Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- FLAVIA KARINA GUIMARAES DE LIMA (OAB 010423/RN), JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA (OAB 020392/RN)
HC 960036/RN (2024/0428423-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRAADVOGADOS:FLAVIA KARINA GUIMARAES DE LIMA - RN010423JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA - RN020392IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:LUCAS SAMUEL VALENCIO DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS SAMUEL VALENCIO DA COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0803450-95.2022.8.20.5600.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, à pena de 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (fls. 33-41).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 19-23).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a revisitar os critérios empregados na dosimetria da pena, sobretudo em sua primeira fase, e alterar o regime inicial de cumprimento de pena.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 89-90).
As informações foram prestadas (fls. 97-110 e 113-115).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 116-122).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na ausência de fundamentação idônea e apta a exasperar a pena-base. Pugna, ainda, pela fixação de regime inicial menos gravoso.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
