SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE FRANCA - SP (SUSCITANTE), 2. JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCA - SJ/SP (SUSCITADO)
Advogados
FLAVIO HENRIQUE RODRIGUES BRAGA (OAB 121365/MG), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), RAFAEL HENRIQUE ALVES DOS SANTOS (OAB 445269/SP), ADILSON JOSÉ CAMPOY (OAB 105186/SP)
CC 217467/SP (2025/0428435-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE FRANCA - SPSUSCITADO:JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCA - SJ/SPINTERESSADO:PAULA APARECIDA GIOVANINIADVOGADO:RAFAEL HENRIQUE ALVES DOS SANTOS - SP445269INTERESSADO:CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/AADVOGADOS:ADILSON JOSÉ CAMPOY - SP105186MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482FLAVIO HENRIQUE RODRIGUES BRAGA - MG121365
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE FRANCA - SP e o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCA - SJ/SP.
Inicialmente, o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCA - SJ/SP declinou de sua competência, sustentando que (fls. 58-59):
Trata-se de ação proposta por Paula Aparecida Giovanini em face da Caixa Econômica Federal e Caixa Vida e Previdência na qual concessão de seguro de vida decorrente do óbito de seu cônjuge.
Em síntese, conforme exposto na inicial (ID 150155725), a parte autora sustenta que, em razão da atividade remunerada desempenhada por seu cônjuge (motorista de caminhão), este contraiu COVID-19 e veio a falecer. Alega também que o falecido possuía seguro de vida contratado com a empresa em que trabalhava, ANA CAROLINA DE SOUSA BERTOCO-ME, por meio de um contrato firmado com a Caixa Seguradora.
Ao apresentar contestação (ID 269007167) a Caixa econômica federal alega preliminarmente o ingresso espontâneo da Caixa capitalização S/A. No tocante ao mérito alega que o falecimento do cônjuge decorreu em razão de doença e não por acidente.
Outrossim, a Caixa Vida e Previdência, apresentou contestação (ID 299360994) na qual alega que o falecimento não se trata de acidente, mas sim de morte natural decorrente de infecção decorrida de Covid-19.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Entende-se por legitimidade para a causa a existência de pertinência subjetiva temática entre os sujeitos da relação processual e aqueles que figuram em um dos polos da relação jurídica de direito material deduzida em juízo.
No caso em comento, a controvérsia em análise diz respeito à contrato de seguro firmado entre o finado marido da autora da demanda juntamente com a empresa ANA CAROLINA DE SOUSA BERTOCO-ME e a empresa Caixa Vida e Previdência S/A., sendo assim, não há qualquer fundamento legal para envolver a Caixa Econômica Federal na demanda.
Além disso, verifico que a presente demanda tem como debate principal a caracterização da responsabilidade decorrente de atividade exercida em ambiente laboral.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a imediata remessa dos autos à Justiça do Trabalho de Franca/SP.
Remetidos os autos à Justiça trabalhista, o JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE FRANCA - SP suscitou o presente conflito, alegando que (fls. 120-124):
Inicialmente, determino que, considerado o despacho proferido pelo juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Franca, SP (fl. 269), seja incluída no polo passivo a empresa Caixa Vida e Previdência S. A., CNPJ 03.***.***/0001-76.
Quanto à competência material da Justiça do Trabalho encontra-se ela definida pelo artigo 114 da Constituição Federal, assim redigido:
[...]
Por meio da presente ação, como acima visto, a autora pretende a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de valor oriundo de seguro de vida, da importância de R$50.000,00, proveniente de seguro de vida em grupo firmado entre a empregadora de seu falecido marido e a Caixa Econômica Federal.
A autora desta ação não mantém com os integrantes do polo passivo (Caixa Econômica Federal e Caixa Vida e Previdência S.A.) relação de natureza trabalhista, seja oriunda de vínculo empregatício ou de qualquer outra relação de trabalho.
Nitidamente se vê que se não está aqui a cuidar de lide originada de relação de trabalho havida entre as partes, não se funda em direito de greve, não versa sobre representação sindical, mandado de segurança, habeas corpus e de ato sob jurisdição trabalhista, não tem por objeto indenização por habeas data, dano moral ou patrimonial oriunda de relação de trabalho (havida ou existente entre os litigantes) nem versa sobre “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho” mantida entre a autora e as rés.
Ainda que os pedidos formulados derivem indiretamente da
existência de contrato de trabalho mantido entre o falecido cônjuge da requerente e a empresa Ana Carolina de Souza Bertoco – ME, conforme se vê da proposta de seguro de vida em grupo de fls. 337/338 e instrumento que disciplina o seguro de fls. 339/364, o caso trazido a juízo não se amolda a nenhuma das hipóteses contempladas no artigo 114 da Constituição Federal.
Com efeito, a condenação que objetiva a autora é de recebimento pela beneficiária de importância equivalente ao capital segurado da ordem de R$ 50.000,00, em decorrência do evento morte de seu cônjuge e foi formulado diretamente em face da Caixa Econômica Federal.
Não se trata de ação em que se discute relação de trabalho, mas que tem por finalidade a condenação ao pagamento de seguro, por empresa (Caixa Econômica Federal) não figurou como empregadora do “de cujus”.
Ressalte-se que não se está a tratar, na hipótese vertente, de
ação que se funda no descumprimento de obrigação oriunda do contrato de trabalho mantido entre o “de cujus” e a empresa que firmou o contrato de seguro de vida com a Caixa Econômica Federal, de maneira a atrair, ainda que indiretamente, a competência desta Justiça Especializada.
Registre-se que, a princípio a presente ação, em razão do objeto do pedido, seria de competência da Justiça Comum Estadual, deslocando-se, entretanto, a competência para a Justiça Federal, que, na espécie, define-se ratione personae, por força da condição das rés de empresas integrantes da administração pública federal.
[...]
Em suma, como a presente ação funda-se em pedido de recebimento de importância prevista em seguro de vida em grupo, que se alega ser de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, não se encontra, reitere-se, inserida em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 114 da Constituição Federal, de maneira que falece competência material a esta Justiça Especializada para sua apreciação e julgamento, competindo, na verdade, à Justiça Federal a apreciação e julgamento da lide, conforme previsto no artigo 109, I, da Carta Política de 1988.
Instaura-se, assim, conflito negativo de competência, a merecer solução desse Colendo Tribunal, nos termos dos artigos 951 e seguintes do Código de Processo Civil e 105, I, “d”, da Constituição Federal.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 130-132, sem emitir opinião meritória.
É, no essencial, o relatório.
Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do presente conflito.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Discute-se nos autos o juízo competente para o processamento e julgamento de ação de concessão de seguro de vida proposta por PAULA APARECIDA GIOVANINI contra CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Ademais, consoante o disposto na Súmula n. 150/STJ, cabe à Justiça Federal decidir se há interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo.
No caso, verifica-se que o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCA - SJ/SP declarou a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder ao pedido de indenização securitária, pois decorrente de contrato de seguro de vida celebrado com a Caixa Vida e Previdência, sociedade de economia mista distinta, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, e destacou a ausência de interesse da empresa pública federal na ação.
Nesse contexto, resta inviável a atração da competência da Justiça Federal, tendo em vista o não enquadramento dos autos nas hipóteses previstas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados: CC n. 219.703, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 11/03/2026; CC n. 153.423, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 11/10/2017.
Não obstante a incompetência do Juízo federal suscitado para o julgamento da causa, também resta inviável o reconhecimento da competência do Juízo trabalhista suscitante.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a competência para o processamento e o julgamento do feito deve ser fixada em razão da natureza da causa, considerando-se as partes envolvidas e os pedidos deduzidos na petição inicial.
Da análise da inicial, observa-se que o objetivo da ação originária é o pagamento do seguro de vida decorrente da morte do cônjuge da autora em suposto acidente de trabalho. Dessarte, verifica-se que a controvérsia é eminentemente civil, porquanto não são discutidos diretamente os aspectos da relação trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum estadual para o processamento e julgamento do feito.
A propósito, cito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araucária/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Cível da Lapa/PR, em relação à ação de cobrança de seguro com indenização por danos morais.
2. A ação foi originariamente distribuída perante a Justiça Comum Estadual, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho, sob o argumento de que o beneficiário do seguro de vida mantinha relação de trabalho com a primeira requerida, atraindo a competência da Justiça especializada.
3. O suscitante argumenta que a demanda deve ser processada na Justiça Comum Estadual, pois trata de descumprimento contratual de seguro de vida pertencente ao de cujus, fundamentado no Código de Defesa do Consumidor.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para julgar a ação de cobrança de indenização securitária é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Estadual, considerando que o seguro de vida em grupo foi instituído e mantido por força do contrato de trabalho.
III. Razões de decidir
5. A Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar a ação de cobrança de indenização securitária, pois a relação de trabalho constitui elemento circunstancial na relação jurídica.
6. Não há discussão sobre cláusulas de contrato de trabalho ou alegação de relação empregatícia, afastando a competência da Justiça do Trabalho.
7. Os pedidos foram fundamentados no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, ratificando a natureza eminentemente civil da demanda.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível da Lapa/PR para processar e julgar a demanda de origem.
(CC n. 217.358/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA DO TRABALHO E ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E/OU ACIDENTES PESSOAIS.
1. Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da ação, proposta pelo segurado em face da seguradora e da empregadora, por meio da qual pretende o recebimento de indenização securitária, fundada em seguro de vida em grupo e em seguro de acidentes pessoais, haja vista sua invalidez ocorrida durante a vigência de seu contrato de trabalho, bem como indenização por danos morais decorrentes da inadimplência da seguradora.
2. Agravo não provido.
(AgRg no CC n. 129.791/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 1º/4/2014.)
Cumpre ressaltar que embora o Juízo da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Franca/SP não seja um dos juízos conflitantes, a jurisprudência desta Corte permite a declaração da competência e remessa do processo a um juízo estranho à controvérsia, considerando os princípios da celeridade e da economia processual. Vejamos precedente:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE BATISMO FALSAS PERANTE A ARQUIDIOCESE DE MARIANA/MG OBJETIVANDO DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE. SUPOSTO ITER CRIMINIS PARA OBTENÇÃO DE CIDADANIA ITALIANA JUNTO AO CONSULADO DA ITÁLIA. ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 144, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SITUAÇÃO NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1º DA LEI N. 10.446/2002. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO.
[...]
7. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado. Precedentes.
[...]
9. Conflito conhecido para fixar a competência de terceiro juízo; o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Criminal da Comarca de Mariana/MG.
(CC n. 171.171/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência de terceiro juízo, qual seja, uma das Varas dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Franca/SP, observadas as regras de distribuição.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE FRANCA - SP (SUSCITANTE), 2. JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCA - SJ/SP (SUSCITADO)
Advogados
FLAVIO HENRIQUE RODRIGUES BRAGA (OAB 121365/MG), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), RAFAEL HENRIQUE ALVES DOS SANTOS (OAB 445269/SP), ADILSON JOSÉ CAMPOY (OAB 105186/SP)
CC 217467/SP (2025/0428435-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE FRANCA - SPSUSCITADO:JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCA - SJ/SPINTERESSADO:PAULA APARECIDA GIOVANINIADVOGADO:RAFAEL HENRIQUE ALVES DOS SANTOS - SP445269INTERESSADO:CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/AADVOGADOS:ADILSON JOSÉ CAMPOY - SP105186MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482FLAVIO HENRIQUE RODRIGUES BRAGA - MG121365Processo distribuído pelo sistema automático em 03/11/2025.