HC 960250/CE (2024/0428521-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JEAN SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO:JEAN SOUZA DE OLIVEIRA - CE023157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:T DE F PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de T. DE F. P. contra acórdão da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, na Revisão Criminal n. 0621613-48.2024.8.06.000, assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE NULIDADE DOS AUTOS. DEPOIMENTO ESPECIAL (LEI Nº 13.431/2017). PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. Cuida-se de revisão criminal a qual se insurge quanto à nulidade do depoimento especial da vítima, no sentido de que houve inobservância aos preceitos da Lei nº 13.431/2017.
2. A ausência de manifestação da defesa técnica quanto à eventual nulidade iniciada na audiência de instrução, bem com a inércia de arguição dessa nulidade quando teve oportunidade de arguir, resulta em preclusão temporal.
3. Para a incidência da nulidade, seja absoluta ou relativa, tem-se como imprescindível a comprovação do efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado nos autos.
4. Revisão criminal não conhecida. (e-STJ, fl. 9)
Em seu arrazoado, o impetrante alega que o depoimento especial prestado pela vítima é nulo, por ofensa à Lei n. 13.431/2017.
Requer a declaração de nulidade do ato e de todo o processo.
Sem pedido liminar e sem informações.
O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 567-569).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No julgamento da Revisão Criminal n. 0621613-48.2024.8.06.000, o Tribunal de Justiça do Ceará entendeu que a aventada nulidade do depoimento especial da vítima foi alcançada pela preclusão temporal. Alertou-se para o fato de que a nulidade somente foi suscitada 6 anos da data da audiência de instrução e julgamento.
De fato, a condenação transitou em julgado em 12/5/2020 e a revisão criminal, em que, pela primeira vez foi aventada a hipótese de nulidade do depoimento especial da vítima, foi ajuizada somente m 2024.
No acórdão aqui impugnado foi explicitado que a defesa nunca se insurgiu contra o depoimento especial da vítima, mesmo tendo sido assistido por Defensor Público.
De fato, "não há como reconhecer a alegada nulidade do depoimento especial da vítima, visto que a defesa do acusado não se insurgiu no momento oportuno em relação ao formato e/ou ao desenvolvimento do ato judicial, cuja anulação é almejada. Assim, aplica-se o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no RHC n. 157.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Foi como opinou o Ministério Público Federal:
Neste caso, como assinalado no acórdão, não houve arguição da nulidade em nenhum momento em que a defesa falou nos autos, tanto na audiência de instrução e julgamento, quanto nos memorais ou ainda no recurso de apelação, sendo o pedido de nulidade formalizado na revisão criminal, estando preclusa a oportunidade de arguição. (e-STJ, fl. 569)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.