SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEANDRO LUIZ DE GOUVEA (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO LUÍZ DE GOUVÊA (OAB 367226/SP)
HC 1048737/SP (2025/0428220-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LEANDRO LUIZ DE GOUVEAADVOGADO:LEANDRO LUÍZ DE GOUVÊA - SP367226IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO ROMERO ROMANINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G R R, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo acórdão está assim ementado:
CORREIÇÃO PARCIAL - Indeferimento de pedido de realização de estudo psicossocial e avaliação interdisciplinar da vítima e de seu núcleo familiar, bem como da oitiva da psicóloga judiciária responsável pela condução do depoimento especial da vítima. Não reconhecimento. Poder do Juiz de refutar pedidos Error in procedendo. considerados impertinentes, protelatórios, abusivos ou desnecessários. Decisão bem fundamentada. Nenhum prejuízo comprovado. - NEGADO PROVIMENTO AORECURSO
Consta dos autos que foi instaurada ação penal para apurar suposta prática do crime de estupro de vulnerável, tendo sido realizada oitiva especial da vítima nos termos da Lei n. 13.431/2017.
No curso do feito, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté/SP indeferiu requerimentos defensivos de produção de provas, notadamente: (i) estudo psicossocial do núcleo familiar da vítima; (ii) oitiva da psicóloga responsável pela escuta especializada.
A denúncia foi ofertada e a Defesa, em resposta à acusação, reiterou os pleitos probatórios.
Interposta correição parcial, o Tribunal de origem manteve os indeferimentos, ao fundamento de que o magistrado pode afastar provas inúteis, desnecessárias ou impertinentes; que a vítima foi ouvida em depoimento especial e submetida, com a genitora, a estudo psicológico prévio; e que a oitiva da psicóloga judiciária seria descabida, por não ter presenciado os fatos, além de inexistir prejuízo verificado.
No presente writ, a impetrante sustenta violação às garantias do contraditório e da ampla defesa, afirmando que o indeferimento dos meios de prova e a filtragem de perguntas pela técnica responsável pela oitiva especial restringiram indevidamente a defesa técnica, inclusive quanto a contexto familiar potencialmente relevante e motivação externa ao fato, além de alegar que, em crimes sexuais, diante da centralidade do relato da vítima e da dificuldade de se provar fato negativo, é necessária a produção de contraprova idônea, com estudo psicossocial e avaliação interdisciplinar.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender o processo originário até o julgamento final do habeas corpus. No mérito, postula a concessão da ordem para se determinar ao juízo de origem que seja realizado estudo psicossocial do núcleo familiar da vítima e para que seja ouvida a psicóloga responsável pela escuta especializada, ainda que na condição de informante do juízo (e-STJ fls. 3-9).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 87-88).
As informações foram prestadas pela origem (e-STJ fls. 93-107).
O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento da impetração, ou, acaso conhecida, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 109-115):
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. DECISÃO FUNDAMENTADA NA DESNECESSIDADE DAS PROVAS REQUERIDAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS PRINCIPAIS PARA ACOLHER A ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE IMPRESCINDIBILIDADE DAS DILIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Decido.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
Em igual sentido, confiram-se os seguintes arestos da Primeira e da Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO: ADEQUAÇÃO. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Precedentes. 2. Ainda que fixada a pena em quantum não superior a 8 anos de reclusão, não há ilegalidade na definição do regime fechado, uma vez consideradas as especifidades do caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(HC 243329 AgRg, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 17/02/2025, DJe de 07/03/2025)
Analisando-se os autos, não se verifica de plano flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 647-A do Código de Processo Penal.
Extraem-se do voto condutor do acórdão recorrido, as seguintes razões de decidir (e-STJ fls. 72-73):
"A correição parcial não comporta provimento.
Em que pesem os argumentos trazidos, entendo que não houve nenhum abuso de poder e tampouco inversão tumultuária do processo, notadamente em razão da fundamentação utilizada pela d. magistrada de primeiro grau para negar os pedidos.
Neste aspecto, se por um lado nossa legislação processual e a Constituição preveem como direito das partes a produção de provas, vale dizer, é assegurada a participação substancial destas no processo como meio de influir na decisão judicial, por outro lado é consabido que o Juiz pode indeferir as provas que entender inúteis, desnecessárias ou impertinentes, não estando, portanto, obrigado a acatar todo e qualquer pleito formulado.
Neste aspecto, há de se ter em vista a não obrigatoriedade do juízo em acatar todo e qualquer pedido formulado pelas partes, bem como a bem fundamentada r. decisão objurgada.
Nesse sentido foi esclarecido que “a ofendida já fora ouvida em depoimento especial, para esclarecimento dos fatos, e submetida, juntamente com sua genitora, a estudo psicológico prévio, no qual não se consignou a identificação de qualquer indício de sugestividade ou alteração pertinente na dinâmica familiar”.
Ainda, foi indicado que a oitiva da Psicóloga Judiciária se mostra descabida, tendo em vista que a servidora não presenciou quaisquer dos fatos imputados e sua atuação foi adstrita à realização do estudo preliminar e da oitiva especial, já concluídos no procedimento próprio.
Dessa maneira, entendo que não há se falar em error in procedendo e tampouco em inversão tumultuária do processo, que justifiquem a correição pleiteada.
Por fim, importante ressaltar que nenhum prejuízo foi verificado. Ademais, não se descarta a possibilidade de que tal matéria venha a ser oportunamente aventada em sede recursal própria, caso, no curso do feito, reste evidenciado prejuízo relevante." (destaques acrescidos)
O entendimento do Tribunal de origem encontra-se alinhado à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não configura constrangimento ilegal o indeferimento de provas que o juízo reputar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, desde que apresente fundamentação idônea para tanto, como no caso em apreço.
A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos desta Corte de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O direito à produção de prova no processo penal não é absoluto, encontrando limites formais e materiais na cláusula do devido processo legal, conforme os arts. 400, § 1º, e 411, § 2º, do Código de Processo Penal.
6. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que apresente fundamentação idônea.
7. No caso, o indeferimento da oitiva da testemunha foi devidamente fundamentado, considerando a proteção da intimidade da testemunha e a existência de registro prévio de seu depoimento em áudio e vídeo, disponível para utilização pela defesa.
8. Não houve demonstração de prejuízo concreto pela ausência da oitiva presencial, sendo inadmissível, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado da matéria probatória.
9. A plenitude de defesa no tribunal do júri não confere caráter incondicional à produção de provas, devendo ser observados os limites legais e a regularidade do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (...) (AgRg no RHC 223288 / MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN 2/12/2025)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O ônus da prova incumbe a quem alega, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal, sendo inviável transferir essa responsabilidade ao poder judiciário.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça estabelece que o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza ilegalidade, pois cabe ao juiz, destinatário da prova, negar motivadamente as diligências irrelevantes ou protelatórias.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 977877 / SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN 15/9/2025)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE PROCESSUAL MAJORADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AOS ANTECEDENTES DA VÍTIMA. SÚMULAS N. 83/STJ e N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, uma vez que o magistrado, como destinatário final da prova, pode, fundamentadamente, indeferir aquelas que considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.
4. No presente caso, cabendo ao magistrado formar seu convencimento com base nas provas produzidas, é legítimo que ele indefira, de forma fundamentada, diligências que se revelem desnecessárias ou meramente protelatórias, como ocorre na hipótese em exame. Rever esse entendimento, conforme pleiteia a defesa, a fim de avaliar a necessidade de requerer a certificação dos antecedentes criminais da vítima, implicaria nova análise dos fatos e das provas constantes nos autos, não se tratando, portanto, de mera questão de direito ou de má aplicação da lei federal.
5. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas sim à interpretação e uniformização da lei federal, não cabendo ao STJ atuar como instância recursal ordinária.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2974191 / SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN 27/08/2025)
Ademais, nos termos do parecer ministerial, a aferição da pertinência ou relevância das provas postuladas pela defesa demandaria dilação probatória e incursão em questões fáticas, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ART. 149 DO CPP. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA. ART. 400, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A IMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade.
2. A instauração do incidente de insanidade mental, prevista no art. 149 do Código de Processo Penal, pressupõe a existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, a ser evidenciada no curso da instrução. No caso, as instâncias ordinárias registraram a inexistência de indícios mínimos durante a formação da prova e destacaram que o requerimento foi formulado apenas na fase recursal, ao relator da apelação, após o seu julgamento, circunstância que, além de não satisfazer o requisito legal, caracteriza a preclusão do pleito e legitima o indeferimento.
3. "Verifica-se, portanto, motivação idônea para o indeferimento da diligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita." (RHC n. 166.122/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
4. Ausente ilegalidade flagrante, não há falar em concessão da ordem de ofício.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 1043967 / RS, Relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN 1/12/2025)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar, na via estreita do habeas corpus, as conclusões das instâncias precedentes quanto ao indeferimento de produção de prova, sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise do indeferimento de pedido de produção de prova não é cabível na via estreita do habeas corpus, pois pressupõe ampla análise acerca da pertinência da solicitação e das provas já acostadas aos autos, o que implicaria reexame do conjunto fático-probatório.
6. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias precedentes quanto ao indeferimento de produção de prova, sem reexame do conjunto fático-probatório, é vedada na via do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
7. O pleito subsidiário do agravante não comporta acolhimento, pois a análise da questão diretamente por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A análise do indeferimento de pedido de produção de prova não é cabível na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 2. A revisão das conclusões das instâncias precedentes quanto ao indeferimento de produção de prova, sem reexame do conjunto fático-probatório, é vedada na via do habeas corpus. (...)
(AgRg no RHC 222573 / MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN 22/12/2025)
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. Agravo regimental desprovido.
(...) III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, conforme art. 105, I, c, da Constituição Federal, devendo haver esgotamento da instância antecedente.
6. A negativa de produção de provas pela instância ordinária não configura, por si só, constrangimento ilegal, especialmente quando o magistrado fundamenta a desnecessidade das provas para o deslinde da controvérsia.
7. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento fático-probatório necessário à análise da pertinência das provas requeridas.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador sem o esgotamento da instância antecedente. 2. A negativa de produção de provas pela instância ordinária não configura constrangimento ilegal quando fundamentada a desnecessidade das provas para o deslinde da controvérsia. 3. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento fático-probatório necessário à análise da pertinência das provas requeridas". (...)
(AgRg no HC 993126 / BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN 01/9/2025)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e não verifico flagrante ilegalidade que dê ensejo à concessão da ordem de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEANDRO LUIZ DE GOUVEA (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO LUÍZ DE GOUVÊA (OAB 367226/SP)
HC 1048737/SP (2025/0428220-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LEANDRO LUIZ DE GOUVEAADVOGADO:LEANDRO LUÍZ DE GOUVÊA - SP367226IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO ROMERO ROMANINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G R R, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo acórdão está assim ementado:
CORREIÇÃO PARCIAL - Indeferimento de pedido de realização de estudo psicossocial e avaliação interdisciplinar da vítima e de seu núcleo familiar, bem como da oitiva da psicóloga judiciária responsável pela condução do depoimento especial da vítima. Error in procedendo. Não reconhecimento. Poder do Juiz de refutar pedidos considerados impertinentes, protelatórios, abusivos ou desnecessários. Decisão bem fundamentada. Nenhum prejuízo comprovado. - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Consta dos autos que foi instaurada ação penal para apurar suposta prática de estupro de vulnerável, tendo sido realizada oitiva especial da vítima nos termos da Lei n. 13.431/2017.
No curso do feito, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté/SP indeferiu requerimentos defensivos de produção de provas, notadamente: (i) estudo psicossocial do núcleo familiar da vítima; (ii) oitiva da psicóloga responsável pela escuta especializada.
A denúncia foi ofertada e a Defesa, em resposta à acusação, reiterou os pleitos probatórios.
Interposta correição parcial, o Tribunal de origem manteve os indeferimentos, ao fundamento de que o magistrado pode afastar provas inúteis, desnecessárias ou impertinentes; que a vítima foi ouvida em depoimento especial e submetida, com a genitora, a estudo psicológico prévio; e que a oitiva da psicóloga judiciária seria descabida, por não ter presenciado os fatos, além de inexistir prejuízo verificado.
No presente writ, a impetrante sustenta violação às garantias do contraditório e da ampla defesa, afirmando que o indeferimento dos meios de prova e a filtragem de perguntas pela técnica responsável pela oitiva especial restringiram indevidamente a defesa técnica, inclusive quanto a contexto familiar potencialmente relevante e motivação externa ao fato, além de que em crimes sexuais, diante da centralidade do relato da vítima e da dificuldade de provar fato negativo, é necessária a produção de contraprova idônea, com estudo psicossocial e avaliação interdisciplinar.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender o processo originário até o julgamento final do habeas corpus.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva de suspensão do processo originário e reconhecimento da nulidade do indeferimento das provas requeridas reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEANDRO LUIZ DE GOUVEA (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO LUÍZ DE GOUVÊA (OAB 367226/SP)
HC 1048737/SP (2025/0428220-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LEANDRO LUIZ DE GOUVEAADVOGADO:LEANDRO LUÍZ DE GOUVÊA - SP367226IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO ROMERO ROMANINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G R R, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo acórdão está assim ementado:
CORREIÇÃO PARCIAL - Indeferimento de pedido de realização de estudo psicossocial e avaliação interdisciplinar da vítima e de seu núcleo familiar, bem como da oitiva da psicóloga judiciária responsável pela condução do depoimento especial da vítima. Error in procedendo. Não reconhecimento. Poder do Juiz de refutar pedidos considerados impertinentes, protelatórios, abusivos ou desnecessários. Decisão bem fundamentada. Nenhum prejuízo comprovado. - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Consta dos autos que foi instaurada ação penal para apurar suposta prática de estupro de vulnerável, tendo sido realizada oitiva especial da vítima nos termos da Lei n. 13.431/2017.
No curso do feito, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté/SP indeferiu requerimentos defensivos de produção de provas, notadamente: (i) estudo psicossocial do núcleo familiar da vítima; (ii) oitiva da psicóloga responsável pela escuta especializada.
A denúncia foi ofertada e a Defesa, em resposta à acusação, reiterou os pleitos probatórios.
Interposta correição parcial, o Tribunal de origem manteve os indeferimentos, ao fundamento de que o magistrado pode afastar provas inúteis, desnecessárias ou impertinentes; que a vítima foi ouvida em depoimento especial e submetida, com a genitora, a estudo psicológico prévio; e que a oitiva da psicóloga judiciária seria descabida, por não ter presenciado os fatos, além de inexistir prejuízo verificado.
No presente writ, a impetrante sustenta violação às garantias do contraditório e da ampla defesa, afirmando que o indeferimento dos meios de prova e a filtragem de perguntas pela técnica responsável pela oitiva especial restringiram indevidamente a defesa técnica, inclusive quanto a contexto familiar potencialmente relevante e motivação externa ao fato, além de que em crimes sexuais, diante da centralidade do relato da vítima e da dificuldade de provar fato negativo, é necessária a produção de contraprova idônea, com estudo psicossocial e avaliação interdisciplinar.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEANDRO LUIZ DE GOUVEA (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO LUÍZ DE GOUVÊA (OAB 367226/SP)
HC 1048737/SP (2025/0428220-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LEANDRO LUIZ DE GOUVEAADVOGADO:LEANDRO LUÍZ DE GOUVÊA - SP367226IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO ROMERO ROMANINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/11/2025.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender o processo originário até o julgamento final do habeas corpus.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva de suspensão do processo originário e reconhecimento da nulidade do indeferimento das provas requeridas reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.