TutAntAnt 714/GO (2025/0428180-4)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:JOAO RIBEIRO DA SILVAREQUERENTE:ODETE DA SILVA RIBEIROADVOGADOS:MARCUS VINICIUS SOUZA MAMEDE - DF016615LUCAS SOARES DA PENHA - DF052864REQUERIDO:GERACAO CIII S/AREQUERIDO:ENERGETICA CORUMBA III S.AREQUERIDO:CONSORCIO EMPREENDEDOR CORUMBA IIIADVOGADOS:WALLACE ALVES DOS SANTOS - GO043182ALUIZ FELIPE LELIS COSTA - GO043181A
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por JOÃO RIBEIRO DA SILVA e OUTRA para concessão de tutela provisória de urgência, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso especial, cujo juízo de admissibilidade ainda não foi exercido pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Os requerentes argumentam, em síntese, ter havido “erro material verificado nos segundos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial”, a qual não teria levado em consideração “o correto termo inicial da contagem e de aplicação dos juros moratórios, que deveria ser o dia 01/01/2011, ano seguinte ao ajuizamento da demanda originária.”. Sustentam que há casos excepcionais em que tal efeito suspensivo pode ser dirigido à Corte Superior. Citam precedentes do STJ. Articulam com a presença do fumus boni iuris, por “violação aos artigos 15-B do Decreto Lei nº 3.365/1941 e 223 do Código de Processo Civil”. Também entendem presente o periculum in mora, por conta do acórdão recorrido ter determinado a devolução de R$ 292.998,42, o que significa constrição legal de difícil reparação. Quanto à preclusão do prazo para impugnação aos cálculos, consignam que esta não atinge a correção de erro material, por ser matéria de ordem pública.
Em sede de Agravo de Instrumento, que foi desprovido na origem, foi revogada a liminar antes concedida para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. O acórdão foi posto nestes termos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial e determinou a devolução de valores levantados em excesso, diante da intempestividade da manifestação apresentada pela parte executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na intimação das partes para manifestação sobre os cálculos judiciais; e (ii) saber se é possível afastar a preclusão da impugnação apresentada fora do prazo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A intimação das partes foi regularmente realizada, sendo o prazo para manifestação encerrado em 10/12/2024. 4. A manifestação da parte foi protocolada apenas em 14/03/2025, configurando a intempestividade da impugnação. 5. A alegação de ambiguidade na intimação não se sustenta, pois o despacho judicial é claro e segue a praxe forense. 6. A preclusão temporal, nos termos do art. 223, caput, do CPC, operou-se validamente, não havendo justificativa para afastamento. 7. A ausência de impugnação específica à preclusão na decisão agravada fragiliza ainda mais a tese recursal. 8. A tentativa de rediscutir matéria preclusa compromete a segurança jurídica e a estabilidade processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A intimação para manifestação sobre os cálculos judiciais que segue a praxe forense é válida e não enseja nulidade por suposta ambiguidade." "2. A preclusão temporal da impugnação ocorre com a inércia da parte dentro do prazo legal, não sendo admissível a rediscussão da matéria após seu decurso sem justificativa plausível." "3. A ausência de impugnação específica ao reconhecimento da preclusão compromete a admissibilidade do recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223 e 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5253862- 60.2022.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 25.08.2023.”
Em juízo de admissibilidade, o pedido de efeito suspensivo ao Resp foi indeferido. Confira-se:
(...) Os recorrentes não demonstraram, satisfatoriamente, o preenchimento dos requisitos [probabilidade de provimento do recurso e possibilidade de haver dano de difícil reparação], a justificar o provimento acautelatório.(...)
A propósito, é prescindível, no caso, perscrutar o preenchimento do perigo da demora, sendo bastante o registro de que os recorrentes não se ocuparam de demonstrar a probabilidade de existência do direito alegado, haja vista que as teses jurídicas por eles apresentadas, quais sejam, a existência de erro de cálculo da contadoria e a inocorrência de preclusão, exigem uma interpretação aprofundada do direito e a reapreciação das provas, o que, frise-se, não convém seja realizado no estreito limite do juízo superficial que ora se faz.
Por outro lado, cumpre consignar que o temor de eventual cumprimento imediato de sentença em desfavor dos recorrentes não é suficiente à caracterização do perigo da demora.
Isto posto, indefiro o pedido de feito suspensivo ao recurso especial. Após, retornem conclusos para o exercício do juízo de admissibilidade.
É o relatório. Decido.
É evidente a incompetência do STJ para o processamento e julgamento do presente requerimento. Conforme o próprio requerente reconhece, o recurso especial foi interposto, mas o juízo de admissibilidade ainda não foi exercido pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás. O caso atrai, pois, a aplicação do inciso I, do § 5º, do art. 1.029 do CPC:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...)
§ 5º - O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
Assim, duvida não fica quanto à competência da Corte de origem para apreciar o pedido de concessão de tutela provisória. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO INTERPOSTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. As tutelas provisórias requeridas diretamente no STJ são admissíveis nas ações originárias ou nas hipóteses em que se tenha aberto sua competência recursal (art. 288 RISTJ e 299 do CPC/2015).
2. Segundo a previsão expressa do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, a competência desta Corte para apreciar requerimentos de tutela provisória só se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial.
3. No caso concreto, o recurso não foi interposto, a evidenciar a impossibilidade de se examinar o pedido formulado. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt na TP 1.366/MA, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 18/06/2018)
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de tutela provisória referente a recurso especial pendente de admissibilidade, nos termos do art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Apenas em situações absolutamente excepcionais o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a apreciação de pedido de tutela de urgência visando à concessão do efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de juízo de admissibilidade, condicionando sua procedência à demonstração da presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como da situação de manifesta teratologia do acórdão recorrido, o que não restou demonstrado no caso concreto.
3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
(AgInt na TP 1.322/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe de 26/04/2018).
E, ainda, Pet n. 12.316, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28/08/2018, com trânsito em julgado em 17/09/2028.
Por fim, assim como consignado pelo Tribunal a quo no juízo de admissibilidade ainda pendente, mas que indeferiu o efeito suspensivo ao REsp, também não vislumbro situação excepcional, porque não me convenço da presença concomitante dos requisitos autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, pelos mesmos fundamentos declinados na origem e supratranscritos.
Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao REsp.
Remetam-se os autos à origem, para que seja concluído o juízo de admissibilidade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA