Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), ALBERTO LUCAS NOGUEIRA LIMA (IMPETRANTE)
- Advogados
- DJACIR RIBEIRO PARAHYBA NETO (OAB 018567/CE), ALBERTO LUCAS NOGUEIRA LIMA (OAB 040640/CE)
HC 960054/CE (2024/0428530-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALBERTO LUCAS NOGUEIRA LIMAADVOGADOS:DJACIR RIBEIRO PARAHYBA NETO - CE018567ALBERTO LUCAS NOGUEIRA LIMA - CE040640IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:J P S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J. P. S. DA S, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente e condenado à pena de "10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática dos delitos nos artigos 129, § 13 e 213, ambos de Código Penal e em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, pela prática dos delitos descritos nos artigos 147 e 329, ambos do Código Penal e art. 12, da lei nº 10.826/2003." (e-STJ fls. 147/148). O Juízo sentenciante negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que pende de julgamento.
Na presente oportunidade, o impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da segregação cautelar ante o indevido excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação perante o Tribunal de origem, estando o paciente encarcerado já há mais de 1 ano e 9 meses.
Argumenta, ainda, que o processo não se reveste de complexidade tal que legitime tamanha demora para o julgamento do recurso defensivo, não se devendo ignorar, por fim, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a teor do disposto no art. 319 do CPP.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares alternativas se for o caso.
