Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO), MATEUS FERREIRA DE OLIVEIRA (REQUERENTE)
- Advogado
- MARISA TÂNIA VANSO RODRIGUES (OAB 063244/SC)
RCD no HC 960261/SC (2024/0428470-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:MATEUS FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO:MARISA TÂNIA VANSO RODRIGUES - SC063244REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Mateus Ferreira de Oliveira, da decisão de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente a inicial, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 88):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Pede a reconsideração da decisão impugnada, apresentando, para tanto, a instrução devida dos autos.
Dispensadas contrarrazões.
É o relatório.
Devidamente instruídos os autos, passo a análise da insurgência.
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, com a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
Em face da negativa da possibilidade de recorrer em liberdade, a defesa do paciente apresenta sua irresignação. Sustenta, em suma, a ausência de fundamentos idôneos e suficientes que justifiquem a imposição da medida constritiva da liberdade, apontando a desproporcionalidade da decisão, tendo em vista que a quantidade de drogas apreendidas – 109,7 g de cocaína – não é exorbitante, conforme a fl. 107.
Diante de tal argumentação, a defesa requer a concessão de medida liminar, com a consequente substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do CPP, bem como a expedição de alvará de soltura, a fim de garantir o direito de liberdade do paciente até o trânsito em julgado da sentença condenatória, caso este não seja preso por outro motivo (fl. 15).
