Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ITAPOA - SC (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE INFRAÇÕES PENAIS CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CURITIBA - PR (SUSCITADO)
- Advogado
- HEMERSON FELIPPE DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 057225/SC)
CC 209626/SC (2024/0427964-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ITAPOA - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE INFRAÇÕES PENAIS CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CURITIBA - PRINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:HELTON MILESKI DE CARVALHOADVOGADO:HEMERSON FELIPPE DE OLIVEIRA VIEIRA - SC057225
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ITAPOÁ - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INFRAÇÕES PENAIS CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CURITIBA - PR, suscitado.
O Juízo de Direito da 1ª Vara de Infrações Penais Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Curitiba - PR, ao receber a carta precatória para colheita do interrogatório do réu expedida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Itapoá - SC, determinou que o Juízo deprecante escolhesse uma data compatível de audiência para realização do ato por videoconferência com o fim de que a instrução fosse por este realizada (fls. 12 - 13).
O Juízo de Direito da 2ª Vara de Itapoá - SC, por sua vez, suscitou conflito de competência. Sustentou que o objeto da carta precatória é a colheita do interrogatório por ser o local de domicílio do acusado, de modo que a condução do ato deve ser feito pelo Juízo deprecado, "o que não é alterado em razão de disponibilidade de videoconferência na Comarca Deprecada" (fls. 14-15).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do conflito a fim de que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Infrações Penais Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Curitiba - PR, ora suscitado (fls. 30 - 41).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Segundo o art. 267 do Código de Processo Civil, o juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, mediante decisão fundamentada, quando: a) a carta não estiver revestida dos requisitos legais; b) faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; c) o magistrado tiver dúvida acerca da sua autenticidade.
