HC 959961/RS (2024/0427998-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUCAS DOS SANTOS VARREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
LUCAS DOS SANTOS VARREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5000141-35.2022.8.21.0055).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
A defesa aduz, em síntese, que a condenação do réu foi lastreada em provas ilícitas, obtidas por meio de busca pessoal sem que houvesse justa causa para a medida, motivo pelo qual requer a concessão da ordem, para que ele seja absolvido.
A liminar foi indeferida e, depois de as informações haverem sido prestadas, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração.
Decido.
Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à ?posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito?. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como ?rotina? ou ?praxe? do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.
3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de ?fundada suspeita? exigido pelo art. 244 do CPP.
4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento ?fundada suspeita? seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.
5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.
(RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022, grifos no original)
No caso, o Juiz sentenciante considerou presente a existência de justa causa para a realização de busca pessoal, nos seguintes termos (fl. 190):
[...] a testemunha Moisés relatou que a abordagem de Lucas foi feita, pois havia a suspeita de que uma facção teria vindo para esta Cidade, sendo que um deles estaria dentro do ônibus. A testemunha afirmou que as características de Lucas mostraram-se semelhantes às características da pessoa suspeita, razão pela qual a abordagem foi efetuada.
Devido a isso, tem-se notórias as fundadas razões para a busca pessoal, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal. Diante disso, mesmo que Lucas não confirme o referido porte, inegável que a situação se comprovou. E, aliás, destaco que os dizeres dos policiais têm especial relevância nesta sentença, porque tais palavras demonstraram firmes e em consonância com as demais provas produzidas no decorrer da instrução.
A Corte estadual, por sua vez, também rechaçou a apontada ilicitude das provas obtidas em desfavor do paciente, com base nos seguintes fundamentos (fls. 12-13):
O policial militar Moisés Braga Teixeira narrou que, na data dos fatos, a guarnição recebeu denúncia no sentido de que dois indivíduos pertencentes a facção criminosa estariam saindo da cidade de Jaguarão/RS, um deles em um ônibus. Diante disso, os agentes efetuaram diligência na rodoviária de Jaguarão/RS, e verificaram que o ônibus que iria até Pelotas/RS já havia deixado o local. Desse modo, a guarnição fez o trajeto do coletivo, encontrando-o próximo ao Posto Panamericano. Declarou que a polícia tinha as características dos suspeitos, motivo pelo qual foi feita a abordagem, oportunidade em que foi apreendida uma arma de fogo de uso restrito. Questionado, esclareceu que a revista foi feita somente em Lucas, pois tinham a informação acerca de sua suas características físicas. Não se recordou onde, exatamente, estava a arma. À defesa, informou não se recordar se o recorrente estava acompanhado. Por fim, asseverou que a informação é de que o recorrente estaria se deslocando para praticar um homicídio.
O policial militar Paulo Ricardo Martins Pinheiro referiu que não realizou a diligência no ônibus, pois chegou posteriormente para prestar apoio, não se recordando de maiores detalhes da ocorrência.
[...]
No caso, de acordo com os elementos indiciários e relatos colhidos em juízo, a guarnição recebeu informação de que determinado indivíduo estaria se deslocando em um ônibus de Jaguarão/RS para praticar um homicídio na cidade de Pelotas/RS, o que levou a guarnição a efetuar diligência. Em posse das características físicas do réu, este foi abordado, sendo a suspeita concretizada a partir da apreensão da arma de fogo com numeração suprimida.
Foi neste iter dinâmico da atividade policial, pois, que os elementos indiciários e objetivos identificadores do delito surgiram, impondo as consequentes medidas levadas a cabo, em observância aos deveres típicos de polícia. Havia, efetivamente, indicativos concretos para amparar a fundada suspeita dos agentes públicos, legitimando a abordagem realizada. Ademais, a denúncia anônima, na espécie, não constituiu a causa exclusiva da identificação do indício detectado pelos agentes de segurança, mas tão somente ensejou o movimento preliminar da máquina pública para averiguar a notitia da ocorrência.
Nesse cenário, tenho que a ação policial, na espécie, deu-se a partir de fundadas suspeitas, lastreadas em juízo de constatação decorrente do devido cumprimento legal de ofício, descritas com precisão na prova carreada, aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas pelos indícios e pelas circunstâncias do caso.
Conforme se depreende dos autos, a busca pessoal realizada no réu foi justificada com base apenas em denúncias anônimas de que ele estaria dentro de um ônibus se deslocando de Jaguarão – RS para praticar um homicídio na cidade de Pelotas – RS, circunstância que, no entanto, não configura, por si só, fundadas suspeitas de posse de corpo de delito aptas a validar a revista.
Vale ressaltar que o paciente, em nenhum momento, praticou nenhuma conduta que pudesse, de alguma forma, evidenciar, de modo mais concreto, que estivesse na posse de drogas, armas ou outros objetos ou papéis que constituíssem corpo de delito, tampouco foi visto praticando qualquer outro crime que justificasse a busca pessoal.
Assim, porque não demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da apreensão de arma de fogo e de munições e, por consequência, de todas as provas dela derivadas.
A propósito, faço lembrar que a essência da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (melhor seria dizer venenosa, tradução da fruits of the poisonous tree doctrine, de origem norte-americana), consagrada no art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República, repudia as provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, porém, a partir de outra contaminada por ilicitude original.
Por conseguinte, inadmissíveis também as provas derivadas da conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, a busca pessoal sem justa causa (permeada de ilicitude) e a apreensão de arma de fogo e de munições. Não se pode, evidentemente, admitir que o aleatório subsequente, fruto do ilícito, conduza à licitude das provas produzidas pela ilegítima realização de revista no acusado.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas a partir da busca realizada no paciente, bem como de todas as que dela decorreram, e, por conseguinte, absolvê-lo em relação à prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, com fulcro no art. 386, II, do CPP (Processo n. 5000141-35.2022.8.21.0055).
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ