SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), ADRIANA GOULART PENTEADO KALIL ISSA (OAB 309413/SP)
HC 960037/SP (2024/0428407-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADRIANA GOULART PENTEADO KALIL ISSA - DEFENSOR PÚBLICO - SP309413IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R V P NCORRÉU:K G B DE OCORRÉU:V R F AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. V. P. N. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente e outros dois adolescentes foram apreendidos no dia 22/5/2024 pela suposta prática de ato infracional análogo ao delito do art. 157, § 2º, II, do CP.
No processo de apuração de ato infracional, o Juízo de primeira instância acolheu parcialmente o pedido do Ministério Público e impôs aos adolescentes, cumulativamente, as medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade.
No julgamento do recurso interposto pelo Órgão ministerial contra a sentença, o Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença e impôs ao paciente e aos outros dois adolescentes a medida de internação por prazo indeterminado.
A defesa alega que a medida de internação consubstanciaria constrangimento ilegal, uma vez que teria sido fundamentada nas próprias elementares do ato infracional que lhe foi atribuído.
Segundo a impetrante, o acórdão impugnado violaria os princípios da necessidade, da excepcionalidade e da brevidade da medida socioeducativa.
Ressalta a defesa que os termos relatório polidimensional produzido durante a internação do paciente na Fundação CASA aconselhariam o cumprimento de medida socioeducativa em regime de liberdade.
Por essas razões, pede liminarmente que seja autorizado a paciente aguardar em liberdade julgamento deste habeas corpus; e, por fim, pede que a sentença de primeira instância seja restabelecida integralmente.
No voto condutor do acórdão que reformou parcialmente a sentença, a internação do paciente foi assim fundamentada (fls. 15-24, grifo nosso):
2. Fatos. Consta da representação que, no dia 22 de maio de 2024, por volta das 22 horas, no acesso à Avenida Morvan Dias de Figueiredo, na altura do nº 9514, Bairro Parque Novo Mundo, na cidade e comarca de São Paulo, os adolescentes R. V. P. N. (nascido em 15/05/2008) [paciente neste habeas corpus], K. G. B. de O. (nascido em 12/03/2008) e V. R. F. A. (nascido em 01/01/2008), agindo em concurso e com identidades de propósitos entre si, subtraíram, para proveito comum, mediante violência e grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo contra Daniela Oliveira Soares, o veículo Jeep/Renegade Limited At, placas GBV9A051, registrado em nome de Gabriel Jonathas de Souza.
3. Mérito. Materialidade e autoria. Ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas. A materialidade do ato infracional equiparado ao crime tipificado no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, atribuído aos adolescentes, está bem evidenciada a partir do auto de apreensão (fls. 01/05); boletim de ocorrência (fls. 06/09) e auto de exibição e apreensão (fls. 13/14), bem como a prova oral colhida em audiência.
A autoria infracional também se revela, com segurança, dos elementos de prova existentes nos autos. Não houve interposição de recurso pela defesa e a irresignação do Ministério Público cinge-se ao reconhecimento de capitulação infracional mais grave (art. 157, §3º, inciso II, c. c. art. 14, inciso II, do Código Penal latrocínio tentado) e à exasperação das medidas socioeducativas impostas.
[...]
Tudo considerado, além do depoimento da vítima, não há nos autos quaisquer outros indícios de que os representados tenham utilizado arma de fogo verdadeira e efetuado disparos, ressaltando-se que eles assumiram a utilização tão somente de simulacro, o qual foi encontrado pelos policiais no momento da busca veicular.
Conforme disciplina do parágrafo 3º do artigo 157 do Código Penal, a caracterização de latrocínio impõe que a lesão corporal grave (inciso I) ou falecimento (inciso II) seja resultado da violência física empregada para a subtração da coisa. Não obstante, ainda que estivessem devidamente demonstrados o que não se verificou os disparos de arma de fogo não direcionados à vítima caracterizariam grave ameaça, não sendo aptos para imputar aos adolescentes referida infração, mesmo que na forma tentada.
Logo, nenhuma reforma à r. sentença neste ponto.
5. Medidas socioeducativas. Liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade. Caracterizada a prática do ato infracional, em face da gravidade e circunstâncias do ato perpetrado, bem como das condições pessoais dos apelados (art. 112, §1º e art. 122, inciso I, ambos da Lei nº 8.069/90), merecem reforma as medidas socioeducativas eleitas.
A gravidade do ato infracional em apreço integra expressamente as diretrizes fixadas pelo §1º do art. 112 do ECA, enquanto critério balizador de adequação das medidas socioeducativas aplicáveis, entre as abstratamente previstas pelo sistema, em conjunto com as circunstâncias da prática infracional e a capacidade dos adolescentes para seu cumprimento.
O ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas reveste-se de concreta e extrema gravidade, causando grande insegurança à sociedade, por atingir, a um só tempo, o patrimônio e a incolumidade física e psíquica das vítimas, bens jurídicos tidos por fundamentais pelo legislador. Trata-se de conduta altamente reprovável, que precisa ser prontamente corrigida por meio de processos socioeducativos eficazes, com acompanhamento integral. Assim, o ato perfaz a hipótese do artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, permitindo a aplicação da medida de internação. No caso concreto, as consequências do ato infracional foram traumáticas para a vítima, que teve que ser submetida a cirurgia em razão das fraturas sofridas quando da saída abrupta do veículo por ordem dos assaltantes.
A própria Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem adotado esse critério:
“INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. Procedência da representação. Materialidade e autoria comprovadas. Prova oral robusta obtida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Depoimento policial que constitui meio de prova idôneo e não deve ter a parcialidade presumida apenas por conta de sua função. Palavra da vítima que é de suma importância na resolução de atos infracionais desta natureza e, no caso concreto, vem acompanhada de prova testemunhal isenta. Aplicação de medida socioeducativa de internação. O art. 122, I, do ECA autoriza, em tese, a imposição da medida socioeducativa de internação nos casos de roubo, uma vez que o ato infracional é praticado mediante grave ameaça ou violência contra pessoa. Circunstâncias do caso concreto, aliadas às condições pessoais do apelante, que revelam ser a medida de internação a mais adequada ao panorama, respeitado o princípio da excepcionalidade. Recurso não provido.” (TJSP: Apelação Cível 1500600-65.2022.8.26.0069; Relator (a): Claudio Teixeira Villar; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data de Registro: 24/04/2023)
No caso em apreço, a ofensividade da prática infracional é manifesta, tendo resultado em lesões graves à integridade física da vítima, além do trauma emocional por ela suportado.
A despeito da primariedade dos adolescentes, verifica-se que efetivamente se envolveram em infração que teve graves consequências, não reunindo condições para o cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto. Ademais, os familiares não lograram êxito em impor-lhes os limites e regras necessários a seu desenvolvimento salutar.
[...]
O adolescente R. V. P. N. também se encontra em contexto vulnerável diante de amizades inadequadas, evasão escolar e uso de entorpecentes, além da dificuldade familiar em estabelecer limites (informação inicial de fls. 34/35 e relatório polidimensional de fls. 111/118). Ainda, com relação à medida socioeducativa em meio aberto fixada neste processo, até o momento o jovem deixou de cumprir com as obrigações por três vezes e foi advertido para retomar as atividades, sob pena de internação-sanção, conforme informações trazidas aos autos nº 0001969-68.2024.8.26.0015 (fls. 59/65, 74 e 82).
Considerando a gravidade concreta do ato infracional e as circunstâncias pessoais desfavoráveis dos adolescentes, patente a necessidade de proteção, amadurecimento e reflexão, o que revela a inadequação das medidas mais brandas para o alcance da efetiva ressocialização. Ademais, de acordo com o princípio da proteção integral, a medida visa proporcionar reabilitação aos infratores que, como os apelados, não encontraram orientação e mecanismos de contenção suficientes em suas famílias e que, com a medida, poderão contar com suporte psicológico, pedagógico e profissionalizante para orientá-los e regrá-los, a fim de que não mais se envolvam na prática de atos infracionais.
Os adolescentes serão periodicamente avaliados, podendo reverter a medida extrema tão logo demonstrem aptidão para o retorno ao convívio social, respeitados os limites legais (art. 121, §§3º e 5º, do ECA).
[...]
O voto é pelo parcial provimento do recurso do Ministério Público, com observação, para aplicar aos adolescentes a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, devendo ser reavaliada, no máximo, a cada seis meses.
O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nos casos de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Ademais, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No caso, a medida mais severa foi aplicada em razão do emprego de grave ameaça à pessoa, visto que o paciente, em concurso com outros agentes, utilizou simulacro de arma de fogo para ameaçar a vítima que conduzia automóvel em via pública e que, em razão do pavor instilado pelos menores infratores, feriu-se gravemente na tentativa de escapar à ação ilícita.
É firme nesta Corte Superior o entendimento de que, "quando a prática de ato infracional envolver violência ou grave ameaça contra à pessoa, como na espécie, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, independente do ato infracional perpetrado" (AgRg no HC n. 736.428/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RESPALDO LEGAL. ART. 122, INCISO I, DA LEI N. 8.069/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Agravante cometeu ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal (por duas vezes), sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação. Isso porque, no mesmo dia e em ações diversas, subtraiu dois aparelhos de telefonia celular, em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo.
2. A imposição da medida socioeducativa mais gravosa foi adequadamente motivada (art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990), com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidenciando constrangimento ilegal.
3 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.001/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta.
2. A Corte local, após análise exauriente da situação concreta, concluiu que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível na hipótese em apreço, pois o fato praticado foi considerado concretamente grave, em companhia de terceiro não identificado, mediante grave ameaça à pessoa com uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 809.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Além disso, o voto condutor registra que, após ter sido posto em liberdade, nos termos da sentença reformada, o paciente descumpriu reiteradamente as medidas socioeducativas menos severas que o Juízo de primeira instância lhe havia imposto, o que, como visto, justifica igualmente a sua internação, nos termos do art. 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS. NECESSIDADE DE SE AFASTAR O MENOR DO MEIO CRIMINOSO NO QUAL SE ENCONTRA INSERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARTS. 108 E 122, II, DO ECA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE NÚMERO MÍNIMO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A medida de internação provisória somente pode ser aplicada quando presentes as hipóteses dos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo os quais devem estar presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, deve ser demonstrada a necessidade imperiosa da medida e o ato infracional tenha sido cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
- Ademais, esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves). Consoante a nova orientação, cabe ao Magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente, a fim de melhor aplicar o direito, definindo a medida socioeducativa mais adequada à hipótese dos autos.
Precedentes deste Tribunal e da Suprema Corte.
- In casu, a internação provisória foi aplicada em razão das peculiaridades do caso concreto - estavam presentes indícios da materialidade e da autoria e a internação visa a afastar o paciente do meio criminoso no qual está inserido, tanto que, apesar das medidas mais brandas anteriormente aplicadas, continuou a praticar diversos atos infracionais, análogos ao delitos de roubo, furto, tráfico e posse de drogas, circunstâncias que denotam a imperiosidade da medida de internação provisória.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 340.002/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 10/2/2016.)
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. INTERNAÇÃO. ARTIGO 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRA INFRAÇÃO GRAVE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. LIMINAR CASSADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
2. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
3. No caso concreto, não obstante o ato infracional praticado seja equivalente ao crime de tráfico de drogas, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, o magistrado de piso entendeu devida a imposição da medida de internação, com base nas condições pessoais do adolescente e na reiteração infracional, em consonância com o art. 122, II, do ECA.
4. Enfatizou o Juiz originário que o paciente possui histórico de envolvimento na seara infracional, por ato análogo ao crime de roubo, o que, a toda evidência, recomenda a manutenção da medida de internação, sobretudo porque ele já cumpriu medida socioeducativa anterior - liberdade assistida e semiliberdade -, as quais não se mostraram suficientes para afastá-lo da vida infracional.
5. Em que pesem alguns precedentes desta Corte, afigura-se mais consentâneo ao direito que, para a caracterização da hipótese prevista no art. 122, II, do ECA, não é necessária a prática anterior de dois atos infracionais graves ou o descumprimento, pelo mesmo número de vezes, de medida socioeducativa anterior.
6. Nesse sentido, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal já entendeu, em diversas oportunidades, que o "inciso II do artigo 122 do ECA não prevê número mínimo de delitos anteriormente cometidos para fins de caracterização da reiteração na prática criminosa" (HC 94.447/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6.5.2011, destaquei).
7. A propósito, já se assentou, na Corte Suprema entendimento segundo o qual "o argumento de que são necessários o número mínimo de 3 atos infracionais graves para a incidência deste inciso não tem fundamento legal. A simples leitura da lei afasta esse argumento. Trata-se, na verdade, de uma construção jurisprudencial que, diante da agressividade de tal medida, tentou estabelecer parâmetros para sua aplicação se dar de forma ainda mais restrita". Assim, "nada impede também que o jovem que ostente apenas uma prática infracional grave seja sancionado com medida de internação, se, diante das condições pessoais do jovem, este se mostre necessária." (HC 84.218/SP, 1T, DJ de 18.4.2008, destaquei).
8. É nesse contexto que, diante das condições pessoais do adolescente - fragilidades nas relações familiares geradoras de danos com a iniciação precoce no uso de entorpecentes e no tráfico de drogas - e constatado seu envolvimento reiterado em atos infracionais, entendo ser obrigação do Estado conferir efetiva proteção tanto à sociedade quanto ao próprio adolescente, de forma ágil e eficaz, mediante segregação social, ao escopo de afastar o concreto risco de ver a habitualidade infracional transformar-se em meio de sobrevivência.
9 - Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada.
(HC n. 287.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/11/2014.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.