SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. PAULO SOUTO VILELA (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO SOUTO VILELA (OAB 80678/MG)
HC 1048631/MG (2025/0428346-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PAULO SOUTO VILELAADVOGADO:PAULO SOUTO VILELA - MG080678IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CARLOS BRITO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS BRITO SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC nº 1.0000.25.310535-7/000).
Na inicial, a defesa relata que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) e perseguição (art. 147-A do Código Penal), tendo sido decretada a internação provisória na audiência de custódia, não obstante parecer contrário do Ministério Público pela liberdade (fls. 2).
Informa que o juízo de primeiro grau teria determinado condições especiais de custódia, ao que o Estado, além de manter o paciente em presídio comum, procedeu à sua transferência para o Presídio de Malacacheta/MG, a mais de 350 quilômetros de sua residência e rede de apoio (fls. 2-3).
O impetrante sustenta a ilegalidade da internação provisória por violação ao sistema acusatório e por ausência de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, afirmando que a medida foi imposta com base na gravidade abstrata dos delitos e em desconsideração do Relatório Social que indica vínculos familiares e comunitários relevantes (fls. 5).
Argumenta que o paciente é portador de enfermidades graves e preexistentes, com diagnóstico de Transtorno Esquizoafetivo do tipo misto, Doença de Parkinson, hipertensão arterial sistêmica e comprometimento motor por provável parkinsonismo decorrente de uso prolongado de antipsicóticos, havendo risco iminente à saúde e à vida em razão da manutenção em presídio comum e da transferência para unidade prisional distante de sua rede de apoio; informa, ainda, a instauração de incidente de insanidade mental, pendente de avaliação pericial (fls. 3).
Defende a inadequação do cumprimento da medida, por descumprimento das condições especiais de custódia e desvio de finalidade da internação cautelar prevista no nciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 5-6).
A defesa requer, liminarmente, a revogação da internação provisória, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a imediata transferência do paciente para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, na falta de vaga, a colocação em prisão domiciliar até que surja vaga (fls. 6). No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão do TJMG e, por conseguinte, revogar em definitivo a internação provisória, garantindo ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, com confirmação da liminar (fls. 6).
Pedido de liminar indeferido (fls. 201-203).
As informações foram prestadas às fls. 209-427 e fls. 428-441.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 445-449, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E PERSEGUIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO E REQUISITOS APRECIADOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR NA ORIGEM. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
- A manutenção da medida cautelar de internação provisória não viola o sistema acusatório, nos termos do entendimento do STJ de que a manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem carga vinculativa.
- No acórdão coator, o Tribunal de origem não apreciou a fundamentação e dos requisitos legais da medida de internação provisória, por se tratar de mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado. Informações atualizadas do juízo de primeiro grau reafirmam a necessidade da medida, a ser cumprida mediante tratamento psiquiátrico temporário no CAMP.
- Não configurado excesso de prazo. A pedido da defesa, determinou-se a instauração de incidente de insanidade mental do paciente, inexistindo desídia da magistrada condutora, a qual tem diligenciado para dar andamento ao processo. Os autos encontram-se aguardando conclusão do incidente, prevista, na presente data, a realização da perícia médica psiquiátrica.
- Ausência de constrangimento ilegal a ser corrigido de ofício.
Pelo não conhecimento.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
No caso, o paciente deseja a revogação da internação provisória e concessão de prisão domiciliar em razão de sua condição de saúde.
Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica a flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.
Para melhor elucidação do tema, confiram-se os fundamentos utilizados pelo julgado impugnado (fls. 9-11):
Inicialmente, registro que em julgamento do habeas corpus n° 1.0000.25.180416-7/000, ocorrido em 10/06/2025, esta colenda 1ª Câmara Criminal já se posicionou em relação a escolha internação provisória como a cautelar a ser adotada, a tese de antecipação da pena e sobre as condições pessoais favoráveis do agente, tendo a Turma Julgadora, à unanimidade, decidido que a custódia cautelar do paciente era necessária, em razão da gravidade concreta dos fatos.
Naquela oportunidade, restou consignado por este juízo que:
"Alega o impetrante a ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar do paciente.
Todavia, sem razão.
Isso porque, prescreve o artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal que consiste em medida cautelar diversa da prisão a "internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração". (...)
In casu, verifico que o MM. Juiz a quo fundamentou suficientemente sua decisão com base nos requisitos autorizadores para a decretação da medida cautelar, notadamente, em razão da periculosidade do paciente atestada pela prova oral colhida e o histórico colhido referente ao increpado. (...)
Somado a isso, restou consignado que "O paciente tem grande perda cognitiva, dificuldade de exercer suas tarefas mínimas do dia a dia sem auxilio de outrem, dificuldade de concentração e necessidade de tratamento por tempo indeterminado. Logo, não apresenta mais capacidade funcional" (fl. 156 - doe. único).
Assim, entendo que o digno Magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a fixação da internação provisória, mostrando também que as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não são adequadas para o caso em análise, mormente em razão da inimputabilidade e periculosidade do paciente atestadas em laudo.
Nesse sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: (...)
Não obstante, não se pode olvidar que o crime supostamente praticado pelo increpado é o grave delito de stalking majorado, o qual teria sido perpetrado contra mulher por razões da condição do sexo feminino.
Assim, entendo que a manutenção da medida cautelar se revela necessária não só para impedir que o réu volte a delinquir, como também para lhe garantir condições adequadas de tratamento, razão pela qual não há como conceder ao paciente o direito de permanecer em liberdade.
Ademais, não há o que se falar em configuração do antecipado cumprimento de pena, em virtude da utilização de elementos abstratos inerentes ao tipo penal para fundamentar a decisão. Isso porque, ao analisar a custódia do paciente, o Juízo a quo constatou a existência dos requisitos autorizadores da internação provisória elencados no artigo 319, VII do Código de Processo Penal, não realizando, portanto, uma mera análise de elementos inerentes ao tipo penal.
Com relação às alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, cumpre registrar que não são isoladamente suficientes a justificar uma ordem de soltura, quando presentes outros elementos que demonstram o seu periculim libertatis, como é o caso dos autos.
Ante tais considerações, não vislumbrando a presença de constrangimento ilegal imposto, DENEGO A ORDEM." (documento de ordem 65 dos autos de n° 1.0000.25.180416-7/000).
Colhe-se ainda da decisão que homologou a prisão em flagrante e aplicou a internação provisória (fl. 167-168):
O Código de Processo Penal, em seu artigo 319, inciso VII, prevê a possibilidade de aplicação de internação provisória nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, desde que existam elementos que apontem a inimputabilidade ou semimputabilidade do acusado e risco de reiteração das condutas. No caso, o comportamento do flagranteado, aliado às circunstâncias narradas e ao histórico de eventos semelhantes, autoriza a substituição da prisão preventiva pela internação provisória.
Ainda que a legislação exija a conclusão de laudo pericial atestando a inimputabilidade ou semimputabilidade para decretação da internação, o entendimento jurisprudencial consolidado, como exposto pelo Supremo Tribunal Federal no HC 125370, de relatoria da Ministra Rosa Weber, admite a mitigação dessa exigência. Segundo a Corte, a ausência de laudo definitivo não impede que o magistrado, com base em juízo cautelar, determine a internação provisória para proteção da ordem pública, considerando-se outros elementos probatórios aptos a demonstrar a necessidade da medida.
[...]
No caso concreto, as declarações das testemunhas, a confirmação do histórico de transtornos mentais e a atuação do custodiado em diversas outras ocorrências delitivas revelam um claro risco à segurança da sociedade, especialmente em face de sua evidente incapacidade de controlar os próprios atos, o que evidencia, em uma análise perfunctória, o periculum libertatis e a necessidade de afastamento do flagranteado do convívio social, para evitar a prática de novas infrações penais. O ambiente prisional comum não é adequado para atender às necessidades do flagranteado, sendo indispensável a aplicação da medida de internação provisória em estabelecimento de saúde mental, onde possa ser submetido a avaliação e tratamento especializados. (grifei)
Verifica-se que a medida de internação provisória imposta em desfavor do paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de sua imposição, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o acusado "possui histórico de condutas similares, com registros policiais anteriores de importunação e comportamento agressivo contra mulheres na cidade." (fl. 166)
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte:
"a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019). (AgRg no RHC n. 177.007/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023)
[...] a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023.).
Além disso, ainda que pendente laudo do incidente de insanidade mental, não há que se falar em possibilidade de concessão de prisão domiciliar, pois conforme previsão do art. 319, VII, do CPP, a internação provisória constitui uma medida cautelar diversa da prisão e é cabível nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo a suposta prática de crime praticado com violência ou grave ameaça, a internação provisória poderá ser aplicada como medida cautelar diversa da prisão quando for o acusado inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração, nos termos do art. 319, VII do Código Penal.
2. Conforme consta do acórdão recorrido, o recorrente teria envolvimento em outras condutas delituosas, inclusive com trânsito em julgado, o que autoriza sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. No caso, havendo ainda dúvidas razoáveis quanto à sanidade mental do recorrente, já lhe tendo sido inclusive aplicado medidas de segurança de tratamento ambulatorial nos autos do Processo n. 2006.01.1.129789-6, mostra-se acertada a decisão recorrida que substituiu a prisão preventiva pela aplicação da medida cautelar de internação provisória.
3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou da internação provisória, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente.
4. Recurso desprovido.
(RHC n. 114.768/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO PROVIDO.
1. A indicação de fatos contemporâneos que denotem o risco que a liberdade do réu representa para a manutenção da ordem pública confere legitimidade e higidez formal ao decreto de prisão preventiva.
2. Motivado o risco de reiteração delitiva, na hipótese de delito praticado com violência contra pessoa, se os peritos concluírem ser semi-imputável o réu, a internação cautelar é a solução mais adequada para compatibilizar sua situação pessoal com a necessidade de garantir a ordem pública.
3. O recorrente, acusado de homicídio qualificado e, consoante laudo psiquiátrico forense, portador de esquizofrenia grave e crônica, em situação sugestiva de uma possível medida de segurança (semi-imputabilidade), deve ser submetido à cautelar do art. 319, VII, do CPP, haja vista sua periculosidade, porquanto o édito prisional assinalou seu envolvimento em novo crime durante a liberdade provisória.
4. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva pelo regime de internação provisória (art. 319, VII, do CPP), que deverá ser efetivada pelo Juiz a quo em estabelecimento compatível com a necessidade de tratamento do recorrente.
(RHC n. 92.308/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
Diante disso, não se constataram, de plano, as flagrantes ilegalidades apontadas pela Defesa nestes autos.
Por fim, julgo prejudicado os pedidos de liminar realizados nas petições de fls. 452-455 e fls. 456-462.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. PAULO SOUTO VILELA (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO SOUTO VILELA (OAB 80678/MG)
HC 1048631/MG (2025/0428346-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PAULO SOUTO VILELAADVOGADO:PAULO SOUTO VILELA - MG080678IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CARLOS BRITO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS BRITO SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC nº 1.0000.25.310535-7/000).
Na inicial, a defesa relata que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) e perseguição (art. 147-A do Código Penal), tendo sido decretada a internação provisória na audiência de custódia, não obstante parecer contrário do Ministério Público pela liberdade (fls. 2).
Informa que o juízo de primeiro grau teria determinado condições especiais de custódia, ao que o Estado, além de manter o paciente em presídio comum, procedeu à sua transferência para o Presídio de Malacacheta/MG, a mais de 350 quilômetros de sua residência e rede de apoio (fls. 2-3).
O impetrante sustenta a ilegalidade da internação provisória por violação ao sistema acusatório e por ausência de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, afirmando que a medida foi imposta com base na gravidade abstrata dos delitos e em desconsideração do Relatório Social que indica vínculos familiares e comunitários relevantes (fls. 5).
Argumenta que o paciente é portador de enfermidades graves e preexistentes, com diagnóstico de Transtorno Esquizoafetivo do tipo misto, Doença de Parkinson, hipertensão arterial sistêmica e comprometimento motor por provável parkinsonismo decorrente de uso prolongado de antipsicóticos, havendo risco iminente à saúde e à vida em razão da manutenção em presídio comum e da transferência para unidade prisional distante de sua rede de apoio; informa, ainda, a instauração de incidente de insanidade mental, pendente de avaliação pericial (fls. 3).
Defende a inadequação do cumprimento da medida, por descumprimento das condições especiais de custódia e desvio de finalidade da internação cautelar prevista no art. 319, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 5-6).
A defesa requer, liminarmente, a revogação da internação provisória, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a imediata transferência do paciente para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, na falta de vaga, a colocação em prisão domiciliar até que surja vaga (fls. 6). No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão do TJMG e, por conseguinte, revogar em definitivo a internação provisória, garantindo ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, com confirmação da liminar (fls. 6).
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
"[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado." (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022)
"[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie." (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado nem a presença do fumus boni iuris, requisito exigido para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. PAULO SOUTO VILELA (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO SOUTO VILELA (OAB 80678/MG)
HC 1048631/MG (2025/0428346-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PAULO SOUTO VILELAADVOGADO:PAULO SOUTO VILELA - MG080678IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CARLOS BRITO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/10/2025.