AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. ANDRE LUIZ CONCEICAO SOARES (AGRAVANTE)
Advogados
ELSON DIAS DOS REIS (OAB 50408/GO), JUNIO CESAR SANTOS SOUZA (OAB 57860/GO)
AgRg no HC 1048712/MT (2025/0428012-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ANDRE LUIZ CONCEICAO SOARESADVOGADOS:ELSON DIAS DOS REIS - GO050408JUNIO CESAR SANTOS SOUZA - GO057860AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. ANDRE LUIZ CONCEICAO SOARES (AGRAVANTE)
Advogados
ELSON DIAS DOS REIS (OAB 50408/GO), JUNIO CESAR SANTOS SOUZA (OAB 57860/GO)
AgRg no HC 1048712/MT (2025/0428012-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ANDRE LUIZ CONCEICAO SOARESADVOGADOS:ELSON DIAS DOS REIS - GO050408JUNIO CESAR SANTOS SOUZA - GO057860AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. JUNIO CESAR SANTOS SOUZA (IMPETRANTE)
Advogados
ELSON DIAS DOS REIS (OAB 50408/GO), JUNIO CESAR SANTOS SOUZA (OAB 57860/GO)
HC 1048712/MT (2025/0428012-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JUNIO CESAR SANTOS SOUZAADVOGADOS:ELSON DIAS DOS REIS - GO050408JUNIO CESAR SANTOS SOUZA - GO057860IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ANDRE LUIZ CONCEICAO SOARESCORRÉU:RONALDO SANTOS DA SILVACORRÉU:ITAMAR DA CONCEICAO SANTOSCORRÉU:WELLITON DA CONCEICAO SOARESINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ANDRE LUIZ CONCEICAO SOARES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, além de pagamento de 32 dias-multa, como incurso nos art. 288, parágrafo único, art. 180, §§ 1º e 2º e no artigo 311 do Código Penal.
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que não conheceu do pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU ERRO JUDICIÁRIO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA AÇÃO REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
Revisão criminal ajuizada por condenado à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de receptação qualificada (art. 180, §1º, do CP), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP), todos em concurso material (art. 69 do CP). O requerente alega: (i) insuficiência e fragilidade das provas condenatórias; (ii) atuação sob coação moral irresistível ( do CP); (iii) ilicitude da prova por violação de domicílio sem justa causa; e (iv) arbitrariedade na dosimetria da pena. Postula pela absolvição, anulação da condenação ou, subsidiariamente, redução da pena.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. JUNIO CESAR SANTOS SOUZA (IMPETRANTE)
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ELSON DIAS DOS REIS (OAB 50408/GO), JUNIO CESAR SANTOS SOUZA (OAB 57860/GO)
HC 1048712/MT (2025/0428012-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JUNIO CESAR SANTOS SOUZAADVOGADOS:ELSON DIAS DOS REIS - GO050408JUNIO CESAR SANTOS SOUZA - GO057860IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ANDRE LUIZ CONCEICAO SOARESCORRÉU:RONALDO SANTOS DA SILVACORRÉU:ITAMAR DA CONCEICAO SANTOSCORRÉU:WELLITON DA CONCEICAO SOARESINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/11/2025.
art. 22
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a revisão criminal pode ser conhecida quando fundada na mera rediscussão de matéria já apreciada na apelação criminal, sem a apresentação de prova nova ou demonstração de erro judiciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta à reavaliação de fundamentos já enfrentados em sede recursal ordinária, salvo na presença de erro judiciário, falsidade de provas ou surgimento de novas provas de inocência, conforme o art. 621 do CPP. A alegação de ilicitude da prova por violação de domicílio foi afastada na via recursal ordinária, pois restou demonstrado que a diligência policial se baseou em denúncia oriunda de outro estado, monitoramento prévio e flagrante em curso de investigação regular, não havendo configuração de “fishing expedition”. A tese de ausência de provas da receptação qualificada e das demais infrações penais foi rechaçada em sede de apelação, com base em depoimentos de corréus, provas testemunhais e laudos periciais, revelando-se incabível nova análise da valoração probatória. A dosimetria da pena observou os parâmetros legais e foi devidamente fundamentada em razão da reincidência e da continuidade delitiva, com aplicação proporcional das frações de aumento, não sendo cabível revisão por simples inconformismo com a quantidade de pena imposta. A tentativa de rediscutir os mesmos fundamentos já apreciados em recurso de apelação caracteriza uso indevido da revisão criminal como sucedâneo recursal, sendo inviável seu conhecimento na ausência de fato novo ou erro judiciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ação revisional extinta sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já decidida em apelação criminal. A ausência de fato novo ou demonstração de erro judiciário inviabiliza o conhecimento da revisão criminal. A utilização da ação revisional como sucedâneo recursal afronta sua natureza jurídica excepcional e enseja a extinção do feito sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 69, 180, §1º, 288, 311, 485, IV, e 621, I e III; CPC, art. 485, IV; CP, arts. 22 e 59. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Revisão Criminal n. 1028210-61.2023.8.11.0000, Rel. Des. Pedro Sakamoto, j. 06.06.2024; TJMT, Revisão Criminal n. 1026449-92.2023.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, j. 04.04.2024. " (e-STJ, fls. 14-22)
Neste writ, a defesa alega a impropriedade da condenação pelo crime de receptação, argumentando que a simples posse de objetos com sinais identificadores adulterados não basta para que se configure a conduta, sendo necessária a demonstração de que o agente tenha ciência da origem ilícita do bem.
Afirmam que pela dinâmica dos fatos, o paciente pode ter agido sob coação ou ameaça, devendo ser analisada sua culpabilidade à luz do art. 22 do Código Penal, além de fragilidade das provas condenatórias, que teriam origem em denúncias anônimas, "ouvir dizer" e fishing expedition.
Por fim, aduzem excesso apenatório, argumentando falta de fundamentação para o aumento da pena-base, que teria sido baseado em elementos inerentes ao próprio tipo.
Requer a concessão da ordem para que seja anulada a por ilicitude das provas. Subsidiariamente, a exclusão da condenação por receptação por insuficiência de prova do dolo; reconhecimento da coação moral irresistível e reconsideração da culpabilidade; além de revisão da dosimetria da pena.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim considerou:
"Da análise dos autos, verifica-se que referida ação, no presente caso, não deve ser conhecida.
De início, o Revisionando sustenta a nulidade da condenação sob o argumento de que os policiais, sem justa causa, realizaram busca domiciliar de forma ilegal, configurando a prática vedada denominada Fisching expedition, na medida em que efetuaram diversas apreensões, violando direitos fundamentais.
Todavia, razão não lhe assiste, conforme passo a demonstrar.
Consta dos autos que a Polícia Militar de Barra do Garças/MT recebeu informações da corporação do Estado de Goiás sobre veículos furtados em Goiânia/GO que estariam em desmanche localizado na residência do recorrente e de corréu. A partir daí, e no contexto de investigações já em curso acerca de associação criminosa voltada à receptação e adulteração de veículos, os policiais realizaram monitoramento do local, logrando êxito em flagrar corréus transportando peças automotivas adulteradas, o que resultou em prisões e apreensão de motores com sinais identificadores suprimidos.
Desse modo, verifica-se que a persecução penal não decorreu de mera devassa exploratória, mas de diligências fundamentadas em justa causa e posteriormente confirmadas por provas testemunhais e periciais.
Assim, não há que se falar em aplicação da teoria dos “frutos da árvore envenenada”, porquanto ausente qualquer ilegalidade na obtenção da prova, vez que a busca domiciliar decorreu da situação de flagrância, devidamente caracterizada.
Em relação à tese de ausência de provas acerca da prática do delito de receptação qualificada, melhor sorte não socorre ao revisionando.
Examinando-se os fundamentos adotados na sentença condenatória e no acórdão que a confirmou, constata-se que a pena aplicada ao requerente foi fixada segundo os parâmetros legais, com adequada fundamentação nas circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59 do Código Penal e de forma proporcional, observando-se a individualização da pena.
Portanto, no caso em exame, verifica-se que todas as alegações trazidas pelo requerente já foram amplamente enfrentadas por ocasião do julgamento da Apelação Criminal n.º 0003564- 94.2020.811.0004, pela Primeira Câmara Criminal do TJMT.
O acórdão, unânime, afastou a tese de insuficiência de provas acerca do delito de receptação, tendo como base os depoimentos prestados em juízo, bem como pelo laudo pericial acostados aos autos.
Nos autos da ação penal, o corréu Itamar informou que residia com o requerente André Luiz Conceição Soares, depoimento este corroborado pelo outro corréu Ronaldo que admitiu em juízo que estes moravam no mesmo endereço e que era o local em que funcionava o desmanche de veículos furtados e roubados.
Tais fatos foram devidamente analisados e debatidos na sentença e no acórdão recorrido.
A respeito do redimensionamento da pena, em relação a ambos os delitos, verifica-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal.
JÁ na segunda fase, restaram ausentes circunstâncias atenuantes, no entanto, em razão da presença da agravante da reincidência a pena foi exasperada em 1/6 (um sexto) para ambos os crimes.
Por fim, na terceira fase, à mingua de causa de redução e ante a presença da causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal, a pena foi elevada em ½ (metade).
Diga-se de passagem, que a aludida insurgência quanto à revisão da dosimetria da pena foi, de mesmo modo, analisada no acórdão recorrido, senão vejamos excerto pertinente:
A defesa alega excesso da reprimenda, ao ponto em que o magistrado aumentou a pena intermediária em razão da reincidência para todos os crimes. E, na terceira fase, aplicou a fração de ½ (metade) com o reconhecimento da continuidade delitiva.
O juiz de primeiro grau, ao realizar o cálculo dosimétrico, para o crime do artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, considerou:
Na primeira fase, aplicou a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausente atenuante, porém, em razão da reincidência (PEP 44983), fixou a pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Na terceira fase, ausente causa de diminuição de pena. Todavia, presente a causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal, elevou em ½ (metade), tendo em vista a quantidade de peças, fixou a pena em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
Para o delito do artigo 311 do Código Penal, consignou:
Na primeira fase, fixou a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausente atenuante, porém, em razão da reincidência (PEP 44983), fixou a pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Na terceira fase, ausente causa de diminuição de pena. Todavia, presente a causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal, elevou em ½ (metade), tendo em vista a quantidade de peças, fixou a pena em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
Portanto, tendo em vista ser o réu reincidente, não há qualquer retoque a se fazer na pena intermediária, uma vez que justificada a causa da elevação pela reincidência e a aplicação de critérios de razoabilidade e de proporcionalidade no recrudescimento da pena.
JÁ na terceira fase, também não vejo razões para afastar a aplicação da fração de ½ (metade) em virtude do reconhecimento da continuidade delitiva, dado que o número de peças encontradas, correspondentes à quantidade de crimes perpetrados, supera bem mais o número de 6 (seis).
Nesse contexto, revela-se incabível o manejo da revisão criminal como sucedâneo de recurso ordinário, especialmente quando utilizada com o exclusivo intuito de rediscutir matéria já exaustivamente apreciada em sede de apelação criminal.
Tal conduta desvirtua a natureza excepcional do instituto, esvaziando sua função jurídico- processual e evidenciando a ausência de interesse de agir, ante a inexistência de utilidade ou necessidade do provimento jurisdicional.
[...]
No caso concreto, verifica-se que a defesa não apresentou qualquer argumento novo capaz de demonstrar, de forma clara e objetiva, erro judiciário relevante ou equívoco na formação do juízo colegiado, não sendo possível admitir a revisão criminal como via de reexame de decisão já definitivamente proferida.
Diante disso, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, por manifesta inadmissibilidade da ação revisional enquanto meio inadequado para rediscutir matéria já decidida no âmbito recursal ordinário." (e-STJ, fls. 19-22)
A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, porquanto não se presta a propiciar a reapreciação das provas constantes dos autos.
O acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.
Ressalte-se, ainda, que "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM: AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP. PLEITO DE REANÁLISE DO MÉRITO. TEMAS JÁ DEBATIDOS E REFUTADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual
mácula da decisão monocrática do relator.
2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
3. Este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/02/2016, DJe de 25/02/2016).
4. Ressalte-se, ainda, que, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).
5. O Tribunal a quo deixou de conhecer a revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP (condenação contrária à evidência dos autos), por entender que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático probatório dos autos, já examinado em sede de apelação criminal, e que não se demonstrou que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte Estadual, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu ser incabível o pedido revisional, por não se adequar às hipóteses trazidas pelo art. 621 do Código de Processo Penal. Assim, verifica-se que tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é descabida a utilização de revisão criminal como segundo recurso de apelação.
2. Ressalte-se, ainda, que "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).
3. Conforme se observa, na presente hipótese, o acórdão impugnado entendeu que a pena-base foi devidamente fixada, de modo que rever os fundamentos do acórdão, nos termos como postulado pelo recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1.470.935/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019)
No caso, observa-se que o conjunto probatório dos autos encontra-se harmônico no sentido da caracterização da culpa do paciente e também da adequação da dosimetria, não se vislumbrando flagrante ilegalidade a ser sanada.