SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO (IMPETRADO), DANIELLA PAIVA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
DANIELLA PAIVA DOS SANTOS (OAB 353998/SP)
HC 959990/PA (2024/0427913-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DANIELLA PAIVA DOS SANTOSADVOGADO:DANIELLA PAIVA DOS SANTOS - SP353998IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:ANDERSON ALVES FERREIRACORRÉU:ANGELO SCANSETTI SALESCORRÉU:ADILSON WILLYAN ROSA DOS SANTOSCORRÉU:MARCIO HONORATO NASCIMENTOCORRÉU:ISRAEL COSTA DE AGUIAR
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON ALVES FERREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que negou provimento à Apelação Criminal n. 1005602-83.2021.4.01.3902.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado contra julgamento proferido, em 22/12/2023, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com trânsito em julgado em 15/2/2024, conforme consulta processual ao site da Corte de origem.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, medida inviável na espécie, uma vez que cabe à parte interessada manejar o instrumento processual cabível, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem pretendida.
Observe-se, a propósito, a idônea fundamentação constante do acórdão impugnado (fls. 43-55, grifo próprio):
C. No presente caso, o juízo demonstrou a existência de elementos de fato concretos que, vistos em conjunto, são suficientes à comprovação da estabilidade e da permanência dos acusados na perpetração do crime de tráfico transnacional de drogas. O juízo indicou, especificamente, a existência de contato prévio entre os acusados; a necessidade de tempo suficiente para escolher o navio a ser utilizado no transporte do entorpecente; o fretamento de transporte aéreo para o deslocamento do grupo; a especialização e a organização do grupo no acondicionamento subaquático da droga. A existência de contato prévio entre os acusados afasta a conclusão de que se tratou de uma reunião ocasional. A “organização das ações” e a “apreensão de elevada quantidade” de entorpecente constituem elementos caracterizadores da associação criminosa. (STF, HC 167488, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26-11-2019, D Je-268 06-12-2019.) Como ressaltado pelo juízo, a aquisição de roupas especiais de mergulho e de equipamentos para a realização do acondicionamento subaquático da droga são circunstâncias que demonstram a especialização e a organização do grupo na perpetração do crime de tráfico transnacional de drogas pela via marítima. Nesse sentido, ainda, concluindo que a “estabilidade [...] se extrai da divisão de tarefas”. (STJ, AgRg no HC 617.000/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
No que diz respeito à autoria, da leitura dos autos, é possível verificar que, a partir de denúncia anônima encaminhada à equipe policial de plantão, no dia 05/04/2021, os policiais federais dirigiram-se ao Aeroporto de Santarém/PA, e lá chegando, observaram a presença dos indivíduos Frenkli Dhimolea, Thiago Pereira Souza, Adilson Willyan Rosa dos Santos, Israel Costa Aguiar, Márcio Honorato Nascimento, Angelo Scansetti Sales e Anderson Alves Ferreira, sendo que Thiago Pereira Souza e Israel Costa Aguiar fugiram quando verificaram a presença dos agentes da Polícia Federal.
Ao serem indagados sobre o motivo de se encontrarem reunidos naquele local, os policiais perceberam divergências nas respostas, uma vez que os indivíduos não souberam responder para onde iriam e o que faziam no Aeroporto de Santarém. Como o avião fretado da empresa Heringer iria para Belém/PA, também não souberam informar o que fariam naquela cidade.
Os policiais perceberam que havia com os abordados cilindros de oxigênio para mergulho, roupas de mergulho molhadas, o que indicava o uso delas recentemente, e alguns acessórios como snorkel, nadadeiras, assim como um compressor, sendo que lhes foi entregue, voluntariamente, um croqui pelo indivíduo Angelo Scansetti Sales.
Como naquele momento os policiais não encontraram nenhum material suspeito com os indivíduos abordados, resolveram liberá-los, e retornaram à delegacia apenas com o croqui de uma embarcação chamada SKYROS, datado de 03/04/2021.
Ao analisarem detidamente o croqui, perceberam que se tratava, possivelmente, do acondicionamento de 3 (três) pacotes de entorpecentes no casco do navio, cujo desenho indicava, inclusive, a posição em que estariam acondicionados esses pacotes. Ao realizarem a pesquisa no sítio eletrônico Marine Traffic para ver o local onde o navio se encontrava, a equipe descobriu que a embarcação estava atracada no porto de Santarém, na CDP - Companhia Docas do Pará.
Em razão desse fato, dirigiram-se até o local e realizaram fiscalização no entorno do navio. No dia seguinte, a fim de fazer a varredura no exterior da embarcação, dois mergulhadores foram disponibilizados pelo corpo de bombeiros, e acabaram encontrando no seachest do navio duas sacolas grandes com substância suspeita em seu interior, que aparentava ser cocaína, o que veio a ser confirmado posteriormente pela perícia técnica.
O terceiro pacote com entorpecente (especificado no croqui) só foi encontrado no momento da chegada do navio à Grécia.
[...]
Em contrapartida, conforme consignado na sentença impugnada, as provas reunidas pela acusação revelam, de forma inequívoca, o envolvimento dos apelantes na prática do delito de tráfico de drogas. Neste sentido, veja-se:
[...]
“Da análise do celular iPhone 8, foi possível observar diversas imagens de embarcações, juntamente com rotas, imagens detalhadas de porto e de aparentes abordagens referente a drogas em embarcações. Além disso, foi possível visualizar imagem da embarcação Skyros e da orla de Santarém. Tal fato pode ser um indicativo de que FRENKLI DHIMOLEA pesquisava e estudava embarcações, suas rotas e portos, sendo um deles a embarcação a qual foi colocada a droga e a orla de Santarém. Ademais, foi visualizado no histórico de navegação a utilização do site FreetMon, site de monitoramento de embarcações, a qual consta dados referentes a Skyros e com coordenadas que indicam o ponto onde a embarcação se encontrava ancorada no momento dos fatos, ou seja, porto de Santarém, sendo assim, mais um indicativo de que além de FRENKLI DHIMOLEA pesquisar e estudar sobre o assunto, ele estaria monitorando a embarcação Skyros. Foi localizado também imagem de uma empresa prestadora de serviço de mergulho e o contato salvo de uma empresa vendedora de equipamentos de mergulho e natação, elementos coincidentes com os evidenciados no momento do flagrante, pois constava no momento do fato equipamentos de mergulho. Por fim, com base nos dados de localização, aparentemente FRANKLI esteve próximo e dentro do porto dias antes da realização do flagrante.”
Conforme observado pelo próprio órgão acusador, embora a análise se refira ao aparelho celular do condenado Frenkli, serve de reforço para demonstrar a prática dos crimes. Nesse ponto, vale lembrar que, na abordagem policial no Aeroporto de Santarém [Id 587714888 – pág. 107- 108], Frenkli disse que conhecia o réu ANDERSON e havia vindo de São Paulo e com destino a Belém. Por sua vez, os acusados ANGELO e ANDERSON afirmaram que conhecia ISRAEL, fato que endossa a tese proposta pelo órgão acusador de que os réus teriam vindo juntos a Santarém para a prática ilícita.
[...]
Com relação à tese de que as condutas não ficaram demonstradas, deve- se observar que o sistema legal faz uso das provas diretas e indiretas, estas constituídas, sobretudo, dos indícios, não como provas leves, a depender do apoio de outras provas - que, isoladas, não têm aptidão para dar base à condenação - , e sim como “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias” (art. 239 – CPP).
Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.