SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1048635/ES (2025/0428505-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:A F F MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A F F M contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação n. 0000355-56.2024.8.08.0006).
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo sentença que julgou a representação procedente e lhe aplicou a medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 55/59).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 18/24), em acórdão assim ementado:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI DE DROGAS). IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA E REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS GRAVES. ART. 122, II, DO ECA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de Apelação interposto por adolescente em face de sentença que julgou procedente a representação para aplicar medida socioeducativa de internação, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A representação descreve que o apelante foi flagrado trazendo consigo 32 (trinta e duas) pedras de crack para fins de comercialização. No recurso, a defesa pleiteia a desclassificação da conduta para ato análogo ao porte de drogas para consumo pessoal ( da Lei de Drogas) e, subsidiariamente, a substituição da medida de internação por outra mais branda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
(I) Definir se o conjunto probatório é suficiente para caracterizar o ato infracional análogo ao tráfico de drogas ou se autoriza a desclassificação para a figura análoga ao porte para consumo próprio; (II) estabelecer se a medida socioeducativa de internação se mostra adequada e proporcional, considerando a gravidade do ato e as condições pessoais do adolescente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao tráfico de drogas estão devidamente comprovadas pelo Auto de Apreensão, Laudo Químico Definitivo e pelos depoimentos firmes e coesos dos policiais militares responsáveis pela apreensão.
Os depoimentos de agentes públicos, colhidos sob o crivo do contraditório, possuem fé pública e presunção de legitimidade, sendo aptos a fundamentar a decisão, especialmente quando corroborados pelas demais provas dos autos.
As circunstâncias objetivas da apreensão, como a expressiva quantidade de entorpecente (32 pedras de crack), a forma de fracionamento em porções individuais e a conduta evasiva do adolescente ao avistar a viatura policial, são incompatíveis com a alegação de uso pessoal e indicam a destinação comercial da droga.
A confissão extrajudicial do adolescente, realizada na presença de sua genitora, na qual admitiu a propriedade da droga e a intenção de vendê-la, reforça a caracterização do ato infracional análogo ao tráfico.
A medida socioeducativa de internação justifica-se pela gravidade concreta do ato infracional e, sobretudo, pela reiteração do adolescente no cometimento de outras infrações graves, incluindo tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
A hipótese se amolda à previsão do art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que autoriza a imposição da medida de internação em caso de reiteração.
Embora o ato infracional análogo ao tráfico, por si só, não imponha a internação (Súmula 492/STJ), a medida extrema é cabível quando, como no caso, a decisão se fundamenta em elementos concretos, notadamente no histórico infracional do adolescente, que demonstra a insuficiência de medidas mais brandas para sua ressocialização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do julgamento: Recurso conhecido e desprovido.
[...]
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/15), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo manteve a sua condenação pela prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas sem prova suficiente da traficância, ponto no qual destaca a quantidade não expressiva dos entorpecentes apreendidos.
Subsidiariamente, aponta ilegalidade na aplicação da medida socioeducativa de internação. Destaca o caráter educativo das medidas socioeducativas e a excepcionalidade daquelas que importam em restrição da liberdade, além de afirmar que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a representação apresentada contra o paciente seja julgada improcedente ou, subsidiariamente, que a internação seja substituída por liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 62/65).
As informações foram prestadas às e-STJ fls. 72/75 e 81/91.
O Ministério Publico Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 94/99, opinou pela denegação da ordem, cuja ementa segue transcrita:
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
i) A pretendida desclassificação da conduta para o ato infracional análogo ao porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06) exige reexame fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus, por se tratar de ação constitucional de cognição sumária.
ii) Não obstante a retratação posterior em juízo, o decreto condenatório não se baseou somente na confissão, mas em outros elementos de prova, como o auto de apreensão, laudo pericial e depoimentos dos policiais.
iii) A imposição da medida socioeducativa mais gravosa da internação consistiu de fundamentação idônea, baseada na gravidade concreta do delito do tráfico de drogas e na reiteração delitiva do paciente.
iv) Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, em síntese, a desclassificação do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas para uso de entorpecentes ou, subsidiariamente, que a internação seja substituída por medida socioeducativa em meio aberto.
No caso, segue a motivação apresentada pelo Tribunal a quo para, corroborando os fundamentos constantes da sentença, manter a condenação do paciente (e-STJ fls. 22/23):
A materialidade do ato infracional está devidamente comprovada pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo Químico Definitivo, que atestou se tratar de 32 (trinta e duas) pedras de crack, substância de alto poder destrutivo e viciante.
A autoria, por sua vez, é inconteste. Os depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pela apreensão são firmes e coerentes.
Narraram de forma uníssona que realizavam patrulhamento em localidade conhecida pela intensa comercialização de entorpecentes quando visualizaram o apelante, que, ao notar a presença da viatura, prontamente dispensou uma sacola sobre um muro.
Tal conduta furtiva motivou a abordagem, sendo o material ilícito localizado em seguida.
É pacífico na jurisprudência que os depoimentos de agentes públicos, colhidos sob o contraditório, revestem-se de fé pública e presunção de legitimidade sendo aptos a fundamentar o decreto condenatório, especialmente quando em harmonia com as demais provas dos autos, como no caso presente.
Ademais, as circunstâncias objetivas da apreensão repelem a alegação de que a droga se destinava ao consumo próprio. A expressiva quantidade de entorpecente, fracionada em 32 porções individuais, é característica da atividade de tráfico, sendo incompatível com a condição de mero usuário.
Corrobora a tese acusatória a confissão extrajudicial do adolescente. Perante a autoridade policial e na presença de sua mãe, admitiu que as drogas lhe pertenciam e seriam comercializadas, visando obter lucro para despesas pessoais.
Dessa forma, a prova é robusta e suficiente para demonstrar que o apelante praticou ato infracional análogo ao tráfico de drogas. A manutenção da sentença, neste ponto, é medida que se impõe.
Extrai-se da transcrição supra que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas.
Com efeito, o paciente foi flagrado na posse de expressiva quantidade de droga – 32 pedras de crack – em local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes, além de confessar informalmente a traficância perante os policiais militares, tudo a denotar a efetiva prática do comércio espúrio.
Cabe consignar, por oportuno, que esta Corte possui firme entendimento no sentido de que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 21/2/2022) (AgRg no AREsp n. 2.014.982/MG, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
Ademais, como é cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para desconstituir as circunstâncias fáticas reconhecidas na origem e analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.
Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a análise da desclassificação em habeas corpus apenas quando não há necessidade de revolvimento probatório, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos.
6. No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram suficientes os elementos de prova, incluindo a diversidade e quantidade das substâncias apreendidas, o local conhecido como ponto de venda e os depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório, para evidenciar a destinação mercantil do entorpecente.
7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
[...]
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
[...] (AgRg no HC n. 1.009.333/PE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, com base em depoimentos convergentes de policiais militares, confissão informal de corréu, imagens corporais da abordagem e apreensão de droga fracionada em porções individuais, acompanhada de dinheiro de origem não esclarecida.
5. A pretensão de desclassificação da conduta exige reexame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via restrita do habeas corpus.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não se presta à revisão da valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias.
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
[...] (AgRg no HC n. 992.625/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Nesse contexto, não prospera o pleito absolutório.
No que toca à medida socioeducativa aplicada, cabe consignar que a internação somente pode ser aplicada nas hipóteses legais arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
No caso, segue a motivação apresentada pelo Tribunal a quo para manter a medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 23/24):
A aplicação de medida socioeducativa deve considerar a gravidade do ato infracional, as circunstâncias do fato e, principalmente, as condições pessoais do adolescente, visando sua ressocialização.
O ato infracional praticado, análogo ao tráfico de drogas, ostenta notória gravidade, sendo o principal vetor de desagregação social e fomento a diversas outras práticas delitivas.
No caso concreto, a medida de internação se justifica não apenas pela gravidade da conduta, mas pelo histórico de reiteração delitiva do apelante.
Conforme consta dos autos, o adolescente possui inúmeras outras passagens por atos infracionais graves, incluindo tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, tendo sido submetido anteriormente à própria medida de internação, o que demonstra a insuficiência de medidas mais brandas para conter sua escalada infracional.
A hipótese se amolda perfeitamente ao disposto no artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que autoriza a internação em caso de reiteração no cometimento de outras infrações graves.
Ainda que a Súmula nº 492 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que o ato infracional análogo ao tráfico, por si só, não conduza obrigatoriamente à internação, o verbete não veda sua aplicação mas apenas exige que a decisão seja fundamentada nas peculiaridades do caso, o que foi devidamente observado pelo juízo de origem, que considerou o extenso histórico infracional do apelante para concluir pela necessidade da medida extrema.
Nesse contexto, a aplicação de medida em meio aberto seria inócua e representaria risco à sociedade e ao próprio adolescente, que demonstra profundo envolvimento com a criminalidade.
A internação, portanto, revela-se a única medida adequada e proporcional para promover sua efetiva ressocialização e afastá- lo do ciclo delitivo.
Dessa forma, a internação do paciente possui respaldo no taxativo rol do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, na medida em que o ele possui histórico infracional e praticou ato infracional grave, com a apreensão de expressiva quantidade de droga de natureza especialmente deletéria em local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes.
Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE INFRAÇÕES GRAVES (ART. 122, II, DO ECA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
II - O Tribunal de origem entendeu que a aplicação da medida socioeducativa de internação era a mais adequada ao caso, considerando as condições pessoais do menor e o fato de ele já ter sido apreendido pela prática de infrações graves, o que está de acordo com o disposto no art. 122, II, do ECA.
III - O entendimento do STJ é o de que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não impõe a aplicação da medida socioeducativa de internação, mas essa medida se justifica nas hipóteses em que há reiteração na prática de infrações graves, como no caso. Nesse sentido: (HC n. 522.594/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 22/10/2019); (HC n. 439.101/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/4/2018).
IV - Esta Corte Superior possui o entendimento de que o conceito de reiteração de ato infracional previsto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente não se confunde com o conceito de reincidência penal, não se exigindo o trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 528.501/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2019); (HC n. 461.241/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/2/2019).
[...]
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.576/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ILÍCITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, após examinar os autos e todos os testemunhos e provas, concluiu que restaram suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade dos atos infracionais. Não se verifica, primo oculi, improcedência da representação. Concluir o contrário demandaria o revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, dado o seu rito célere e cognição sumária.
2. A internação do adolescente está fundamentada na hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o histórico infracional apresentado, circunstância devidamente enfatizada pelas instâncias de origem, ao aplicarem a medida extrema.
3 . Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 787.236/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Em consequência, não há falar em ilegalidade no estabelecimento da medida socioeducativa de internação na hipótese dos autos.
Portanto, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1048635/ES (2025/0428505-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:A F F MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A F F M contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação n. 0000355-56.2024.8.08.0006).
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo sentença que julgou a representação procedente e lhe aplicou a medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 55/59).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 18/24), em acórdão assim ementado:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI DE DROGAS). IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA E REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS GRAVES. ART. 122, II, DO ECA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de Apelação interposto por adolescente em face de sentença que julgou procedente a representação para aplicar medida socioeducativa de internação, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A representação descreve que o apelante foi flagrado trazendo consigo 32 (trinta e duas) pedras de crack para fins de comercialização. No recurso, a defesa pleiteia a desclassificação da conduta para ato análogo ao porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas) e, subsidiariamente, a substituição da medida de internação por outra mais branda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
(I) Definir se o conjunto probatório é suficiente para caracterizar o ato infracional análogo ao tráfico de drogas ou se autoriza a desclassificação para a figura análoga ao porte para consumo próprio; (II) estabelecer se a medida socioeducativa de internação se mostra adequada e proporcional, considerando a gravidade do ato e as condições pessoais do adolescente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao tráfico de drogas estão devidamente comprovadas pelo Auto de Apreensão, Laudo Químico Definitivo e pelos depoimentos firmes e coesos dos policiais militares responsáveis pela apreensão.
Os depoimentos de agentes públicos, colhidos sob o crivo do contraditório, possuem fé pública e presunção de legitimidade, sendo aptos a fundamentar a decisão, especialmente quando corroborados pelas demais provas dos autos.
As circunstâncias objetivas da apreensão, como a expressiva quantidade de entorpecente (32 pedras de crack), a forma de fracionamento em porções individuais e a conduta evasiva do adolescente ao avistar a viatura policial, são incompatíveis com a alegação de uso pessoal e indicam a destinação comercial da droga.
A confissão extrajudicial do adolescente, realizada na presença de sua genitora, na qual admitiu a propriedade da droga e a intenção de vendê-la, reforça a caracterização do ato infracional análogo ao tráfico.
A medida socioeducativa de internação justifica-se pela gravidade concreta do ato infracional e, sobretudo, pela reiteração do adolescente no cometimento de outras infrações graves, incluindo tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
A hipótese se amolda à previsão do art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que autoriza a imposição da medida de internação em caso de reiteração.
Embora o ato infracional análogo ao tráfico, por si só, não imponha a internação (Súmula 492/STJ), a medida extrema é cabível quando, como no caso, a decisão se fundamenta em elementos concretos, notadamente no histórico infracional do adolescente, que demonstra a insuficiência de medidas mais brandas para sua ressocialização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do julgamento: Recurso conhecido e desprovido.
[...]
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/15), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo manteve a sua condenação pela prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas sem prova suficiente da traficância, ponto no qual destaca a quantidade não expressiva dos entorpecentes apreendidos.
Subsidiariamente, aponta ilegalidade na aplicação da medida socioeducativa de internação. Destaca o caráter educativo das medidas socioeducativas e a excepcionalidade daquelas que importam em restrição da liberdade, além de afirmar que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a representação apresentada contra o paciente seja julgada improcedente ou, subsidiariamente, que a internação seja substituída por liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal.
Além disso, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada e ao Juízo de primeiro grau, inclusive o envio de senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1048635/ES (2025/0428505-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:A F F MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/10/2025.