Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
HC 872363/MG (2023/0427930-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MIKAELA CRISTINA DA SILVA LIONCIO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MIKAELA CRISTINA DA SILVA LIONCIO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fl. 221):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRÁFICO DE DROGAS – PROCESSO E PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSOS – ARTIGO 366 DO CPP – ACUSADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. 1. Mostra-se necessária a decretação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal e também assegurar a aplicação da lei penal, pois o acusado, mesmo beneficiado com a liberdade provisória, encontra-se em local incerto e não sabido, se furtando à aplicação da lei (artigo 312 do CPP), além de descumprir as cautelas diversas da prisão (artigo 282, III, § 4º, do CPP).
A paciente foi presa em flagrante em 9/11/2021, convertido em prisão preventiva, sendo denunciada nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Após audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória à paciente, mediante medidas cautelares diversas da prisão. Citada por edital e, após o decurso do prazo sem manifestação, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos com base no art. 366 do CPP.
O Ministério Público local requereu a decretação da prisão preventiva, que foi indeferida pelo Juízo de primeiro grau. Inconformado, interpôs recurso em sentido estrito, provido pelo Tribunal de origem, decretando a prisão preventiva da paciente por se encontrar desaparecida do distrito da culpa.
No presente writ, o impetrante – MPMG – sustenta que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, a qual teria sido ordenada com base em premissa fática inverídica de que a paciente estaria em local incerto e não sabido, se esquivando da aplicação da lei penal.
