Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1134810/RJ (2026/0427924-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RODRIGO MARTINS DA ENCARNACAO BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
RODRIGO MARTINS DA ENCARNACAO BORGES alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou a ordem no HC n. 0041553-17.2026.8.19.0000.
O paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva e foi denunciado pela suposta prática dos crimes de furto e de ameaça no contexto de violência doméstica contra a mulher.
A defesa sustenta, em síntese, ausência de motivação concreta, idônea e contemporânea para prisão preventiva, violação do princípio da homogeneidade e suficiência de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Requer a revogação da custódia ou a substituição desta pelas constrições dispostas no art. 319 do CPP.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva e foi denunciado pela suposta prática dos crimes de furto e de ameaça no contexto de violência doméstica contra a mulher, sob os seguintes fundamentos (fls. 63-64, destaquei):
No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pelas declarações prestadas em sede policial, em especial pela vítima.
EM SEDE POLICIAL, narrou a vítima o seguinte: Que por volta das 16h estava saindo de sua casa na Rua Carmo Neto 231 e estava se dirigindo a um posto de saúde próximo dali. Que estava caminhando momento em que viu RODRIGO MARTINS DA ENCARNAÇÃO BORGES CPF: 153.***.***-40 na esquina em uma moto. Que a declarante viu Rodrigo e correu e se escondeu em uma oficina. Que RODRIGO alcançou a declarante e disse: " SE VOCÊ SAIR DAÍ DE DENTRO EU VOU TE PEGAR, VOCÊ QUER ME FAZER DE OTÁRIO , AGORA VOCÊ VAI VER O QUE EU VOU FAZER COM VOCÊ ". Que a declarante disse" você já não pegou meu celular me deixa em paz". Que o agressor disse: "celular não quer dizer nada, se você sair daí eu vou te matar". Que a declarante viu a Polícia Militar e solicitou ajuda com gritos de socorro. Que a declarante informa que RODRIGO está desde ontem com o celular da declarante. Que RODRIGO ontem à noite pegou o telefone celular da declarante, sem que esta visse. Que até o presente momento Rodrigo não devolveu o aparelho celular, pois o aparelho se encontra na casa dele. Que Rodrigo pegou o celular da declarante no intuito de verificar com quem a mesma estava conversando. Que provavelmente RODRIGO viu algumas mensagens da declarante com outro homem. Que a declarante informa que está junto com RODRIGO cerca de dois anos , mas que só são ficantes sem nada sério. Que Rodrigo não aceita a declarante fazer o que quiser da sua vida. Que no reveion de 2025 na virada RODRIGO deu um soco na cara da declarante , porém está não fez registro de ocorrência. Que o agressor não possui arma de fogo. Que agressor bebe, mas não faz uso de drogas ilícitas. Que deseja MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
