SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (IMPETRADO), 1. ADRIEL MENDES GALVAO (IMPETRANTE)
Advogado
ADRIEL MENDES GALVAO (OAB 1442/RR)
HC 1048714/RR (2025/0428400-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ADRIEL MENDES GALVAOADVOGADO:ADRIEL MENDES GALVAO - RR001442IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:KAIQUE RAFAEL DA SILVA CARNEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIQUE RAFAEL DA SILVA CARNEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 29/7/2025, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a custódia é ilegal por ausência de materialidade específica quanto ao paciente, destacando que não houve apreensão de drogas em seu poder, o que impediria a configuração do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alega que a condenação por tráfico exige apreensão e laudo, e que elementos como interceptações e depoimentos não suprem a falta de apreensão, conforme orientação consolidada do STJ.
Aduz que a prisão cautelar é medida excepcional, dependente da presença simultânea da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, à luz da presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição.
Assevera que o decreto prisional carece de motivação concreta e utiliza fundamentos genéricos sobre gravidade do delito, sem apontar risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em afronta ao art. 312 do CPP.
Afirma que não há elementos de periculum libertatis, pois as diligências já foram realizadas, não há risco de ocultação de provas e as testemunhas arroladas são policiais, afastando a hipótese de coação.
Defende que não existem dados objetivos de risco de fuga; a referência à atuação interestadual seria abstrata e aplicada indistintamente aos corréus, sem individualização, e ressalta suas condições pessoais favoráveis.
Entende que, ausentes os motivos da preventiva, impõe-se a revogação, nos termos do art. 316 do CPP, com possibilidade de reapreciação se sobrevierem razões supervenientes.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, pede a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
De início, cumpre informar que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Ademais, o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente foi indeferido com base no que segue (fls. 68-71, grifo próprio):
Analisando detidamente os autos principais, verifico que a prisão preventiva foi decretada por este Juízo em 07 de julho de 2025 e efetivada em 29 de julho de 2025, no bojo da investigação da "Operação Mata-Leão" (0830441-11.2025.8.23.0010), que apura a atuação de um grupo criminoso dedicado ao tráfico, associação para o tráfico interestadual de drogas e lavagem de capitais. Constata-se aqui a presença do “fumus comissi delicti”.
Consta da decisão que decretou a prisão preventiva do requerente que:
“ ii) com relação ao investigado KAIQUE RAFAEL DA SILVA CARNEIRO: " ocupa posição de destaque dentro da organização criminosa chefiada por ROMÁRIO JESUS DE MIRANDA, exercendo papel de liderança regional no Estado de Roraima, com atuação preponderante na cidade de Boa Vista/RR. Consoante revelado nas investigações, KAIQUE atua em plena sintonia com ROMÁRIO, sendo apontado como o principal executor das ordens de distribuição de entorpecentes no território roraimense, demonstrando grau elevado de confiança e influência junto ao líder da organização.[...] Ainda de acordo com os registros telemáticos, KAIQUE revela sua prontidão em absorver novos carregamentos e dá seguimento à venda dos ilícitos com desenvoltura, chegando a afirmar que “pode mandar que trabalho”, demonstrando não apenas ciência, mas também habitualidade e engajamento com as atividades criminosas. Em outro diálogo, KAIQUE informa que necessita de “mais 10” (em referência a dez quilos de substância entorpecente), ao passo que ROMÁRIO responde que precisaria de mais “40” para repor o que havia sido retirado, revelando tratativas regulares e contínuas de negociação de entorpecentes em larga escala. Além disso, KAIQUE mantém sob sua liderança direta os indivíduos ALEXSSANDRO HOMERO LOBATO (vulgo PEPEI), JOÃO CARLOS OFILA DE LIMA (JOÃO CARLOS) e RAMON MONTEIRO TEIXEIRA (este último já preso em decorrência da investigação), todos identificados como responsáveis por atividades logísticas e operacionais de distribuição de drogas em Boa Vista/RR, sob a supervisão direta de KAIQUE. Tal estrutura evidencia a hierarquia interna da organização e reforça o papel central desempenhado por KAIQUE como elo de comando e execução das ordens vindas de ROMÁRIO, além de sua posição estratégica na coordenação da venda e entrega da substância entorpecente em nível local.”
E ainda sobre os requisitos autorizadores da custódia preventiva:
“ [...] 11. Quanto à decretação da prisão preventiva necessária se faz a presença de, no mínimo, três requisitos, a saber: I) prova da existência do crime, II) indício suficiente de autoria e III) uma das situações descritas no artigo 312 do Código de Processo penal (garantia da ordem, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou garantia de aplicação da lei penal). Os dois primeiros requisitos correspondem ao fumus comissi delicti e o terceiro requisito corresponde ao periculum libertatis. 12. Quanto a materialidade “encontra-se devidamente evidenciada, sobretudo pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente do tipo “Skank” – uma das formas mais potentes da Cannabis sativa L. –, totalizando 59 (cinquenta e nove) volumes, com peso superior a 60 (sessenta) quilogramas, conforme registrado no Auto de Prisão em Flagrante n.º 3190/2024. A referida apreensão, realizada em posse de um dos integrantes do grupo criminoso, acompanhada de balança de precisão, cadernos de contabilidade e outros instrumentos vinculados ao tráfico, configura prova inequívoca da prática do delito, não havendo qualquer dúvida quanto à destinação comercial da droga." 13. Quanto ao crime de associação para o tráfico, a materialidade reveste-se de todos os elementos trazidos pela autoridade policial que demonstram o vínculo estável entre os representados na societas sceleris. Assim, infere-se dos autos indícios da prática pelos representados dos crimes previstos no artigo 33 e 35 da Lei 11.343/2006, pois os elementos colhidos na investigação, exaustivamente circunstanciados no corpo da representação, não deixam dúvida acerca da prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas como sendo os principais delitos praticados pelos representados, sem prejuízo de posterior tipificação a outros delitos que venham a ser evidenciados no decorrer da investigação. 14. De outro lado, quanto ao periculum libertatis, tenho que a necessidade de garantir a ordem pública é premente em vista da atuação ativa dos representados na prática reiterada dos delitos, sendo que alguns já foram flagranteados pelo crime de tráfico inclusive. Quanto a conveniência para a instrução criminal, é evidente que a prisão já ocorrida de alguns dos representados pode desencadear pelos demais a ocultação de provas ainda não arrecadadas, ou ainda mesmo a coação de testemunhas ou de seus próprios membros. Por fim, quanto a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, como bem mencionou o Ministério Público, devido a atuação interestadual da associação, com membros e endereços nos estados de Roraima, Amazonas, Bahia e São Paulo, aliado ao seu elevado poder econômico e poder de mobilidade, atuando em diferentes unidades da Federação e utilizando-se de meios logísticos sofisticados, incluindo o transporte aéreo. A manutenção da liberdade, diante desse contexto, representaria sério risco de fuga ou evasão do distrito da culpa. 15. Pelos elementos mencionados pela autoridade policial, resta evidente a necessidade da decretação da custódia cautelar dada a dimensão da estrutura criminosa revelada, a habitualidade das condutas e a capacidade de articulação do grupo. 16. E assim muito bem concluiu a autoridade policial sobre o requisito da contemporaneidade "As condutas criminosas investigadas não pertencem a um passado remoto, tampouco se tratam de ações pontuais ou esporádicas. Ao contrário, os elementos colhidos no curso do inquérito policial demonstram que o grupo investigado mantém uma atuação contínua, organizada e persistente no tráfico de substâncias entorpecentes, com ramificações interestaduais, uso de logística terrestre e aérea, e movimentação financeira altamente suspeita. A própria apreensão de mais de 60 kg de droga do tipo “Skank”, ocorrida em 26 de agosto de 2024, no bojo do Auto de Prisão em Flagrante n.º 3190/2024, comprova que as ações da organização estão em pleno andamento. Outrossim, destaca-se que, mesmo após a prisão de um de seus operadores logísticos, o grupo permaneceu ativo, com membros remanejando funções, negociando novas cargas e tentando preservar a continuidade das operações ilícitas. Este fato demonstra que a organização não foi desarticulada, permanecendo em atividade e representando risco concreto à ordem pública e à efetividade da instrução criminal. Ademais, no dia 25 de junho de 2025, Romário Jesus de Miranda foi preso em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas, quando guardava no interior de uma residência nesta cidade de Boa Vista/RR, a quantidade de 230 Kg de skunk (autos n° 0829549-05.2025.8.23.0010). Dessa forma, a proximidade temporal entre os fatos investigados e a formulação da presente representação evidência, de forma incontestável, a contemporaneidade das medidas ora pleiteadas, afastando qualquer alegação de perda de atualidade ou desnecessidade. Ao contrário, a inércia do Estado neste momento crítico representaria grave risco à sociedade e comprometeria o êxito da persecução penal.” 17. Por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido de prisão preventiva com relação aos representados ROMÁRIO JESUS DE MIRANDA, KAIQUE RAFAEL DA SILVA CARNEIRO, ALEXSSANDRO HOMERO LOBATO (PEPEI), HESLEY MORAES PINHEIRO (BALADA), FELIPE BEZERRA PEREIRA SENA (PARABELA), SALVINO LIMA MOURA (SALVINO), JOÃO CARLOS OFILA DE LIMA (JOAO CARLOS), WILLYANS ALAN SAMPAIO DA SILVA (WILL ou ALAN), RONALD VIEIRA BARBOZA (RONY) e ANDERSON ROSAS LUNA. [...]”
Salienta o Ministério Público em seu parecer que estão presentes os requisitos da prisão preventiva: “Os indícios de autoria que recaem sobre KAIQUE RAFAEL são robustos e apontam para uma participação central na atuação do grupo criminoso. A investigação o posiciona não como um membro periférico, mas como um dos líderes do esquema: 1. Posição de Liderança Regional: A investigação o identifica como o líder do núcleo da associação criminosa em Roraima, atuando como principal executor das ordens do líder supremo (Romário Miranda) e coordenando a distribuição local de entorpecentes. Utilizava sua empresa, a "Retífica Exata", como fachada para as operações ilícitas; 2. Comando Direto e Negociações: Análises telemáticas revelaram diálogos em que KAIQUE RAFAEL (usando a alcunha "ZÉ Pequeno") dava ordens diretas sobre a entrega de drogas, tratava de vultosas dívidas (R$ 112.000,00) oriundas do narcotráfico com Romário Miranda e demonstrava a intenção de expandir as operações ("pode mandar que trabalho"); 3. Apreensão de Material Relevante: Diversamente do alegado pelo patrono do investigado, durante o cumprimento do mandado de prisão em 29 de julho de 2025, foram sim apreendidos materiais indicativos de seu envolvimento com o grupo criminoso, notadamente uma arma de fogo de uso restrito , o que ensejou sua autuação em flagrante também por este delito, conforme noticiado nos autos. Tais elementos demonstram a presença de fundados indícios de autoria nos crimes de tráfico, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. O periculum libertatis é manifesto. A necessidade da custódia se impõe para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e da periculosidade de um indivíduo que ocupa posição de liderança em um grupo criminoso de alta capacidade, que movimenta centenas de quilos de drogas e utiliza armas de fogo. Sua liberdade representa um risco real de que retome o comando das atividades ilícitas e continue a delinquir. A medida também é crucial para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Seu poder de comando lhe confere a capacidade de interferir na colheita de provas, coagindo testemunhas e outros investigados, além de possuir os recursos financeiros e logísticos para se evadir, frustrando a aplicação da lei.”
[...]
Por derradeiro, não obstante a previsão legal quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, entendo que, neste momento, seria desproporcional e inadequada a substituição da prisão por qualquer outra medida, pois as circunstâncias do caso demonstram que apenas a restrição da liberdade do requerente é capaz de trazer garantia da ordem pública. Diante do exposto, acolho a manifestação do Ministério Público, a qual adoto como razão de decidir para INDEFERIR os pedidos.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o paciente, segundo as investigações, ocupa posição de liderança regional na organização criminosa chefiada por Romário Jesus de Miranda, atuando como principal executor das ordens de distribuição de entorpecentes no Estado de Roraima.
Consta que o custodiado utilizava sua empresa, denominada Retífica Exata, como fachada para as operações ilícitas, coordenando diretamente a venda e o transporte de drogas. As comunicações interceptadas indicam que ele mantinha contato constante com o líder do grupo, negociando grandes quantidades de entorpecentes e tratando de vultosas dívidas no valor de R$ 112.000,00, oriundas do tráfico.
Verificou-se, ainda, que o paciente exercia comando sobre outros membros da associação, responsáveis pela logística e distribuição das drogas em Boa Vista/RR. No curso da investigação, foi apreendida expressiva quantidade de droga, aproximadamente 60 kg de maconha do tipo skunk (conhecida como super maconha), vinculada às atividades do grupo criminoso, o que reforça a gravidade concreta da conduta e o risco de continuidade delitiva.
Segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de droga.
Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Outrossim, segundo os autos, durante o cumprimento do mandado de prisão, foi apreendida em poder do paciente uma arma de fogo de uso restrito, fato que reforça a gravidade concreta da conduta e demonstra sua periculosidade. Nessa linha, esta Corte tem reconhecido que o porte de arma ou munição, especialmente quando associado ao tráfico de drogas, constitui elemento apto a justificar a manutenção da prisão preventiva, por evidenciar o risco à ordem pública e a necessidade da medida extrema. Nesse sentido: RHC 137.054/CE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
De mais a mais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, quanto à alegação de que a custódia é ilegal por ausência de materialidade específica quanto ao paciente, destacando que não houve apreensão de drogas em seu poder, o que impediria a configuração do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a Corte local corretamente salientou que "a caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão" (fl. 145).
Nesse sentido (destaquei):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO "HIDRA". TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VÍCIO NÃO OBSERVADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA DESCRITOS. DIVISÃO DE TAREFAS. PARTICIPAÇÃO DOS PACIENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS, REJEITADA. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 - PACIENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO GRUPO DE RISCO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
[...]
A comprovação ou não dos fatos deve ser demonstrada durante a instrução processual, momento apropriado para o Magistrado exercer seu juízo de convicção acerca dos elementos probatórios juntados aos autos.
6. A caracterização do crime de tráfico prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, podendo ser comprovada pela existência de estupefacientes com apenas parte deles (AgRg no HC 448.989/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 19/09/2018). Na mesma linha: REsp 1.800.660/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 25/05/2020.
7. Não sendo possível atestar de plano a atipicidade das condutas atribuídas aos pacientes, impossível concluir-se pela inexistência de justa causa para a persecução criminal, pois, para se negar a ocorrência dos fatos delituosos, seria necessária a análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do writ.
[...]
11. Habeas corpus de que não se conhece.
(HC n. 595.194/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (IMPETRADO), 1. ADRIEL MENDES GALVAO (IMPETRANTE)
Advogado
ADRIEL MENDES GALVAO (OAB 1442/RR)
HC 1048714/RR (2025/0428400-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ADRIEL MENDES GALVAOADVOGADO:ADRIEL MENDES GALVAO - RR001442IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:KAIQUE RAFAEL DA SILVA CARNEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/11/2025.