HC 1048679/ES (2025/0428022-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAEL ALMEIDA DE SOUZAADVOGADOS:RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - ES013237GUSTAVO BARCELLOS DA SILVA - ES018832IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:THYAGO CORADELLO GERMANO DE OLIVEIRACORRÉU:PEDRO VITOR SANTOS MENEZESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de THYAGO CORADELLO GERMANO DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO proferido no julgamento do HC n. 5012988-95.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo de Primeiro Grau condenou o paciente por infração ao art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes), sendo imposta ao paciente a pena de 7 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, ocasião em que manteve a prisão preventiva e não permitiu o recurso em liberdade.
O Tribunal local denegou o mandamus ajuizado na origem, por aresto que recebeu o seguinte sumário:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE PRISÃO CAUTELAR E REGIME FIXADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Thyago Coradello Germano de Oliveira contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Piúma, que, nos autos da ação penal nº 0001274-42.2022.8.08.0062, manteve a prisão preventiva do paciente na sentença que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), à pena de 07 anos de reclusão e 700 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente na sentença condenatória; (ii) estabelecer se a manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime inicial semiaberto imposto na condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No que se refere à alegação de ausência de fundamentação na decisão que manteve a segregação cautelar, verifica-se que a decisão apresenta fundamentação idônea, ao destacar a gravidade concreta da conduta, a necessidade de resguardar a ordem pública, prevenir a reiteração delitiva e garantir a aplicação da lei penal, não sendo exigida nova exposição dos fundamentos já analisados no corpo da sentença condenatória.
4. Quanto a alegação de incompatibilidade da prisão cautelar com o regime semiaberto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há incompatibilidade entre o regime semiaberto fixado na sentença e a manutenção da prisão preventiva, desde que o cumprimento da cautelar ocorra em ambiente compatível com o regime fixado (HC n. 980.293/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/6/2025).
5. A compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto impõe que o paciente seja recolhido em unidade prisional compatível, garantindo-se o respeito ao quantum de pena fixado e aos direitos do sentenciado.
IV. DISPOSITIVO
6. Ordem parcialmente concedida." (fls. 43/44)
Daí o presente writ, no qual a defesa argumenta a configuração de constrangimento ilegal imposto ao paciente uma vez que, embora fixado o regime inicial semiaberto, foi mantida a prisão preventiva, em evidente antecipação do cumprimento da pena.
Busca, assim, a revogação da custódia cautelar.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do remédio constitucional, em parecer de fls. 53/56.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
O Magistrado de primeiro grau, ao realizar a dosimetria da pena, fixar o regime e manter o recolhimento cautelar, assentou:
"A pena em abstrato para o delito tipificado no artigo 33, “caput”, da Lei no 11.343/2006, é de 05 (CINCO) A 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) A 1.500 (MIL E QUINHENTOS) DIAS- MULTA.
A CULPABILIDADE pela simples consciência da ilicitude do fato e o conhecimento acerca dos graves e danosos efeitos por ela acarretados à sociedade, não justifica a exasperação da pena, porquanto é própria do tipo. Os ANTECEDENTES estão imaculados. Sua CONDUTA SOCIAL é ruim, eis que não comprovou trabalho lícito, vivia do tráfico e era usuário contumaz de drogas ilícitas. Sua PERSONALIDADE ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser, agir e etc., não pode ser valorada, eis que não há dados técnicos para aferi-la. Os MOTIVOS são comuns à espécie. No que tange às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, que se resumem no local do crime, tempo de sua duração e outros elementos, são irrelevantes no caso em vertente. Não obstante, as CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS do delito são evidentes em função dos danos causados pelo tráfico de drogas, seja no tocante à saúde e à segurança, seja pelo fato de ser mola propulsora de outros crimes, especialmente de natureza patrimonial e contra a vida, porém, por serem próprias do tipo, deixo de valorá-las. Não há que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA na espécie e, por fim, a CONDIÇÃO ECONÔMICA do acusado é presumidamente boa, eis que assistido por advogada particular.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais e levando em consideração a pena em abstrato do art. 33, 'caput', da Lei 11.343/06, FIXO a PENA-BASE em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA.
Ressalto que, para a aplicação da pena base, utilizei-me da inteligência do artigo 42, da Lei n° 11.343/2006, que assim dispõe: "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
INEXISTEM atenuantes, agravantes e causas de aumento de pena.
Por fim, REGISTRO que o acusado NÃO FAZ JUS à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n° 11.343/2006, pela total incompatibilidade com o requisito negativo de não dedicação às atividades criminosas, eis que condenado nos autos da ação penal 0000237-14.2021.8.08.0062, pelo crime previsto no artigo 33, 'caput', e artigo 35, 'caput', c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal, motivo pelo qual FIXO a PENA, DEFINITIVAMENTE, em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 ( SETECENTOS) DIAS-MULTA.
Com base nos artigos 49, §1º e 60, ambos do Código Penal, FIXO o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, ante a inexistência de informações a respeito de sua situação financeira.
DEIXO DE PROCEDER À DETRAÇÃO como disposto no §2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 12.736/12), pois não alterará o regime inicial de cumprimento de pena do acusado, devendo ser analisada pelo juízo da execução.
ESTABELEÇO ao acusado o regime inicial SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, do Código Penal e em observância ao artigo 59, do mesmo diploma legal.
INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal, bem como a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, do Código Penal, considerando a pena aplicada." (fls. 30/31)
Como visto, inexiste ilegalidade na manutenção da custódia cautelar, compatibilizada com as regras do regime semiaberto, em virtude de notícia da reiteração delitiva do paciente, além de se mencionar que diante da negativação da conduta social do paciente, por não possuir trabalho lícito e viver da mercancia ilícita, deveria ter sido fixado o regime fechado. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO A 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas.
2. A defesa argumenta que a prisão representa constrangimento ilegal, eis que foi fixado o regime semiaberto na sentença condenatória, de modo que a custódia cautelar seria mais gravosa do que a própria pena imposta.
3. É fato que "o STF tem decidido, há algum tempo, pela incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de gênero". (AgRg no AREsp n. 2.412.318/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).
4. Como visto, o caso concreto se reveste de excepcionalidade apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista a apreensão de expressiva quantidade de droga, notadamente 6,17 kg de maconha, e o envolvimento de adolescente na prática delitiva. O acórdão recorrido salientou que a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, associada ao relevante montante de entorpecente transportado e à participação de menor de idade no crime, justifica a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante da fixação de regime inicial semiaberto, impondo-se, contudo, a adequação ao regime imposto na condenação.
5. Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 998.776/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. SUPOSTA INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EXTREMAMENTE ARTICULADA. ACESSO A ARMAS E MUNIÇÕES. MOVIMENTAÇÃO DE ALTA QUANTIA EM DINHEIRO. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA E IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. A fundamentação per relationem é válida, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador com menção a argumentos próprios, como no presente caso, sendo os fundamentos do decreto prisional considerados idôneos, uma vez que se destacou a gravidade concreta do delito e a periculosidade da condenada, evidenciando sua atuação em organização criminosa bem estruturada.
2. A jurisprudência desta Casa reconhece que a atuação constante de organizações criminosas constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando à interrupção de seu ciclo delitivo.
3. Não há incompatibilidade entre o regime semiaberto fixado na sentença e a imposição da prisão preventiva, desde que a sentenciada seja mantida em local compatível com o regime fixado na sentença.
4. Ordem denegada.
(HC n. 980.293/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK