Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 872274/SC (2023/0428122-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:P DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
O presente habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de P de A – submetido à medida socioeducativa de internação pela prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas (fls. 225/230) –, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação n. 5009738-47.2023.8.24.0075), não comporta acolhimento.
Pretende a impetrante, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal realizada, com a absolvição do paciente, haja vista a inexistência de fundadas suspeitas que legitimassem a diligência, tendo em vista que os policiais militares a justificaram no fato de que o menor teria empreendido fuga ao avistar a guarnição (fl. 6). Caso não seja reconhecida a nulidade apontada, pleiteia o abrandamento da medida socioeducativa aplicada, ao argumento de que a internação foi estabelecida com base na gravidade abstrata do ato infracional e na suposta reiteração infracional do adolescente.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois se extrai dos autos que, no dia 29 de junho de 2023, por volta das 2h15min da madrugada, policiais militares efetuavam rondas pela região, em decorrência da "Operação 360 Infinito", ocasião em que avistaram o adolescente e outro indivíduo, em atitude suspeita. Ao verbalizarem para dar início à abordagem, o representado se evadiu, enquanto segurava algo em seu bolso. Ao ser alcançado pelos agentes públicos, em busca pessoal, estes lograram êxito em localizar considerável quantidade de crack e um aparelho de telefone celular (fl. 332 – grifo nosso).
Desse modo, tem-se que os fatos reconhecidos no acórdão atacado indicam fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal, diante das circunstâncias que a antecederam.
No mesmo sentido: a fuga do paciente ao avistar a equipe policial constitui elemento suficiente para configurar fundada suspeita, justificando a abordagem e a realização de busca pessoal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior (RHC n. 158.580/BA e AgRg no HC n. 913.025/SP) – (HC n. 809.094/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 29/10/2024).
