AgRg no HC 959962/RS (2024/0427999-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:TIAGO CRISTIANO PEREIRA BATISTAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de fls. 22/28, na qual concedi a ordem de habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena do paciente, ora agravado.
Em suas razões recursais, o Parquet estadual alega que o art. 20, inciso II, da Lei n. 10.826/03 dispõe claramente que se o agente for reincidente específico em crimes da mesma natureza, a pena deverá ser aumentada em metade.
Requer a reconsideração do decisum, a fim de restabelecer o aumento procedido de 1/2, pelo reconhecimento da reincidência específica do agravado.
É o relatório.
Decido.
Com efeito, melhor analisando os autos, com razão o órgão ministerial, pelo que, em homenagem ao princípio da economia processual, reconsidero a decisão de fls. 22/28 e passo à nova análise do mandamus impetrado em favor de TIAGO CRISTIANO PEREIRA BATISTA.
A controvérsia diz respeito à fração de aumento adotada pela agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena.
Por oportuno, transcrevo trechos do voto condutor do acórdão impugnado:
"Passo à análise da dosimetria da pena, transcrevendo-se, por oportuno o apenamento aplicado pelo magistrado de origem:
A culpabilidade do seu agir é inerente ao fato, não destoando da corriqueira à espécie, presente a reprovabilidade social da conduta. O réu registra antecedentes criminais, como consta da certidão de antecedentes(38.5), vez que possui duas sentenças condenatórias transitadas em julgado afora a sentença geradora da reincidência. Nada foi esclarecido quanto à conduta social e personalidade, razão pela qual as tenho como normais. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, visto que o réu se encontrava no gozo de livramento condicional (1.5) quando do fato, circunstância a ser ponderada pois era momento em que justamente lhe era mais exigível agir dentro das mais comezinhas regras de convívio social e especialmente se afastar da atividade ilícita. Da mesma forma, o local do fato também caracteriza circunstância negativa, pois se trata de local deveras conhecido pelos atores da seara criminal desta Comarca como de ocorrência de ilícitos, especialmente de tráfico de entorpecentes, sendo local conflagrado pelo tráfico. Não há de se perquirir acerca do comportamento da vítima, que é a incolumidade pública. Os motivos não restaram devidamente esclarecidos, nada vindo em desfavor do réu. Consequências são normais ao delito em comento. Assim, analisados estes vetores do artigo 59 do Código Penal, presentes duas circunstâncias desfavoráveis, atento aos critérios de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, nos termos da atual jurisprudência do STJ, aumento a pena em 1/6 para cada, restando a pena base em 02 anos e 08 meses de reclusão. Na segunda fase, reconhecida na fundamentação a reincidência específica em delito previsto no Estatuto do Desarmamento (expediente nº 5013832-34.2020.8.21.0008), conforme majoração de pena prevista no artigo 20, incisoII, da Lei nº 10.828/03, aumento a pena da metade, restando a pena provisória em 04 anos de reclusão, a qual, ausente qualquer causa modificadora, resta definitiva neste patamar. Condeno o réu ao pagamento da pena pecuniária, que fica estabelecida em 30dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo mensal vigente na data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 49 e parágrafos do Código Penal, tendo em conta a presunção de ser ele pessoa pobre e de reduzidas condições econômicas, já que nada esclarecido.
Correta a valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que, em consulta ao PEC do réu (nº 0012657-32.2016.8.21.0008, evento 1,DOC5), conforme se verifica na guia de execução, foi concedido livramento condicional em 27/06/2023 para o apenado. Ou seja, o réu estava em livramento condicional à época do flagrante, aumentando a reprovabilidade da conduta, face ao seu descaso com a ordem jurídica e o sistema criminal, mantida a referida vetorial.
Com efeito, correta a negativação da vetorial dos maus antecedentes concomitantemente ao reconhecimento da agravante da reincidência. Possuindo o réu múltiplas condenações anteriores e definitivas, é possível que sejam sopesadas na primeira etapa do processo dosimétrico, a título de maus antecedentes, e, na segunda, como agravante da reincidência, o que não acarreta bis in idem, diante da ausência de sobreposição.
O aumento da pena em razão dos maus antecedentes e da reincidência decorre de previsão legal expressa (arts. 59 e 63, do CP), está de acordo com o princípio da individualização da pena e justifica-se pela maior reprovabilidade do agente que reitera na prática delitiva. Especificamente sobre a reincidência, a Corte Suprema já se manifestou reconhecendo a constitucionalidade do instituto (RE 453.000/RS).
Ademais, o quantum de aumento se mostrou adequado para exasperação da pena-base, em consonância com o entendimento atualmente adotado pelo STJ, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Quanto à pena provisória, entendo que deve ser mantida a exasperação conforme aplicada pelo juízo de origem, diante da reincidência específica em delito da mesma natureza (condenação prévia pelo art. 14, da Lei nº 10.826/03, evento 38, DOC5), nos termos do art. 20 da Lei de Armas que permite a incidência, na espécie, do aumento da pena pela metade" (fl. 16).
Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte de Justiça, no Julgamento do Tema Repetitivo n. 1.172, "A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso". Eis a ementa do julgado utilizado como referência (REsp n. 2.003.716/RS):
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. TEMA N. 1172. ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO PARA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. ÚNICO FUNDAMENTO. 1/6. TRATAMENTO IGUALITÁRIO AO REINCIDENTE GENÉRICO. RESSALVA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Uma análise evolutiva do ordenamento jurídico nacional mostra que antes do Código Penal de 1940 a configuração da agravante da reincidência tinha como pressuposto o cometimento de crimes de mesma natureza. O CP/1940, em sua redação original, ampliou o conceito da agravante da reincidência ao permitir que o crime anteriormente cometido fosse de natureza diversa do atual, inaugurando a classificação da reincidência em específica e genérica, com ressalva expressa de que pena mais gravosa incidiria ao reincidente específico. Durante esse período histórico, a diferença de tratamento entre reincidência específica e genérica para fins de cominação de pena já era discutível, com posições jurídicas antagônicas.
2. Nesse contexto, sobreveio a vigência da Lei n. 6.416/1977 que, alterando o CP/1940, aboliu a diferenciação entre reincidência específica e genérica e, por consequência, suprimiu o tratamento diferenciado n o tocant e à dosimetria da pena. Assim, considerando que a redação vigente do Código Penal estatuída pela Lei n. 7.209/84 teve origem na Lei n. 6.416/1977, a interpretação da norma deve ser realizada de forma restritiva, evitando, com isso, restabelecer parcialmente a vigência da lei expressamente revogada. Inclusive, tal interpretação evita incongruência decorrente da afirmativa de que a reincidência específica, por si só, é mais reprovável do que a reincidência genérica.
3. Ainda para fins de inadmitir distinção de agravamento de pena entre o reincidente genérico e o específico, é importante pesar que o tratamento diferenciado entre os reincidentes pode ser feito em razão da quantidade de crimes anteriores cometidos, ou seja, da multirreincidência.
4. Fica ressalvada a excepcionalidade da aplicação de fração mais gravosa do que 1/6 mediante fundamentação concreta a respeito da reincidência específica.
5. Recurso especial parcialmente provido para alterar a fração incidente na segunda fase da dosimetria para 1/6 em razão de única reincidência específica.
TESE: "A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso."
(REsp n. 2.003.716/RS, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023.)
Na hipótese em apreço, foi devidamente apontada pelas instâncias ordinárias situação excepcional, para além da reincidência específica do paciente, que autoriza a exasperação da pena intermediária em patamar mais gravoso do que 1/6 ante a incidência da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal. Destacou-se fundamentadamente o disposto no art. 20, inciso II, da Lei do Desarmamento (Lei n. 10.826/03).
No entanto, cabível uma fração menor do que a aplicada pelo Tribunal de origem (1/2), considerando que pesou contra o paciente a título de reincidência apenas uma condenação.
Desse modo, passo ao redimensionamento da pena.
Na primeira fase, mantém-se a pena-base em 2 anos e 8 meses de reclusão.
Na segunda fase, estabeleço em 1/4 a fração de aumento, pela reincidência do paciente, fixando a pena em 3 anos e 4 mês de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição da pena, torna-se definitiva a reprimenda em 3 anos e 4 mês de reclusão.
A pena de multa foi reduzida pela Corte de origem de 500 dias-multa para 20 dias-multa, por "guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada e em observância à condição financeira do réu, presumidamente frágil" (fl. 16). Dessa forma, nessa mesma linha raciocínio, reduzo para 15 dias-multa.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental ministerial, para reconsiderar a decisão de fls. 22/28. E, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do mandamus, contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena do paciente TIAGO CRISTIANO PEREIRA BATISTA, tornando-a definitiva em 3 anos e 4 mês de reclusão, mais 15 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK