HC 960022/MG (2024/0428448-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRAULIO RABELO DINIZADVOGADO:BRAULIO RABELO DINIZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG136150IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:BRAULIO RABELO DINIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por BRAULIO RABELO DINIZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que foram impostas ao paciente medidas cautelares alternativas pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 250, § 1º, II, a, 163, parágrafo único, I, 344 e 305, todos do Código Penal; e 12, 15 e 16 da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante sustenta que as medidas cautelares perduram por mais de 2 anos e que a revogação das referidas medidas não representaria risco algum à investigação ou à instrução criminal.
Salienta que o crime apurado não envolve violência ou grave ameaça e ressalta que é primário e portador de bons antecedentes.
Aduz excesso de prazo, alegando que as medidas cautelares não podem se prolongar indefinidamente pelo tempo.
Requer a revogação das medidas cautelares ou a revogação apenas da medida de proibição de ausentar-se da comarca. Subsidiariamente, pugna pela alteração da referida medida de modo que fique proibido de ausentar-se da comarca por mais de 7 dias ou outro valor a ser arbitrado.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 887.761/MG, cuja ordem foi denegada, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 6/5/2024. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.