HC 872272/SP (2023/0427939-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOILSON ALVES JUNIOR - DEFENSOR PÚBLICO - RJ243875IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A DOS R BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de A. DOS R. B., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu revisão criminal proposta pela defesa, mantendo a condenação do paciente como incurso no art. 213, caput, do Código Penal, às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Segundo o impetrante, há nulidade processual por deficiência da defesa técnica, bem como pela quebra da cadeia de custódia da prova pericial. Sustenta, ainda, que não houve fundamentação idônea para o aumento da pena-base do paciente e que a majoração da reprimenda na fração de 1/6 é desproporcional.
Em síntese, o impetrante alega que:
1. A defesa técnica apresentou alegações finais durante o prazo para o Ministério Público (fls. 509/513), abordando apenas argumentos relativos à insuficiência probatória, sem se manifestar sobre a dosimetria da pena;
2. Mesmo após intimação expressa do juízo para complementar suas alegações em face da inversão na apresentação de memoriais, a defesa permaneceu silente;
3. Em sede recursal, a defesa reiterou os mesmos argumentos genéricos da fase anterior, novamente sem impugnar a dosimetria da pena, o que caracterizaria ausência de defesa técnica com evidente prejuízo ao paciente;
4. Houve quebra da cadeia de custódia na coleta de provas, uma vez que o primeiro laudo pericial (de 02/07/2018) concluiu pela não ocorrência de conjunção carnal recente, mas um laudo complementar (de 27/08/2018), baseado em material biológico coletado apenas 4 dias após o suposto crime, alterou essa conclusão;
5. Na dosimetria da pena, valorou-se negativamente antecedente criminal de 22/12/1998, ou seja, de cerca de 20 anos antes dos fatos apurados; além disso, a fração de 1/6 aplicada na primeira fase seria desproporcional.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para: a) absolver o paciente; b) subsidiariamente, anular o processo desde a fase de alegações finais; ou c) reduzir a pena imposta.
A liminar foi indeferida.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Maria do Socorro Leite de Paiva, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, sustentando que, transitada em julgado a decisão condenatória, seria inviável sua desconstituição por meio do remédio constitucional, cabendo a medida processual própria, consistente em revisão criminal, que já foi ajuizada pela defesa e indeferida.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 24/11/2023 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou revisão criminal. Segundo informações do Tribunal local (fls. 720-745, grifo próprio):
Anoto ainda que, formulado pleito revisional pelo ora paciente, autuado sob o número 0039546-96.2022.8.26.0000, foi ele arrazoado pela Defensoria Pública. O Sétimo Grupo de Direito Criminal deste Tribunal, em julgamento virtual findo aos 23 de novembro de 2023, à unanimidade, indeferiu o pedido. O aresto tornou-se irrecorrível.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Ressalte-se que, em nenhum momento, seja em face do acórdão que julgou o recurso de agravo em execução (acórdão objeto do HC n. 977843), seja em face do acórdão que julgou a revisão criminal cujo acórdão é ora impugnado, foram interpostos os recursos adequados de acordo com o art. 105, III, a ou c da Constituição Federal.
No presente caso, tendo o acórdão da revisão criminal convertido em irrecorrível, caberia, a depender da fundamentação, nova revisão criminal perante a Corte de origem, e não a utilização de habeas corpus.
No ponto, vale anotar, ainda, que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ressalte-se, por fim, que não se observa no acórdão impugnado flagrante ilegalidade ou teratologia aptas a amparar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES