Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MONTE SIÃO - MG (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA FAMÍLIA DE JACAREPAGUÁ - RJ (SUSCITADO)
- Advogados
- JONAS PINHEIRO RUIZ (OAB 371097/SP), FRANCIELE MARIA BIANCO RUIZ (OAB 502224/SP), FABIOLA DA SILVA VIDAL (OAB 220834/RJ)
CC 217465/MG (2025/0428373-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MONTE SIÃO - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA FAMÍLIA DE JACAREPAGUÁ - RJINTERESSADO:L C S DE CADVOGADOS:FRANCIELE MARIA BIANCO RUIZ - SP502224JONAS PINHEIRO RUIZ - SP371097INTERESSADO:B DE P S DE CINTERESSADO:P DOS S SREPRESENTADO POR:M DOS S P S DE CADVOGADO:FABIOLA DA SILVA VIDAL - RJ220834
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, com pedido de liminar, suscitado pelo d. Juízo da Vara Única de Monte Sião/MG em face do d. Juízo de Direito da 3º Vara de Família do Foro Regional de Jacarepaguá, Rio de Janeiro. O presente conflito de competência é repristinação do conflito de competência nº 189.847/RJ, que foi conhecido para declarar a competência do d. Juízo de Direito da 3ª Vara de Família do Foro Regional de Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ. No assinalado conflito de competência, ficou consignado que: "No caso concreto, apesar de os alimentandos e a sua guardiã serem domiciliados e residentes na Comarca de Águas de Lindóia/SP, deve ser declarado competente o d. Juízo de Direito da 3ª Vara de Família do Foro Regional de Jacarepaguá, Rio de Janeiro-RJ, diante do estágio avançado processual e, ainda, pela facilidade de execução do genitor, uma vez que o mesmo reside na comarca do Rio de Janeiro", como argumenta a guardiã dos menores, assim como opina o Ministério Público Federal, o que, no plano fenomênico, atende aos interesses dos menores" (fl. 87 daqueles autos). JÁ nos presentes autos, diz o d. Juízo suscitado, de Jacarepaguá/RJ, que "as petições de fls. 769, 948 e 1013 dispõem que os alimentandos residem conjuntamente com sua genitora na Rua Padre Natalino, nº 135, Centro, Monte Sião/MG". Nesse passo, declinou de sua competência para um dos Juízos do Foro de Monte Sião/MG. Requerem a apreciação do incidente, com celeridade. É o relatório. Passo a decidir. Assiste razão ao d. Juízo suscitante. Deveras, anteriormente, o conflito de competência nº 187.487/RJ, do qual o presente é repristinação, foi conhecido para declarar a competência do d. Juízo de Direito da 3ª Vara de Família do Foro Regional de Jacarepaguá, Rio de Janeiro-RJ, apesar de os alimentandos e a sua guardiã serem domiciliados e residentes na Comarca de Águas de Lindóia/SP. Levou-se em consideração o "estágio avançado processual e, ainda, a facilidade de execução do genitor, uma vez que o mesmo reside na comarca do Rio de Janeiro", assim como o requerimento da guardiã dos menores e a opinião do Ministério Público Federal, o que, no plano fenomênico, atende aos interesses dos menores. Nada mudou naquele acervo fático que seja relevante para se concluir de forma diversa, porquanto, se antes a guardiã e os menores protegidos residiam em Águas de Lindóia/SP, agora residem em Monte Sião/MG, sem que a guardiã ou o Ministério Público tenha requerido a declinação da competência do Foro de Jacarepaguá/RJ. Assim, antes da caracterização de eventual conflito de competência, tem-se, em plano imediato e saliente, o descumprimento da decisão desta Corte lavrada no CC 187.487/RJ. Logo, deveria o suscitante manejar Reclamação Constitucional, e não o conflito de competência. Em vista do exposto, sem embargo da formalidade processual destacada acima, conheço do conflito e determino ao d. Juízo de Direito da 3ª Vara de Família do Foro Regional de Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ que cumpra a decisão exarada no CC 187.487/RJ e julgue a ação originária com celeridade, conforme entender de direito. Noticie-se, com urgência. .
