SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. CARLOS EDUARDO DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 448759/SP)
HC 1048638/SE (2025/0428440-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CARLOS EDUARDO DE SOUZAADVOGADO:CARLOS EDUARDO DE SOUZA - SP448759IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:JUSIVAL DA SILVA CORREIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
JUSCIVAL DA SILVA CORREIA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no Habeas Corpus n. 202553932.
A defesa sustenta que a prisão preventiva é desnecessária e pode ser substituída por medidas cautelares diversas. Afirma que erro na grafia de seu nome impediu sua localização e citação por décadas, sem que tivesse se ocultado. Aduz possuir residência fixa, primariedade, bons antecedentes, histórico de trabalho lícito e cadastros regulares em órgãos públicos. Alega inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Requer a revogação da prisão preventiva, com a concessão de liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares alternativas e expedição de alvará de soltura.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do recurso, pois existe jurisprudência pacífica sobre o tema.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
No caso, o édito prisional menciona indícios razoáveis de autoria delitiva, a saber:
Com relação aos fundamentos da prisão preventiva, vislumbra-se a necessidade da manutenção da custódia cautelar para , em razão da gravidade concreta do crime praticado, garantia da ordem pública evidenciada pelo empregado, com sucessivos disparos de arma de fogo em contexto que modus operandi dificultou a defesa das vítimas, resultando em dupla letalidade e lesões em múltiplas vítimas, evidenciando total menosprezo do acusado com a vida humana, revelando sua periculosidade concreta, sendo recomendável a manutenção da medida para evitar a reiteração delitiva, resguardando-se a ordem pública.
Além disso, a custódia cautelar mostra-se necessária para garantir a e assegurar o aplicação da lei penal resultado útil do processo, tendo em vista que os autos revelam indícios veementes de fuga deliberada e prolongada do réu do distrito da culpa logo após o crime, perpetuada por quase três décadas, circunstância que não se confunde com mera “não localização”. A própria narrativa defensiva corrobora que o núcleo familiar deixou a residência por represálias de populares, denotando a ciência do investigado sobre a gravidade do fato e a existência de persecução estatal, além da adoção consciente de conduta de evasão. Tal quadro atualiza o risco concreto de nova fuga, especialmente porque a captura somente ocorreu em 12/07/2025, por força de mandado de prisão.
Logo, a fuga prolongada demonstra o , traduzido no descompromisso do acusado periculum libertatis com a persecução penal, o que evidencia o fundado receio de que, solto, possa novamente empreender fuga, dificultando a instrução criminal e a eventual execução da pena.
[...]
Sendo assim, não merece acolhimento a tese da defesa de ausência de contemporaneidade da prisão, uma vez que a periculosidade do acusado e os riscos à ordem pública e a aplicação da lei penal permanecem atuais, sendo a prisão preventiva imprescindível até o momento da sentença final.
A medida cautelar foi imposta com base em elementos sólidos que justificam a proteção da sociedade e a garantia do devido processo, e considera não apenas o tempo entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação, sendo que a impedem o esgotamento do gravidade concreta do delito e a fuga do distrito da culpa periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo (fls. 50-52, grifei).
A Corte local assim denegou a ordem:
[...]
Ainda que estivesse errada a grafia do nome do então investigado e após denunciado, foram ouvidas testemunhas, inclusive a sua genitora, que informou o desconhecimento do paradeiro.
A ausência de alguns dados e suposto erro na grafia do nome do paciente inseridos no edital de citação dos dados dispostos pelo Juízo de origem cumpriram a disposição do art. 365 da Lei Adjetiva Penal, vejamos:
[...]
Portanto, o que se vê dos autos de origem é que o processo teve seu trâmite regular.
Ressalte-se que a alegação da defesa, de que o paciente não tinha conhecimento do processo é matéria de mérito que não pode ser analisada neste momento, mas sim durante a fase probatória da ação de origem.
Ademais, em que pese a prisão tenha ocorrido somente em 2025, a despeito de o pedido de prisão preventiva datar de 1998, é importante destacar que o paciente esteve na condição de foragido desde a suposta participação no delito e decretação da prisão preventiva, demonstrando, destarte, que não pretende contribuir em nada com o trâmite do processo (fls. 34-36, destaquei).
Ressalto que o controle exercido no âmbito do remédio constitucional limita-se à verificação da legalidade da fundamentação judicial. Não compete, pela estreita via do writ, aprofundar-se na análise da tese de comprovação de erro material da grafia do nome do paciente no edital de citação e posterior desconhecimento do processo, porquanto tal exame exige incursão probatória, incompatível com a cognição sumária desta ação mandamental.
Dito isso, verifico que, ante a prova da autoria do homicídio qualificado consumado e tentado, e indícios razoáveis de autoria, o Juiz, de forma idônea e fundamentada, decretou a prisão preventiva, diante do modus operandi empregado nas ações delituosas, consistente em "sucessivos disparos de arma de fogo em contexto que modus operandi dificultou a defesa das vítimas, resultando em dupla letalidade e lesões em múltiplas vítimas, evidenciando total menosprezo do acusado com a vida humana, revelando sua periculosidade concreta, sendo recomendável a manutenção da medida para evitar a reiteração delitiva, resguardando-se a ordem pública".
Incabível a concessão da ordem, pois é "idônea a fundamentação da custódia preventiva, extraída do modus operandi empregado, a evidenciar a periculosidade do réu" (AgRg no AgRg no HC n. 901.777/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Uma vez "verificada gravidade concreta da conduta pela alta reprovabilidade do modus operandi empregado, do qual se infere o periculum libertatis, está justificada a prisão cautelar" (AgRg no HC n. 853.440/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 18/4/2024).
O Tribunal de origem decidiu a matéria conforme o entendimento desta Corte, de que a "gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública' (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). [...]" (AgRg no HC n. 986.894/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
Ainda: "os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (AgRg no RHC n. 166.258/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
Por fim, segundo a jurisprudência desta Corte, "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para manter a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito e o fato de estar o recorrente foragido. A Corte local, por sua vez, desdobrando o argumento do decreto preventivo, esclarece que "o fato do paciente ter ficado foragido por 11 anos, só tendo sido capturado em 22/07/2024 no Estado do Rio de Janeiro, isto é, dificultado a aplicação da lei penal por mais de uma década, por si só, já é justificativa idônea para manter a prisão cautelar".
3. A "permanência [do recorrente] em local incerto e não sabido afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da medida. Com efeito, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
4. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 213.172/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025,m grifei.)
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. CARLOS EDUARDO DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 448759/SP)
HC 1048638/SE (2025/0428440-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CARLOS EDUARDO DE SOUZAADVOGADO:CARLOS EDUARDO DE SOUZA - SP448759IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:JUSIVAL DA SILVA CORREIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/10/2025.