Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (REQUERIDO), GABRIEL PEREIRA DA SILVA (REQUERENTE)
RCD no HC 959975/MA (2024/0428003-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:GABRIEL PEREIRA DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
GABRIEL PEREIRA DA SILVA agrava da decisão de fls. 576-577, em que indeferi liminarmente o writ, dada a deficiente instrução do feito.
Para tanto, assere que “NEM O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂN- CIA, TAMPOUCO O E. TJMA POR UMA DE SUAS CÂMARAS DECIDIU O PLEITO DO PACIENTE DE QUE SEJA PROGREDIDO DE REGIME É dizer: não há acórdão a ser juntado. Não foi proferida decisão alguma! É exatamente a prolação da decisão o que a Impetrante almeja” (fl. 583, grifei)..
Todavia, consoante informou a própria defesa, “impetrado Habeas Corpus no TJMA em 10/06/2024, a pleitear a concessão da progressão de regime, considerando o excesso de prazo, porém, o remédio heroico foi denegado, sob o absurdo argumento de que não houve excesso de prazo” (fl. 6, destaquei).
A despeito da insurgência defensiva, verifico que não foi colacionada aos autos cópia do acórdão impugnado, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que seria vítima o paciente.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, nego provimento ao pedido.
Publique-se e intimem-se.
