CC 217457/RS (2025/0428023-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:CELSO LUIZ BERNARDON - RS018157FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI - RS017230MARCELO BAGGIO - RS056541DAVÍ RICARDO ALMEIDA HECK - RS078354MARCELO GASTAL SORUCO - RS130448SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RSSUSCITADO:JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS - MGINTERESSADO:EDER MARQUES DE OLIVEIRAADVOGADO:RICARDO JOSÉ RODRIGUES - MG066909
DECISÃO
TONIOLO, BUSNELLO S.A. – TÚNEIS, TERRAPLANAGENS E PAVIMENTAÇÕES – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita conflito positivo de competência, com pedido de liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE – RS e o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS – MG.
A suscitante informa que ingressou com pedido de recuperação judicial em 1º/4/2019, cujo processamento foi deferido em 09/04/2019, determinando-se a suspensão de todas as ações e execuções em trâmite contra si.
Relata que, nos autos da reclamação trabalhista n. 0010528-33.2020.5.03.0148 (cumprimento de sentença n. 0011020-54.2022.03.0148), informou o deferimento da recuperação judicial e "noticiou ao Juízo Trabalhista acerca da aprovação (Doc. 06) do Plano de Recuperação Judicial (Doc. 07) da empresa recuperanda e a sua homologação feita pelo Juízo Recuperacional (Doc. 08), o qual tem a previsão de extinção das ações execuções ajuizadas em face da recuperanda e dos coobrigados" (fl. 4).
Afirma que foi iniciado o cumprimento da sentença trabalhista, ocasião que que o Juízo da recuperação "expediu ofício (Doc. 14) em que faz referência a demanda trabalhista em questão no item 23, informando que o crédito se sujeita aos efeitos da Recuperação Judicial, devendo o Juízo Trabalhista se abster de prosseguir a execução, inclusive em face da Mineração Serras do Oeste EIRELI" (fl. 5).
Narra que (fls. 5-6):
[...] o Juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas, MG, contrariou o ofício do Juízo Recuperacional, e determinou (Doc. 15) o prosseguimento da execução, com o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária.
[...]
Ato contínuo, a recuperanda foi notificada (Doc. 16) acerca da retenção do próximo pagamento devido pela devedora subsidiária, comprometendo seu fluxo de caixa e o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, o que havia sido obstado pelo Juízo Recuperacional.
Argumenta que o Juízo universal seria o único competente para as decisões que afetem o patrimônio e os créditos da recuperação judicial.
Postula, em caráter liminar, que seja "imediatamente suspensa a intimação da Mineração Serras do Oeste EIRELI para efetuar o pagamento de credor concursal com valores que são da recuperanda, vez que ela não reconheceu sua responsabilidade subsidiária, bem como para que não haja a liberação de qualquer valor para pagamento de credor trabalhista, no âmbito da reclamatória n. 0010528-33.2020.5.03.0148 e seu respectivo Cumprimento de Sentença n. 0011020-54.2022.5.03.0148" (fl. 15).
No mérito, pede o reconhecimento da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, encontram-se presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que autoriza a concessão da liminar.
O perigo na demora decorre do risco de serem determinados atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda, podendo obstar o cumprimento do plano de recuperação.
A probabilidade do direito também está demonstrada. Com efeito, há precedentes específicos, nos quais a Segunda Seção desta Corte Superior firmou seu entendimento sobre a competência do Juízo da recuperação para apreciar atos de constrição sobre o patrimônio da empresa em recuperação, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento.
2. Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam discutir a natureza do crédito - se concursal ou extraconcursal -, devendo o debate ocorrer nas vias e recursos próprios.
3. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 194.397/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SISTEMA COOPERADO. PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA COOPERATIVA, RECONHECIDA COMO ATIVO DAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o "Juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a recuperação" (AgInt nos EDcl no CC 176.040/GO, 2ª Seção, DJe 09/12/2021).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 187.061/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/2/2023, DJe de 1/3/2023.)
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada, para suspender o prosseguimento dos atos constritivos e alienatórios que afetem diretamente o patrimônio da suscitante, TONIOLO, BUSNELLO S.A. – TÚNEIS, TERRAPLANAGENS E PAVIMENTAÇÕES – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, relacionados à reclamação trabalhista n. 0010528-33.2020.5.03.0148 (cumprimento de sentença n. 0011020-54.2022.03.0148), em trâmite no JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS – MG.
Simultaneamente, designo o JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE – RS para resolver, em caráter provisório, as questões urgentes (manutenção ou desconstituição de penhoras e arrestos, levantamento de valores, inclusive do depósito recursal, desbloqueios, etc.) relacionadas a medidas constritivas de bens da recuperanda.
Oficie-se aos Juízos suscitados com urgência, comunicando o teor da liminar e requisitando o seguinte: (i) ao JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS – MG cópia da petição inicial, da sentença, de eventuais embargos, decisões e acórdãos que determinaram a constrição do patrimônio da devedora e respectivas certidões de cumprimento, autos e termos de penhora e avaliações, além de outros documentos que entender pertinentes, (ii) ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE – RS informação sobre a fase da recuperação judicial e acerca de eventual novação e quitação dos valores relativos à reclamação n. 0010528-33.2020.5.03.0148.
Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para parecer.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA