HC 1048999/BA (2025/0428538-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:JOAO PEDRO CALHAU DE CARVALHOADVOGADOS:JOAO PEDRO CALHAU DE CARVALHO - BA072268CÍCERO ANTÔNIO LEITE NOVAIS - BA041952IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:D P DE S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão que negou o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ementado da seguinte forma (fls. 591-592):
HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO DECRETANDO A PRISÃO CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 528, CAPUT E §§ 3º e 7º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 309/STJ. MERA ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE PENÚRIA. PLEITO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. DECISÃO DA ORIGEM MANTIDA.
1 . O paciente sustenta estarem presentes os requisitos autorizadores para concessão da ordem de habeas corpus, aduzindo que o art. 528 do CPC possibilita ao Executado efetuar o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, provar que o fez, ou justificar a sua impossibilidade para fazê-lo.
2. Assevera que o paciente encontra-se desempregado e impossibilitado de prestar a integralidade dos alimentos devidos à filha, tendo apresentado tal justificativa ao juízo a quo.
3. Deixou de carrear aos autos documentos que corroboram a situação de penúria alegada, capaz de justificar a redução da verba alimentar devida.
4. Paciente que, ao seu bel-prazer, reduziu as contribuições mensais devidas à alimentanda. Situação que já perdura 10 anos. Inadmissibilidade.
5. Em que pese as alegações do paciente, as prestações inadimplidas já contam com 10 anos, sem que tenha havido, nos autos, comprovação do pagamento integral do valor dado à execução. Observância do quanto preceitua a Súmula 309 do STJ e o art. 528, §7º, do CPC; a justificativa apresentada de que está desempregado, sem comprovação por meio de documentos hábeis, impossibilita a concessão da ordem, a qual seguiu os ditames legais.
6. ORDEM DENEGADA. DECISÃO DA ORIGEM MANTIDA.
Juntou-se aos autos o termo de audiência em que foram fixados os alimentos, no qual ficou estabelecido que (fl. 61):
Proposta a conciliação as partes, através dos Advogados presentes, resolveram entrar em acordo, conforme os seguintes termos: 1ª Cláusula. O Alimentante pagará ao Alimentando o equivalentes a 20% dos seus rendimentos, incluindo também o 13º Salário e férias considerando-se esses rendimentos deduzidos exclusivamente dos descontors legais da Previdência Social e do Imposto de Renda, não incidindo sobre o Adicional de Férias, FGTS e qualquer Parcela Indenizatória ou Rescisória, cujo valor será descontado em folha pagamento [...]
(destaque no original)
Sustenta o impetrante que, algum tempo após a fixação dos alimentos, o paciente se tornou desempregado, em julho de 2013, e passou a recolher os alimentos em valor correspondente a 20% do salário mínimo. A partir de abril de 2019, o paciente teria obtido novo vínculo empregatício e, então, passou a depositar 20% dos rendimentos que passou a perceber.
Afirma, ainda, que, entre os anos de 2014 e 2022, o juízo teria adotado o rito da expropriação e, posteriormente, passou a adotar o rito da coerção pessoal.
O Ministério Público de primeiro grau ofereceu parecer no seguinte sentido (fl. 320):
Percebe-se, portanto, da leitura supra que o Executado não poderia, com o desemprego, ter reduzido, à revelia de qualquer determinação judicial, o valor pago mensalmente à Alimentanda, prejudicando significativamente a sua manutenção a sua subsistência.
A decisão de primeiro grau acompanhou integralmente o parecer (fl. 323):
Em face de todo o exposto e dos elementos contidos nestes autos, tendo em vista que o executado foi intimado para comprovar o pagamento do débito alimentar exequendo e não o fez até a presente data, permanecendo, portanto, na condição de devedor, e, ainda, em se considerando que o presente procedimento já vem tramitando há quase 10 anos, sem que a obrigação outrora assumida seja devidamente cumprida, nos moldes anteriormente pactuados, e em observância ao opinativo do Ministério Público, em conformidade com o art. 528, §3º, do CPC, DECRETO, pelo prazo de 02 (dois) meses, a prisão civil de D P D S F, por ser este alimentante inadimplente.
O acórdão contra o qual se impetrou o presente HC corroborou o entendimento da decisão de primeiro grau (fl. 601):
Em que pese as alegações do paciente no presente writ, estas não merecem acolhida, ao menos neste processo, que por sua própria natureza apenas comporta prova meramente documental e verificação, pelo juízo, da consonância da ordem vergastada com a norma e jurisprudência pertinentes ao caso.
Em âmbito de liminar, o impetrante requer a suspensão do mandado de prisão e, em âmbito definitivo, a confirmação da decisão liminar.
A liminar foi indeferida, foram solicitadas informações à origem, com posterior vistas ao MP (fls. 842-845).
As informações aportaram nos autos (fls. 852-859, 860-866 e 867-873).
O Ministério Público ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 875-876).
É, no essencial, o relatório.
O pedido se volta contra decisão de segundo grau, que, em carácter liminar, negou o pedido para suspender a ordem de prisão, o que de pronto encontra óbice na Súmula n. 691/STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
O entendimento fixado nessa Súmula é aplicado por analogia pela jurisprudência do STJ a exemplo do julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF por analogia.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 862.307/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Diante do óbice dessa Súmula e com o fito de não suprimir a instância competente, deixo de conhecer do HC.
Segundo o art. 300 do CPC, justificam a concessão de liminar a existência concomitante da probabilidade do direito perquirido e o perigo da demora em se obter o provimento jurisdicional pretendido.
O impetrante alega que teria efetuado pagamentos parciais não computados no total da dívida e que passou a contribuir de acordo com suas possibilidades, após ter se tornado desempregado. Não se vislumbra a probabilidade do direito perquirido por diversos motivos.
Processualmente, a via eleita não se presta à aferição da alteração da capacidade econômica, caracterizando portanto sucedâneo recursal, o que não é aceito pela jurisprudência desta Corte como demonstrado abaixo:
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Hipótese em que a execução de alimentos foi ajuizada em novembro de 2021 pelo rito do art. 528 do CPC e a dívida alimentar abarca parcelas vencidas a partir de agosto de 2021, além daquelas que se venceram no curso do processo, totalizando R$31.303,90 até julho de 2022, tratando-se, portanto, de dívida atual, o que viabiliza a prisão civil do executado, conforme enunciado da Súmula 309 desta corte.
2. O exame das questões referentes à incapacidade financeira do paciente/alimentante para arcar com o pagamento das parcelas em atraso demandaria dilação probatória e aprofundada análise dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
3. Documentos que instruem a inicial não demonstram, sequer minimamente, que a alimentanda não necessita dos alimentos devidos pelo paciente, de modo que não há nenhum constrangimento a ser corrigido, uma vez que não se detectam nulidades ou anulabilidades, teratologias, abusos ou ilegalidades de quaisquer naturezas que justifiquem a correção pela via processual do habeas corpus.
Agravo interno improvido .
(AgInt no HC n. 805.837/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Como a determinação de prisão civil deve ser a última medida, apesar de as ponderações acima se mostrarem desfavoráveis à concessão do writ, ainda assim seria possível a concessão de ofício, caso houvesse ilegalidade, teratologia ou abuso de direito.
A Súmula n. 309 do STJ é um vetor que deve ser levado em consideração para a solução desta questão. Segundo ela:
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Outro ponto relevante diz respeito ao prazo máximo da prisão civil por alimentos, que é estabelecido pelo artigo 528, § 3º, do CPC em 3 meses e equivale a 90 dias. Nenhum desses parâmetros foi ofendido.
A necessidade de parâmetros para a fixação do prazo de prisão do devedor de alimentos é trazida por Vítor Carvalho Miranda (MIRANDA, Vítor Carvalho. Aspéctos da Tutela da Liberdade de Locomoção por Habeas Corpus cível: inconstitucionalidade do art. 45 do Estatuto do Idoso e necessidade de avanços na dosimetria da prisão do devedor de alimentos. in: Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça. MORGADO, Helena; REIS, Rodrigo Casimiro. São Paulo: Editora Amanuense, 2025, p. 301-314):
A busca por balizas aptas a fornecer critérios menos abstratos sobre cálculo de prazo de segregação pode buscar inspiração no Direito Penal, que, há mais tempo, possui longa doutrina dedicada ao cálculo de pena, mesmo que também naquela seara seja possível verificar fundadas críticas e carência de maior objetividade.
[...]
Desse modo, devem nortear esse cálculo critérios como a) voluntariedade na inadimplência, b) prazo da inadimplência, c) ausência de alteração na solvabilidade do devedor, d) tentativa de ocultação patrimonial, e) características pessoais do credor de alimentos - vulnerabilidade acentuada por questões de saúde, por exemplo -, f) recorrência de episódios de inadimplência frente ao mesmo credor. HÁ de se levar em conta que eventual abandono afetivo não deva entrar nesse cálculo, o que não impede da busca de se responsabilizar o abandonante pelos danos morais causados ao abandonado, podendo o juízo, inclusive, considerar a inadimplência como um dos pontos relevantes para mensurar o dano impingido.
O STJ tem posicionamento firme pela impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, como demonstra o julgado abaixo:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DO PACIENTE ADIMPLIR O DÉBITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCAPACIDADE FINANCIERA. AFERIÇÃO NESTA VIA. VEDAÇÃO. PAGAMENTOS PARCIAIS DO DÉBITO QUE NÃO TORNAM ILEGAL O DECRETO PRISIONAL. PRECEDENTES.
1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem (HC n. 753.930/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/8/2022).
2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, "o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional" (AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/8/2023).
Agravo interno improvido.
(AgInt no HC n. 894.418/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
Portanto, não constato a existência de teratologia, ilegalidade nem abuso de direito.
Conclui-se que se faz presente o óbice da Súmula n. 691 do STF e que não é caso de concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Relator
HUMBERTO MARTINS