SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1048625/SP (2025/0428349-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L A CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L A C, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da apelação n. 1500121-39.2025.8.26.0628.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática de atos infracionais análogos, individualmente, aos crimes descritos no art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal em contexto de violência doméstica) e no art. 147 do Código Penal (ameaça).
Em primeiro grau, sobreveio sentença que julgou procedente a representação e aplicou medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com reavaliação semestral e limite máximo de três anos. Interposta apelação pela Defensoria Pública, a Câmara Especial do TJSP negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a internação.
O impetrante sustenta o cabimento constitucional e legal do habeas corpus, afirmando que o paciente estaria sofrendo coação ilegal em sua liberdade de locomoção, diante da imposição de internação manifestamente ilegal e desproporcional.
Defende a ilegalidade manifesta da internação por violação ao art. 112, § 1º, do ECA, pois o paciente teria incapacidade de cumprir a medida em razão de diagnóstico de transtorno mental (CID10 F91 – Distúrbio de Conduta), conforme Laudo Médico Legal do IMESC, estudo psicológico judicial e relatório técnico do CREAS, que contraindica nova internação e recomenda tratamento especializado em saúde mental, enfatizando que a internação teria assumido caráter meramente retributivo e não pedagógico.
Ressalta violação ao art. 112, § 3º, do ECA e aos arts. 60, III, e 64, § 7º, da Lei n. 12.594/2012 (SINASE), destacando o direito do adolescente com transtorno mental a tratamento individual e especializado, em local adequado, com continuidade do acompanhamento pelo CAPS IJ e intervenção multiprofissional, sem indicação de internação hospitalar, nos termos do próprio laudo pericial do IMESC.
Destaca, ainda, a ofensa ao art. 64 da Lei do SINASE, por ausência de avaliação específica por equipe multidisciplinar e multissetorial, voltada à relação entre o transtorno mental e a capacidade de cumprimento da medida, assinalando que os documentos juntados não teriam suprido a exigência legal, inclusive à luz de precedente do TJSP.
Afirma que a medida adequada seria a substituição da internação por medidas de proteção previstas no art. 112, VII, c/c art. 101, I a VI, do ECA, como requisição de tratamento psiquiátrico/psicológico em regime ambulatorial, apoio e promoção da família e, se necessário, acolhimento institucional, destacando que fragilidade de vínculos familiares não autorizaria privação de liberdade.
Requer, liminarmente, a imediata liberação do paciente da internação e sua substituição por medidas de proteção e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja declarada a ilegalidade da internação e determinadas exclusivamente medidas de proteção. Subsidiariamente, pede a substituição da internação por liberdade assistida ou, ao menos, por semiliberdade.
O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido (fls. 167-169).
Foram prestadas informações às fls. 189-191.
O Ministério Público Federal (fls. 196-201) manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A controvérsia jurídica estabelecida nos presentes autos concentra-se na verificação da legalidade e da adequação da medida socioeducativa de internação imposta ao adolescente paciente, que ostenta diagnóstico de transtorno de conduta (CID 10 F91). A defesa argumenta a incompatibilidade da privação de liberdade com as condições de saúde mental do jovem.
Com efeito, a análise detalhada dos elementos probatórios e técnicos que instruem o processo demonstra que a medida de internação não se reveste de qualquer ilegalidade, sendo, no presente momento, a única intervenção estatal capaz de garantir a proteção integral do adolescente e o seu adequado desenvolvimento biopsicossocial.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 3º, estabelece o princípio da proteção integral, assegurando a todas as crianças e adolescentes as oportunidades e facilidades necessárias ao seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Desse modo, as medidas socioeducativas aplicadas em decorrência da prática de atos infracionais não possuem caráter estritamente punitivo, mas devem estar intrinsecamente orientadas à recuperação do adolescente e à reestruturação de sua formação.
Qualquer intervenção estatal na esfera da infância e da juventude deve observar a capacidade de o adolescente assimilar o processo pedagógico inerente à medida. A impetrante alega que o paciente, por ser portador de distúrbio de conduta, não teria condições de absorver essa finalidade pedagógica em um ambiente de privação de liberdade.
No entanto, a documentação técnica constante dos autos evidencia exatamente o oposto: a ausência de contenção e de limites em meio aberto é que agrava o quadro do paciente, enquanto a estrutura institucional tem se mostrado benéfica.
As medidas socioeducativas devem buscar a responsabilização do adolescente, a sua integração social e a desaprovação da conduta infracional. A efetivação dessas diretrizes, no caso concreto, exige uma intervenção firme e estruturada, que somente o ambiente regrado da internação consegue fornecer, considerando o grave histórico de agressividade e a falência da rede de apoio primária do paciente.
Os autos revelam que o adolescente praticou atos infracionais graves, envolvendo violência física e grave ameaça dirigidas contra a sua própria genitora, com a utilização de instrumentos perfurocortantes (facas de cozinha). A perícia oficial realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) confirmou que o paciente apresenta o diagnóstico de Distúrbio de conduta, CID 10 F91 (fls. 235). A defesa utiliza esse diagnóstico como fundamento central para pleitear a extinção da medida socioeducativa e a aplicação exclusiva de medidas protetivas de saúde mental.
Entretanto, como bem assentado pelas instâncias ordinárias, a presença de um transtorno psiquiátrico não acarreta, de forma automática e absoluta, o afastamento da responsabilidade socioeducativa.
O laudo pericial esclareceu, com notável precisão, que o distúrbio de comportamento do paciente possui origem multifatorial, estando diretamente relacionado e potencializado pela desestruturação familiar, por experiências traumáticas vivenciadas na infância, pela ausência crônica de limites e pela constante exposição a modelos de convivência baseados na agressividade.
Nesse sentido, a equipe técnica responsável pela elaboração do relatório psicossocial (fls. 238-254) detalhou o contexto de extremo desamparo a que o adolescente foi submetido ao longo de sua vida. Constatou-se que a genitora não se encontrava disponível afetivamente para o exercício das funções maternas, transferindo os cuidados primários para terceiros que igualmente falharam nessa função essencial. A rotina do paciente era marcada pelo isolamento e pela ausência de mediação adulta para lidar com seus sentimentos, culminando na formação de um quadro emocional de alta impulsividade, incapacidade de tolerar frustrações e total ausência de mecanismos internos de autorregulação.
Desse modo, a agressividade manifestada pelo adolescente, embora perpassada por questões de saúde mental, é o reflexo direto de um ambiente familiar negligente, nocivo e carente de suporte afetivo. Logo, a simples transferência do adolescente para um tratamento exclusivamente ambulatorial (meio aberto) não ataca a raiz do problema, uma vez que o devolveria exatamente ao ambiente adoecedor que serve como gatilho para os seus comportamentos disruptivos.
A necessidade de manutenção da internação é o insucesso contundente de todas as abordagens terapêuticas e socioeducativas anteriormente tentadas em meio aberto. O paciente já estava inserido na rede de proteção, com acompanhamento sistemático pelo Ministério Público, pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e pelo Centro de Atenção Psicossocial Infantojuvenil (CAPS IJ). Apesar desses esforços institucionais, não houve qualquer progresso significativo na contenção de seus impulsos violentos.
Pelo contrário, os próprios profissionais de saúde do CAPS IJ registraram, de forma reiterada, a evolução refratária do quadro, alertando para a existência de riscos gravíssimos e de elevada periculosidade (fls. 101-126). O adolescente apresenta resistência ativa a regras e comandos, impossibilitando que a intervenção puramente terapêutica, sem a contenção física e pedagógica de uma medida socioeducativa, alcance o resultado esperado.
Ademais, a aplicação da medida de semiliberdade, requerida subsidiariamente pela defesa, revela-se técnica e faticamente inviável. A semiliberdade pressupõe a existência de um núcleo familiar ou comunitário minimamente estruturado para receber o adolescente durante os períodos de atividade externa. Ocorre que os estudos juntados aos autos comprovam a declarada indisponibilidade da genitora para receber o filho em casa, justificada pelo medo de novas agressões e pela incapacidade de exercer controle sobre suas ações. O genitor, por sua vez, demonstrou completo desinteresse em reaproximar-se ou responsabilizar-se pelo adolescente, não comparecendo sequer aos atendimentos agendados pela equipe psicossocial.
Da mesma forma, o acolhimento institucional protetivo (abrigo) mostrou-se inadequado para receber um adolescente com um perfil de comportamento violento persistente e com histórico de agressões direcionadas tanto a adultos quanto a outras crianças.
Nesse sentido:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE AMEAÇA E DE DANO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
2. No caso, a medida mais severa foi aplicada em razão do emprego de grave ameaça à pessoa, uma vez que os agravantes ameaçaram socioeducador mediante a utilização de barra de ferro, além de promoverem a depredação de objetos pertencentes à instituição em que estavam acolhidos.
3. A internação também se justifica pela reiteração no cometimento de outras infrações graves, visto que os agravantes ostentam passagens pretéritas por outros atos infracionais, tendo-lhes sido anteriormente oportunizada a aplicação de medidas em meio aberto, sem êxito na ressocialização. Além disso, cometeram os atos ora apurados apenas 5 dias após terem sido liberados da unidade socioeducativa CASE/SSA, circunstância que evidencia a insuficiência das medidas anteriormente impostas e reforça a necessidade de providência mais severa e adequada ao caso concreto.
4. Entende esta Corte Superior que o "conceito de reiteração de ato infracional previsto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente não se confunde com o conceito de reincidência penal, não se exigindo o trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada" (AgRg no HC n. 528.501/SP, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2019). Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.059.196/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Por outro lado, em que pese a contraindicação abstrata de internação formulada por alguns órgãos da rede, os relatórios técnicos emitidos pela própria Fundação CASA demonstraram que o paciente obteve boa adaptação ao ambiente institucional, mantendo um comportamento geral considerado satisfatório (fl. 214). Essa constatação fática desmorona a tese defensiva de que a internação seria prejudicial ou meramente retributiva.
Com efeito, o ambiente regrado, estruturado e com supervisão ininterrupta oferecido pela unidade de internação tem se revelado um espaço com potencial real para promover, no paciente, a internalização de normas básicas de convivência e o desenvolvimento de habilidades socioemocionais que lhe foram negadas durante toda a vida.
Portanto, diante do absoluto desamparo familiar, da falência das medidas protetivas anteriores em meio aberto e da periculosidade real atestada pelos profissionais de saúde, a medida socioeducativa de internação desponta não apenas como a intervenção legalmente adequada pela gravidade do ato (violência doméstica com emprego de arma branca), mas sobretudo como a única alternativa viável para promover a inadiável intervenção na rotina e no desenvolvimento biopsicossocial do paciente. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo deve ser mantida, pois está em perfeita sintonia com as exigências de proteção integral e responsabilização previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1048625/SP (2025/0428349-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L A CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Conforme certificado à fl. 180, as informações solicitadas e reiteradas por meio do Ofício n. 316720/2025-CPPE (fl. 178) não foram prestadas pelo Juízo de primeiro grau.
Diante disso, renove-se o requerimento por intermédio da Corregedoria-Geral do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1048625/SP (2025/0428349-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L A CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de L A C, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da apelação n. 1500121-39.2025.8.26.0628.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática de atos infracionais análogos, individualmente, aos crimes descritos no art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal em contexto de violência doméstica) e no art. 147 do Código Penal (ameaça).
Em primeiro grau, sobreveio sentença que julgou procedente a representação e aplicou medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com reavaliação semestral e limite máximo de três anos. Interposta apelação pela Defensoria Pública, a Câmara Especial do TJSP negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a internação.
O impetrante sustenta o cabimento constitucional e legal do habeas corpus, afirmando que o paciente estaria sofrendo coação ilegal em sua liberdade de locomoção, diante da imposição de internação manifestamente ilegal e desproporcional.
Defende a ilegalidade manifesta da internação por violação ao art. 112, § 1º, do ECA, pois o paciente teria incapacidade de cumprir a medida em razão de diagnóstico de transtorno mental (CID10 F91 – Distúrbio de Conduta), conforme Laudo Médico Legal do IMESC, estudo psicológico judicial e relatório técnico do CREAS, que contraindica nova internação e recomenda tratamento especializado em saúde mental, enfatizando que a internação teria assumido caráter meramente retributivo e não pedagógico.
Ressalta violação ao art. 112, § 3º, do ECA e aos arts. 60, III, e 64, § 7º, da Lei n. 12.594/2012 (SINASE), destacando o direito do adolescente com transtorno mental a tratamento individual e especializado, em local adequado, com continuidade do acompanhamento pelo CAPS IJ e intervenção multiprofissional, sem indicação de internação hospitalar, nos termos do próprio laudo pericial do IMESC.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1048625/SP (2025/0428349-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L A CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/10/2025.
Destaca, ainda, a ofensa ao art. 64 da Lei do SINASE, por ausência de avaliação específica por equipe multidisciplinar e multissetorial, voltada à relação entre o transtorno mental e a capacidade de cumprimento da medida, assinalando que os documentos juntados não teriam suprido a exigência legal, inclusive à luz de precedente do TJSP.
Afirma que a medida adequada seria a substituição da internação por medidas de proteção previstas no art. 112, VII, c/c art. 101, I a VI, do ECA, como requisição de tratamento psiquiátrico/psicológico em regime ambulatorial, apoio e promoção da família e, se necessário, acolhimento institucional, destacando que fragilidade de vínculos familiares não autorizaria privação de liberdade.
Requer, liminarmente, a imediata liberação do paciente da internação e sua substituição por medidas de proteção e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja declarada a ilegalidade da internação e determinadas exclusivamente medidas de proteção. Subsidiariamente, pede a substituição da internação por liberdade assistida ou, ao menos, por semiliberdade.
É o relatório.
Decido.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente fumus boni iuris, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Em que pese os argumentos da impetração, não se faz possível verificar, em juízo de cognição sumária, o lastreamento das decisões proferidas na origem nem das alegações consignadas no presente habeas corpus, de modo que a análise possível em sede liminar está prejudicada.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, que deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.