SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (RECLAMADO), D A DOS S (RECLAMANTE)
Advogado
MARCIA ARAUJO DA CONCEICAO (OAB 038666/BA)
Rcl 48353/MG (2024/0428145-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESRECLAMANTE:D A DOS SADVOGADO:MARCIA ARAUJO DA CONCEICAO - BA038666RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por D. A. DOS S. contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em que se alega a incompatibilidade entre o que ficou decidido no ato reclamado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A reclamante tece diversas digressões sobre o mérito da causa, afirmando, com o intuito de justificar o cabimento da reclamação, que o Tribunal reclamado incorreu em erro ao não conhecer do agravo interno interposto na origem contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no direito material.
Acrescenta que (fl.5 ):
[...] ao interpor recurso especial, este foi inadmitido com base em assunto já discutido pelos tribunais superiores, isto é, de repercussão geral e objeto de recursos repetitivos, citando a súmula 83 e 7 do STJ.
Diante da inadmissão no formato apresentado, o reclamante interpôs Agravo Interno, conforme orientação e jurisprudência já firmada por esta Corte e com base na segunda parte do artigo 1042 do CPC, concomitante ao artigo 1021 e seguintes do código de estilo.
Interposto o Agravo Interno, a decisão proferida, pelo Excelentíssimo Terceiro Vice – Presidente do TJMG – Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não conheceu do agravo interposto, em cuja decisão esposou o entendimento de que não seria cabível o agravo interno, por entender que o agravo interposto não atendeu aos requisitos formais do artigo 1.021 do CPC, tão somente, atribuindo ao apelo especial, mera inadmissão formal, quando de fato, o apelo especial foi inadmitido por questões de ordem material, dada tese vinculativa firmada por esta Corte superior sobre os ritos dos recursos repetitivos e de repercussão geral, conforme se depreende das decisões respectivas em anexo.
Partindo – se do entendimento dominante desta insigne Corte Superior, tem – se que o recurso competente a se impugnar acórdão pelo qual inadmitiu recurso especial na origem com base no direito material, sob a fundamentação de recursos repetitivos e de repercussão geral, é o agravo interno, conforme se pode verificar também na segunda parte do .042 do CPC.
Isto posto, é que se promove a presente reclamação, para o fim de fazer valer a autoridade das decisões desta Corte Superior, bem como a Lei de rito aplicável ao caso concreto, entrementes que o cabimento do agravo interno para casos dessa remonta, tem poder vinculativo, tanto pelo próprio CPC em seu artigo 1.042, segunda parte, bem como pela jurisprudência desta Corte Superior, por vez, de vinculação não restrita a determinado caso concreto em especifico, mas a todos os casos em que não observarem o dispositivo de Lei amparado pelo entendimento desta Corte no que tange o seu cabimento
Traz considerações sobre o depoimento da vítima e sobre o laudo pericial.
É o relatório.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.
No tocante à alegação de descumprimento de julgado deste Tribunal Superior, o cabimento da reclamação exige a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional especificamente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça para a relação processual originária.
Sobre o tema, observa-se o que dispõe o art. 187 do Regimento Interno desta Corte Superior:
Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária.
No caso dos autos, os atos reclamados não desrespeitaram decisão ou ordem do Superior Tribunal de Justiça que tenha sido vertida em caso relacionado ao da reclamante, sendo pacífico o entendimento de que não se admite o ajuizamento de reclamação como sucedâneo recursal, isto é, para dirimir divergência jurisprudencial entre o provimento reclamado e precedentes desta Corte Superior.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e da autoridade das decisões da Corte, exigindo-se, nesse último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Superior, uma vez que a ação reclamatória não se qualifica como sucedâneo recursal. Precedentes.
2. Hipótese em que a parte reclamante se insurge contra sentença que não teria observado enunciado da Súmula do STJ e o princípio da irretroatividade da lei penal.
3. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl n. 46.846/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024 – grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO COMANDO DECISÓRIO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O cabimento da demanda reclamatória condiciona-se à existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça desrespeitada pelo ato que se aponta como reclamado ou de decisão que usurpe a competência do STJ.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Reclamação não pode ser ajuizada com finalidade de substituir recurso processual próprio (Precedentes: AgInt na Rcl 38.395/ MG, AgInt na Rcl 46.185 / RS, AgInt na Rcl 46.436/RJ).
3. É manifestamente incabível o expediente manejado diante da inexistência de aderência estrita entre o comando da decisão proferida por este STJ e a reclamada.
4. Hipótese em que o reclamante ajuíza expediente reclamatório suscitando matéria típica de recurso.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl n. 47.368/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024 – grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ NOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA N. 170.247/SC, 170.252/SC, 170.253/SC E 170.258/SC. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA EXTENSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; e (b) manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada).
2. In casu, o reclamante alega que houve desrespeito à decisão proferida por este Tribunal Superior no julgamento dos Conflitos de Competência n. 170.247/SC, 170.252/SC, 170.253/SC e 170.258/SC, em que se reconheceu a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Santos - SJ/SP para processar o inquérito policial n. 5004098-41.2020.4.03.6104 e os seus associados, em que se apura a prática do crime de lavagem de capitais. A conclusão foi tomada com base nos arts. 76, II e III, e 78, II, a, do Código de Processo Penal e no fato de que os delitos que antecederiam o crime de lavagem de capitais seriam o de tráfico internacional de entorpecentes e o de associação para o mesmo fim, que foram objeto do processo de n. 0000334-69.2019.403.6104 (Operação Alba Vírus) perante o Juízo Federal da 5ª Vara de Santos - SJ/SP.
3. A presente reclamação tem por objeto os autos 50144781420224047208/SC, os quais não foram motivo de análise por esta Corte e cujos investigados são diversos daqueles denunciados nas ações penais que tramitaram perante o Juízo Federal paulista.
4. O reclamante, ao alegar que os fatos teriam relação direta com aqueles processados em Santos/SP, pretende dar ao julgado desta Corte extensão maior do que a que efetivamente tem, o que desautoriza o manejo da reclamação.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl n. 45.646/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024 – grifei.)
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
1. A presente reclamação não foi conhecida ao fundamento de que a alegação de violação de Súmula do STJ e de julgados desta Corte não proferidos no caso concreto, envolvendo as mesmas partes e a mesma demanda, não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação.
2. Inconformada, a reclamante interpõe agravo interno aduzindo, em síntese, que os precedentes por ela indicados se encaixam no art. 927 do CPC, e, portanto, devem ser aplicados com força vinculante para o caso em questão.
3. "A reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl n. 6.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 19/12/2011).
4. A alegação de violação de súmula e de julgados proferidos em casos genéricos não se enquadram nas hipóteses de cabimento da reclamação, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte superior.
5. Não verificada, no momento, a presença dos requisitos autorizadores para condenação em litigância de má-fé.
Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 46.219/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024 – grifei.)
Ante o exposto, não conheço da reclamação, ficando prejudicado o pedido liminar.