o cuidado de saúde.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. GILCELIO JONATA VIEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
GILCELIO JONATA VIEIRA (OAB 173121/RJ)
HC 1134807/RJ (2026/0427892-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:GILCELIO JONATA VIEIRAADVOGADO:GILCELIO JONATA VIEIRA - RJ173121IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:THALES ALMEIDA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.