SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FRANCISCO DUARTE PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
FRANCISCO DUARTE PEREIRA (OAB 363516/SP)
HC 1048677/SP (2025/0427980-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FRANCISCO DUARTE PEREIRAADVOGADO:FRANCISCO DUARTE PEREIRA - SP363516IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANA JOSEFINA DE PAULA NETACORRÉU:MATHEUS FELIPE SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANA JOSEFINA DE PAULA NETA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 147-A, § 1º, incisos I e II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação foi proferida sem suporte probatório seguro, devendo prevalecer a absolvição por insuficiência de provas.
Alega que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto é desproporcional diante da pena de 1 (um) ano, da primariedade e dos bons antecedentes da paciente, requerendo a alteração para o regime aberto.
Argumenta que o período de prisão domiciliar cumprido pela paciente deve ser reconhecido para fins de detração penal, com o cômputo do tempo para satisfação da reprimenda.
Requer, em suma, a absolvição da paciente ou, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto com detração do período de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Em depoimento especial (fls. 63 do apenso), a vítima “relatou, em suma, que o acusado lhe dizia que queria tirar sua virgindade e chegou a beija-la na boca, contra sua vontade, tentando acariciar seu corpo e suas nádegas. Disse que o réu enviou nudes pelo aplicativo e solicitou que ela enviasse fotos de suas partes intimas por um período indeterminado de tempo. Contou que nos contatos íntimos, o denunciado pedia para que a vítima permitisse os atos libidinosos, assim como a amiga J. R. B. consentia. Além disso, ratificou que desde que a ré A. J. teve acesso às conversas do acusado M. com ela, passou a sofrer perseguição, mediante xingamentos e gestos, inclusive em público” (fls. 308).
Como reiteradamente se tem decidido, em casos como o presente, a palavra da vítima, se coerente e uniforme, deve merecer integral acolhimento
[...]
Outrossim, extrai-se o relatório psicossocial de fls. 133/144 que a vítima “vinha se mostrando emocionalmente abalada em decorrência do abuso sofrido e também por conta das injúrias e difamações empreendidas por A. J. desde então, externando grande temor pela exposição sofrida” (fls. 135). Acrescentou- se que, “ainda que, inicialmente, tenham externado certo retraimento, nervosismo e timidez, as garotas entrevistadas acabaram interagindo favoravelmente com a técnica, mostrando-se cordiais e colaborativas, demonstrando capacidade de memória imediata e de evocação, relatando fatos do cotidiano doméstico e familiar, encadeando as ideias coerentemente. Ademais apresentaram discurso organizado e detalhado, além de vocabulário apropriado às situações e capacidade de recontar estórias, explicando experiências de maneira coesa e sequencial, conforme esperado para a fase de desenvolvimento em que se situam. Sendo assim, do ponto de vista psicológico, concluiu-se que L. e J. denotavam, no momento do estudo, desenvolvimento global compatível com suas respectivas faixas etárias, bem como capacidade para a realização do Depoimento Especial” (fls. 137/138). Outrossim, “demonstrou compreender, dentro do esperado para a fase de desenvolvimento em que se encontra as regras relativas à realização do depoimento, externando discernimento quanto a certo/errado e a verdadeiro/falso. (...) Não foram notadas alterações significativas referentes à atenção e memória, tampouco sérios distúrbios psicológicos ou mesmo deficiência mental. Por fim, não foram identificados no discurso elementos que evidenciem a produção de fatos fantasiosos ou a instrumentalização da vontade dela por terceiros” (fls. 140).
A genitora da ofendida (fls. 11/12, 14, 261/262 e arquivo audiovisual) disse que “era vizinha dos denunciados, que até então se relacionavam muito bem, inclusive sua filha frequentava a casa dos réus, pois tinha amizade com J., filha dos réus. Que recebeu uma ligação da esposa do acusado que comentou ter visto conversas no aplicativo "WhatsApp" entre a menor e o denunciado, que em tais conversas foi mencionado por M. que queria ''tirar a virgindade'' da vítima. Aduziu a depoente que ficou preocupada com tais relatos e questionou a filha á respeito do assunto, que confirmou a troca de mensagens e que realmente o acusado disse que "queria tirar sua virgindade". Narrou a depoente que a filha confirmou ter enviado fotos nua do pescoço para baixo a pedido do acusado, que em conversa com A. a ré imputou toda culpa em sua filha, chegando a ver as fotos da vítima. Informou que perguntou a filha se houve alguma relação com o acusado e a mesma respondeu-lhe que M. havia ''roubado um selinho'' e que noutra data o denunciado a beijou. Relatou que A. foi novamente em sua residência, entretanto dessa vez alterada, que começou a falar mal da vítima, inclusive disse que era a vítima culpada pelo fim de seu casamento e que várias pessoas tiveram acesso as fotos da menor, até mesmo os parentes do pai da vítima. Aduziu que a denunciada espalhou boatos em relação a filha e do acusado, que após o ocorrido a vítima não teve mais paz, pois ao se deparar com a ré em via pública ela se dirigia com palavras ofensivas e fazia gestos com as mãos direcionados a menor. A declarante relatou que as ofensas morais proferidas pela transgressora foram palavras de baixão calão como "biscate" e "vagabunda", gestos obscenos, inclusive mostrando o dedo do meio para a vítima, todas essas ofensas foram direcionadas a sua filha. Aduziu que as ofensas também ocorriam quando a vítima estava sozinha e que aconselhava a filha á entrar em lojas, ligar para policia e pedir ajuda. Conta que a vítima apresentava medo e ficava constrangida com toda essa situação. Refere que a ré só parou depois da concessão de medidas protetivas. Aduziu a declarante que o Conselho Tutelar local tomou conhecimento da denúncia e cuidou de todas as medidas cabíveis. Relatou que a filha ficou constrangida com o ocorrido que chora. Disse que a vítima não deixou de ir na escola, principalmente por conta do trabalho da psicóloga, que a filha chorava muito por conta do medo. Por fim, a declarante afirmou que as conversas trocadas entre o acusado e a vítima foram apagadas, portanto não pode apresentar os "prints" com as conversas. Que a perseguição em setembro de 2020 na época das eleições, e permaneceram até a concessão de medidas protetivas. Que a vítima começou o tratamento psicológico a partir das ofensas. Não tinha ciência que o réu conversava com a filha da depoente. Conta que a filha ia sozinha a escola, igreja, supermercado, quadra” (sic - fls. 308/309) (fls. 409/416).
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 903.472/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 923.273/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 749.134/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024.
Quanto ao regime inicial, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Relativamente ao regime prisional imponível à espécie, correta a adoção da modalidade inicial semiaberta, tendo em vista o quantum de pena aplicado e as circunstâncias judiciais desfavoráveis acima especificadas, em consonância com o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal (fl. 422).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e nºs. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime semiaberto, em especial a valoração negativa de circunstâncias judiciais.
Ademais, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto à matéria relativa à detração, pois, do que consta dos autos, não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.
2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FRANCISCO DUARTE PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
FRANCISCO DUARTE PEREIRA (OAB 363516/SP)
HC 1048677/SP (2025/0427980-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FRANCISCO DUARTE PEREIRAADVOGADO:FRANCISCO DUARTE PEREIRA - SP363516IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANA JOSEFINA DE PAULA NETACORRÉU:MATHEUS FELIPE SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/11/2025.