HDE 13150/EX (2025/0428132-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J S SADVOGADO:TATIANA SILVA PEREIRA - BA037213REQUERIDO:V G S GREQUERIDO:V G G M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por J. S. S., em que é parte requerida V. G. S. G. (ou V. G. G. M.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da Nicarágua.
A parte requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência, "levando em consideração, o tempo em que o autor encontra-se divorciado, o pedido de homologação da sentença estrangeira, se faz necessário, visto que a negativa do pedido traz ao autor prejuízos, tais como impedimento de contrair novo matrimonio com a sua atual companheira que reside em Nicarágua, retorna ao país estrangeiro para rever os filhos, dentre outros, tem-se a necessidade da decretação da Homologação da Sentença de Divórcio Estrangeiro em sede de antecipação de tutela por ser um direito Potestativo do Autor." (fl. 56).
Argumenta que "mostra-se necessária a antecipação dos efeitos da tutela de evidência, tendo em vista que a partir da Emenda Constitucional 66/10, o divórcio tornou-se um direito potestativo incondicionado, ou seja não se admitindo mais discursão sobre a culpa, cabendo a outra parte apenas aceita-lo, em razão disso permitiu-se que o divórcio litigioso diretamente concedido, dispensando inclusive audiência para solucionar a questão." (fl. 57).
É o relatório.
Decido.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e é incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em tela, não se vislumbra a convergência dos requisitos para a concessão da medida, porquanto não ficou demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Cabe sublinhar, ainda, que a sentença estrangeira entrou em vigor em outubro de 2022 e apenas agora - 3 anos depois - foi ajuizada a presente Ação de Homologação.
Ademais, os autos não foram devidamente instruídos, de modo a viabilizar, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória, o que impede a antecipação de seus efeitos jurídicos, inclusive sob a perspectiva do art. 311 do CPC (tutela de evidência).
Registre-se que, em que pese tratar-se o divórcio como direito potestativo (Emenda Constitucional 66/2010), a participação da parte requerida no procedimento de homologação é indispensável para a realização do contraditório, sob pena de nulidade do feito, não bastando, para tanto, a anuência manifestada na ação de divórcio, devendo a requerente aguardar o procedimento de citação (art. 216-H do RISTJ).
A propósito:
AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA DE DIVÓRCIO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300 DO CPC). PRESENÇA SIMULTÂNEA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DIREITO POTESTATIVO, CONCORDÂNCIA DA PARTE REQUERIDA COM A HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. CITAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. ART. 240, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De fato, é imperiosa a demonstração inequívoca da situação de risco de comprometimento do direito, hipótese aqui não delineada.
2. No caso sub examine, além de não constar da petição inicial justificativa plausível que evidencie o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é fato que transcorreram mais de 7 anos para que a presente Ação de Homologação fosse apresentada, o que leva à constatação de que o própria agravante deu causa à demora alegada para o deferimento da tutela antecipada da lide.
3. Consoante o disposto no art. 216-B do RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça apenas homologar o título estrangeiro, e, considerando que seu juízo é meramente homologatório, a decisão a ser proferida limita-se a dar eficácia à sentença estrangeira nos exatos termos em que foi prolatada.
4. Em que pese tratar-se o divórcio como direito potestativo (Emenda Constitucional 66/2010), a participação da parte requerida no procedimento de homologação é indispensável para a realização do contraditório, sob pena de nulidade do feito, devendo a requerente aguardar o procedimento de citação (art. 216-H do RISTJ) e a manifestação do Ministério Público Federal (art. 216-L do RISTJ) para que seja possível a homologação do título.
5. Ademais, quanto ao pedido de que "seja realizada busca do endereço por cooperação internacional, solicitando busca do endereço via carta rogatória aos órgãos competentes" (fl.5), reitero que, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual do autor adotar as providências que viabilizem a citação do réu.
6. Assim, cabe à parte requerente diligenciar para localizar o atual endereço da requerida ou comprovar que seus esforços para localizá-lo foram infrutíferos, com a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, caso em que deve solicitar a citação por edital.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt na HDE n. 11.764/EX, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
No mais, intime-se a parte requerente para que providencie, em 60 dias, a juntada da declaração de anuência da requerida ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior, e de tradução oficial, se for o caso.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte requerente emendar a petição inicial para solicitar a citação de V. G. S. G. (ou V. G. G. M.), com a indicação de endereço atualizado onde ela possa ser localizada ou com a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN