SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. JANAINA CORDEIRO CAMPOS RIBEIRO DE FREITAS (IMPETRANTE)
Advogado
JANAÍNA CORDEIRO CAMPOS RIBEIRO DE FREITAS (OAB 23979/GO)
HC 1048674/GO (2025/0427897-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JANAINA CORDEIRO CAMPOS RIBEIRO DE FREITASADVOGADO:JANAÍNA CORDEIRO CAMPOS RIBEIRO DE FREITAS - GO023979IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MARCIO DOS PASSOS PINHEIROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de MÁRCIO DOS PASSOS PINHEIROS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no Agravo em Execução Penal n. 5310773-46.2025.8.09.0000 (fls. 10-14; 69-70; 205-209).
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de remição da pena pelo trabalho extramuros, referente ao período de 1/11/2021 a 20/6/2024, por insuficiência probatória da atividade laborativa e ausência de comprovação de carga horária mínima diária e regularidade do trabalho. O TJGO, ao julgar o agravo em execução, conheceu e negou provimento, mantendo o indeferimento do benefício (fls. 10-14; 205-209). A situação executória registra pena unificada de 10 anos, 5 meses e 21 dias, atualmente em regime fechado; reconhecimento de faltas graves (abandono do cumprimento de pena e fuga de 10/6/2024 a 28/12/2024), com nova data-base fixada em 28/12/2024 e perda de 1/3 dos eventuais dias remidos anteriores; e remição intramuros de 26 dias por 78 dias de trabalho (fls. 27-30; 35-37; 217-222). Houve não admissão de recurso especial interposto contra o acórdão do agravo (fls. 154-156).
A impetrante sustenta que o paciente, microempreendedor individual, trabalhava em estabelecimento comercial próprio (“Tabacaria/Distribuidora Popeye”), sendo possível a remição pelo trabalho extramuros nos termos do art. 126 da LEP e do entendimento sumulado do STJ, sem distinção entre labor interno e externo. Alega que o período em que o paciente esteve foragido deve ser desconsiderado, limitando-se o cômputo ao tempo de cumprimento em regime semiaberto, e que os documentos fiscais e cadastrais da empresa demonstram a atividade lícita exercida (fls. 2-9).
Argumenta que a exigência de vínculo formal (CTPS assinada) ou controle de ponto constitui rigor indevido, porque a lei não distingue trabalho formal/informal para fins de remição, e o comércio do paciente possui CNPJ ativo, recolhe tributos e emite notas fiscais. Defende que a atividade autônoma, sob supervisão do empregador (no caso, o próprio empreendedor), não inviabiliza a fiscalização pela administração e pode ser reconhecida se demonstrado o efetivo exercício (fls. 2-9).
Ressalta, em petição superveniente, que informações prestadas pelo juízo singular incluíram referência a ação penal por lesão corporal contra mulher (Lei Maria da Penha), em que o paciente foi absolvido, não devendo tal apontamento repercutir negativamente; afirma, ainda, que não houve fuga com ocultação, mas soltura por alvará, e que os documentos do estabelecimento não são inservíveis, por demonstrarem a dificuldade de reinserção celetista e a opção pelo MEI (fls. 225-228; 249).
Aponta que, no período indicado (enquanto em regime semiaberto), o paciente laborou regularmente no comércio, preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos para o trabalho externo; pontua que parte do lapso (18/7/2021 a 29/1/2022) foi de encarceramento intramuros, já com remição reconhecida, devendo o cômputo extramuros incidir apenas sobre o período remanescente (fls. 27-30; 217-222; 2-9).
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a remição da pena pelo trabalho extramuros no período em que cumpriu pena em regime semiaberto, com a consequente readequação do regime de cumprimento, e, sendo o saldo inferior a 8 anos, que se determine a soltura do paciente (fls. 2-9).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 250-256).
É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de reconhecer a remição da pena pelo trabalho extramuros desempenhado pelo paciente, na condição de microempreendedor individual, durante o cumprimento da pena em regime semiaberto, no período de 1/11/2021 a 20/6/2024.
A instância de origem indeferiu o pleito por insuficiência probatória, afirmando não demonstrados, com robustez, a jornada mínima, a continuidade do labor e a fiscalização compatível com a execução penal (fls. 27-30; 10-14; 205-209).
A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal estabelece que “É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros” (Tema Repetitivo 917; Súmula 562/STJ), esclarecendo, ademais, que “a supervisão direta do trabalho deve ficar a cargo do empregador, enquanto a administração carcerária deve monitorar sua regularidade” (REsp n. 1.381.315/RJ, Terceira Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 19/5/2015 – fls. 11-12; 206-207).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "... A supervisão direta do próprio trabalho deve ficar a cargo do patrão do apenado, cumprindo à administração carcerária a supervisão sobre a regularidade do trabalho." Além disso, já decidiu que o trabalho deve ser exercido sob fiscalização. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM REGIME SEMIABERTO. REALIZAÇÃO DE TRABALHO FORA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REMIÇÃO DE PARTE DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
TESE: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros.
2. O art. 126 da Lei de Execução Penal não fez nenhuma distinção ou referência, para fins de remição de parte do tempo de execução da pena, quanto ao local em que deve ser desempenhada a atividade laborativa, de modo que se mostra indiferente o fato de o trabalho ser exercido dentro ou fora do ambiente carcerário. Na verdade, a lei exige apenas que o condenado esteja cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto.
3. Se o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto pode remir parte da reprimenda pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, não há razões para não considerar o trabalho extramuros de quem cumpre pena em regime semiaberto, como fator de contagem do tempo para fins de remição.
4. Em homenagem, sobretudo, ao princípio da legalidade, não cabe restringir a futura concessão de remição da pena somente àqueles que prestam serviço nas dependências do estabelecimento prisional, tampouco deixar de recompensar o apenado que, cumprindo a pena no regime semiaberto, exerça atividade laborativa, ainda que extramuros.
5. A inteligência da Lei de Execução Penal direciona-se a premiar o apenado que demonstra esforço em se ressocializar e que busca, na atividade laboral, um incentivo maior à reintegração social ("a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado" - art. 1º).
6. A ausência de distinção pela lei, para fins de remição, quanto à espécie ou ao local em que o trabalho é realizado, espelha a própria função ressocializadora da pena, inserindo o condenado no mercado de trabalho e no próprio meio social, minimizando suas chances de recidiva delitiva.
7. Ausentes, por deficiência estrutural ou funcional do Sistema Penitenciário, as condições que permitam a oferta de trabalho digno para todos os apenados aptos à atividade laborativa, não se há de impor ao condenado que exerce trabalho extramuros os ônus decorrentes dessa ineficiência.
8. A supervisão direta do próprio trabalho deve ficar a cargo do patrão do apenado, cumprindo à administração carcerária a supervisão sobre a regularidade do trabalho.
9. Uma vez que o Juízo das Execuções Criminais concedeu ao recorrido a possibilidade de realização de trabalho extramuros, mostra-se, no mínimo, contraditório o Estado-Juiz permitir a realização dessa atividade fora do estabelecimento prisional, com vistas à ressocialização do apenado, e, ao mesmo tempo, ilidir o benefício da remição.
10. Recurso especial representativo da controvérsia não provido.
(REsp n. 1.381.315/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO. TRABALHO DE ARTESANATO. ATIVIDADE EXERCIDA SOB FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não obstante os esforços da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. A orientação delineada pelo Tribunal de origem - ausência de comprovação de que a atividade laboral de artesanato tenha sido desenvolvida de maneira supervisionada, sob a fiscalização do órgão de execução, tendo, nesse contexto, cassado a remição concedida àquele período laborado - está conforme o entendimento delineado por esta Quinta Turma segundo o qual, não havendo comprovação de que a atividade laboral do apenado foi desenvolvida de maneira supervisionada, sob fiscalização do estabelecimento prisional, não é possível aferir se foi atendido o caráter ressocializador da atividade.
Não se pode perder de vista que não basta a apresentação do atestado de efetivo trabalho para que o apenado obtenha o direito à remição.
Precedentes.
3. Desconstituir a decisão agravada implica no revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos, procedimento vedado na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 641.978/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
Esse entendimento, ao reconhecer a viabilidade da remição fora do ambiente prisional, não dispensa a comprovação efetiva e objetiva da atividade laboral, com supervisão, registro e controle da jornada, continuidade do labor e condições de fiscalização pela execução penal.
No caso concreto, o acórdão recorrido delineou, com apoio nos elementos dos autos, que os documentos apresentados pela defesa – alvarás de funcionamento (2023/2024), certidão de débitos, declarações anuais do SIMEI (2021 a 2023) e alteração do instrumento de empresário individual (14/11/2024) – são genéricos, sem especificar dias de atividade, carga horária diária, forma de realização do trabalho e efetivo desempenho da ocupação, revelando-se “insuficientes para deferimento do pleito” (fls. 12-14; 208-209).
De modo convergente, o juízo da execução consignou que, além da generalidade documental, houve períodos incompatíveis com o alegado labor extramuros: encarceramento entre 18/7/2021 e 29/1/2022, ocasião em que foi reconhecida remição por serviços internos (26 dias por 78 trabalhados), e fuga entre 10/6/2024 e 28/12/2024, quando o paciente “não foi localizado naquele estabelecimento” (fls. 27-30; 208). Tais premissas fáticas afastam, objetivamente, a possibilidade de reconhecer remição sobre lapsos em que não é viável, por definição, comprovar a regularidade do trabalho externo.
A impetrante sustenta a desnecessidade de distinção entre trabalho interno e externo, invocando o art. 126 da LEP e o Tema 917/STJ, bem como a difícil reinserção profissional formal de egressos e a condição de microempreendedor do paciente (fls. 2-9).
Entretanto, a tese não supera a exigência, firmada pelas instâncias ordinárias e em consonância com a orientação desta Corte, de apresentação de prova concreta da jornada e da regularidade do labor, apta a permitir o controle e a fiscalização pela administração penitenciária (fls. 10-14; 205-209; 255-256).
Como ressalta o próprio acórdão recorrido, há julgados recentes admitindo remição sem supervisão direta, “desde que comprovado o efetivo exercício da atividade laboral”, inclusive em hipóteses de trabalho autônomo ou em empresa familiar (AREsp n. 2.559.776/RS; AgRg na Pet n. 13.604/DF – fls. 12; 206-207). Todavia, o distinguishing no caso presente está precisamente na ausência dos elementos comprobatórios mínimos – carga horária, dias trabalhados, continuidade e possibilidade real de fiscalização –, circunstâncias fático-probatórias que foram pontuadas e estão bem delineadas nas decisões ordinárias (fls. 27-30; 10-14; 205-209).
O parecer do Ministério Público Federal corrobora essa compreensão, ao assentar que “não há, nos autos, comprovação válida do cumprimento dos requisitos de trabalho extramuros, tais como: carga horária laboral, horário de trabalho, datas, entre outros”, e que parte do lapso alegado coincide com período de encarceramento, além de lapso de fuga (fls. 254-255).
A decisão impugnada, em síntese, harmoniza-se com o art. 126 da LEP e com a jurisprudência do STJ sobre remição pelo trabalho extramuros, exigindo prova concreta de jornada e regularidade, bem como compatibilidade com a fiscalização da execução. Não se identifica, no conjunto dos autos, constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem (fls. 10-14; 27-30; 205-209; 250-256).
Diante de todo o exposto, a tese defensiva de reconhecimento da remição por trabalho extramuros, no período de 1/11/2021 a 20/6/2024, não encontra suporte probatório idôneo nos autos, e as decisões ordinárias alinham-se à legislação e à orientação desta Corte quanto aos requisitos da remição, razão pela qual se impõe a manutenção do acórdão recorrido.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. JANAINA CORDEIRO CAMPOS RIBEIRO DE FREITAS (IMPETRANTE)
Advogado
JANAÍNA CORDEIRO CAMPOS RIBEIRO DE FREITAS (OAB 23979/GO)
HC 1048674/GO (2025/0427897-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JANAINA CORDEIRO CAMPOS RIBEIRO DE FREITASADVOGADO:JANAÍNA CORDEIRO CAMPOS RIBEIRO DE FREITAS - GO023979IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MARCIO DOS PASSOS PINHEIROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/11/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. JANAINA CORDEIRO CAMPOS RIBEIRO DE FREITAS (IMPETRANTE)
Advogado
JANAÍNA CORDEIRO CAMPOS RIBEIRO DE FREITAS (OAB 23979/GO)
HC 1048674/GO (2025/0427897-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JANAINA CORDEIRO CAMPOS RIBEIRO DE FREITASADVOGADO:JANAÍNA CORDEIRO CAMPOS RIBEIRO DE FREITAS - GO023979IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MARCIO DOS PASSOS PINHEIROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/11/2025.