Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), LUIZ FERNANDO LIMA BRAZ (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUIZ FERNANDO LIMA BRAZ (OAB 416815/SP)
HC 959947/SP (2024/0427906-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIZ FERNANDO LIMA BRAZADVOGADO:LUIZ FERNANDO LIMA BRAZ - SP416815IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICHARD SILVEIRA GRININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICHARD SILVEIRA GRIN em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501878-45.2019.8.26.0542.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto seria possível relativizar os maus antecedentes, uma vez que os fatos teriam ocorrido há mais de 13 anos, o que configura fundamento inidôneo.
Alega, ainda, que segundo entendimento do STJ, o paciente faz jus ao direito ao esquecimento, impedindo a majoração de penas com base em antecedentes muito antigos.
Menciona, também, que o afastamento da benesse em razão da natureza da droga configura fundamento inidôneo.
Cita que não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, tendo em sido considerada somente a gravidade abstrata do crime.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a alteração do regime prisional de cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
