HC 1048663/MS (2025/0428475-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:TIAGO BANA FRANCOADVOGADO:TIAGO BANA FRANCO - MS009454IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:JOSE FRANCISCO DE SOUZA NETOCORRÉU:CLAUDIO JUNIOR ALVES SANTOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA NETO, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (APC nº 5001788-14.2019.4.03.6002).
Consta dos autos que o paciente foi absolvido da prática delitiva prevista no no art. 149, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem, porém, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para condená-lo à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 22 dias-multa, consoante ementa a seguir (e-STJ fls. 50/51):
Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Redução a condição análoga à de escravo. Agrotóxicos. Dosimetria da pena. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença que, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, absolveu os réus da imputação de prática dos crimes previstos no art. 149, caput, do Código Penal e nos arts. 15 e 16 da Lei n o 7.802/1989. Pede-se a reforma da sentença para que os réus sejam condenados nos termos da denúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há provas que permitam a condenação dos réus pela prática dos crimes que lhe foram imputados.
III. Razões de decidir
3. Reduzir alguém à condição similar à de escravo significa impor-lhe determinadas circunstâncias de trabalho taxativamente descritas no tipo penal, que consistem em (i) submeter a pessoa a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva; (ii) sujeitá-lo a condições degradantes de trabalho ou (iii) restringir sua liberdade de locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. São situações alternativas, e não cumulativas. Para a configuração desse crime não é necessário que se restrinja a liberdade de locomoção do trabalhador nem há necessidade de demonstração de ocorrência de violência física. Materialidade, autoria e dolo comprovados em relação ao crime do art. 149 do Código Penal.
4. Embora seja reprovável a conduta de armazenar prováveis embalagens de agrotóxicos no alojamento dos trabalhadores, não é possível dizer, sem sombra de dúvida, que as provas sejam suficientes para a condenação dos apelados. As fotografias do relatório de fiscalização, isoladamente, não comprovam que os apelados praticaram as condutas previstas nos arts. 15 e 16 da Lei no 7.802/1989.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. Para a configuração desse crime não é necessário que se restrinja a liberdade de locomoção do trabalhador nem há necessidade de demonstração de ocorrência de violência física.”
A defesa do paciente opôs embargos de declaração, os quais foram julgados nos seguintes termos (e-STJ fls. 17/18):
Ementa: Direito penal. Embargos de declaração em apelação criminal. Redução a condição análoga à de escravo. Omissão. Obscuridade. Contradição. Inocorrência. Embargos de declaração rejeitados. Prescrição da pretensão punitiva não configurada. Gratuidade da justiça. deferimento de ofício. Direito de recorrer em liberdade concedido de ofício.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação da acusação para condenar os embargantes à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, cada um, pela prática do crime previsto no art. 149, caput, do Código Penal. Alega-se que há omissão, obscuridade e contradição no acórdão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há, no acórdão, a omissão, a obscuridade e a contradição apontadas.
III. Razões de decidir
3. No caso, não ocorre nenhuma das hipóteses que permitem os embargos de declaração, pois todas as questões suscitadas foram devidamente examinadas, não havendo nada para ser acrescido ou esclarecido.
4. Não se aplica a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal, porque o embargante possuía 68 anos de idade na data da sentença. A prescrição da pena privativa de liberdade com base na pena aplicada ocorre em 8 (oito) anos, de acordo com o inciso IV do art. 109 do Código Penal. Entre a data do recebimento da denúncia e a do acórdão condenatório não transcorreram mais de 8 (oito) anos. Prescrição da pretensão punitiva não configurada.
5. Quanto aos demais pedidos, os embargantes tratam como omissão, contradição ou obscuridade o seu inconformismo quanto ao resultado do julgamento, para que o caso seja novamente apreciado pela Turma e o acórdão reformado, o que não é possível por meio de embargos de declaração, desprovidos que são, em regra, de efeitos infringentes.
6. Gratuidade da justiça deferida de ofício ao um dos embargantes.
7. Concedido de ofício o direito de recorrer em liberdade a ambos os embargantes.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que houve flagrante ilegalidade na manutenção da condenação, uma vez que, na data da publicação do acórdão condenatório (12/06/2025), o paciente contava 71 anos de idade, impondo-se a aplicação da causa de redução de prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal.
Assim, fixada a pena em 3 anos de reclusão (desconsiderado o aumento pelo concurso formal), o prazo prescricional aplicável seria de 8 anos, reduzido à metade (4 anos) pela idade avançada do réu. Alega que, entre o recebimento da denúncia (1/10/2019) e o acórdão condenatório (12/6/2025), transcorreu período superior ao prazo prescricional reduzido, o que acarreta a extinção da punibilidade.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da condenação, com expedição de alvará de soltura caso esteja preso por força da decisão ora impugnada. No mérito, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade do paciente, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, 115 e 119, todos do Código Penal.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso vertente, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruído o feito, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA